DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3360 
 
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Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das 
suas funções. 
§ 1º O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao 
fluxo procedimental. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a 
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do 
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e se 
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de 
riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. 
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no 
inciso VII docapute no§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 
de 1999. 
Atuação da equipe de apoio 
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 15. 
Funcionamento da comissão de contratação 
Art. 17. Caberá à comissão de contratação: 
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, 
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços 
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do 
art. 3º e no art. 10; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 14; 
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes 
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de 
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I docaput, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 18. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 15. 
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
Art. 19. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: 
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios 
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação 
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa; 
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do 
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação 
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em 
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. 
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV docaput, 
o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem 
como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. 
Art. 20. Deverão ser observados dentre outros os procedimentos 
estabelecidos no manual técnico operacional para a execução das 
atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 
19, editado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da 
Economia. 
Gestor de contrato 
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV 
docaputdo art. 19; 
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem 
a sua competência; 
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar 
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do 
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do 
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os 
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do 
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, 
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da 
administração; 
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio 
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos de que trata o inciso I docaputdo art. 19; 
VI - elaborar o relatório final de que trata aalínea ―d‖ do inciso VI do 
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações 
obtidas durante a execução do contrato; 
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e 
setorial; 
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos 
fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações conforme disposto em regulamento; 
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido 
no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais; e 
X - tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, 
a ser conduzido pela comissão de que trata oart. 158 da Lei nº 14.133, 
de 2021,ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o 
caso. 
Fiscal técnico 
Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 

                            

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