DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3360 
 
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Definições 
  
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se: 
  
- autoridade competente - agente público com poder de decisão 
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os 
contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão 
ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação 
para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 
2021; 
  
- requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
  
- área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
  
- documento de formalização de demanda - documento que 
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante 
evidencia e detalha a necessidade de contratação; 
  
- plano de contratações anual - documento que consolida as demandas 
que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente 
ao de sua elaboração; 
  
- setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela 
coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às 
contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e 
  
- PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema 
Integrado 
de 
Administração 
de 
Serviços 
Gerais 
- 
Siasg, 
disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e 
acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas 
entidades de que trata o art. 1º. 
  
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput. 
  
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações 
  
Art. 3º O plano de contratações anual será elaborado no PGC, 
observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico 
operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria 
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério da Economia. 
  
Art. 4º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da 
Economia poderá ceder o uso do PGC, por meio de termo de acesso, a 
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios. 
  
CAPÍTULO II DO FUNDAMENTO 
Objetivos 
  
Art. 5º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e 
pelas entidades tem como objetivos: 
  
- racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua 
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e 
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de 
produtos e serviços e redução de custos processuais; 
  
- garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano 
diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança 
existentes;  
- subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o 
fracionamento de despesas; e 
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o 
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. 
  
CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO 
Diretrizes 
  
Art. 6º O Plano de Contratação Anual do exercício de 2024, será 
publicado até fevereiro do corrente ano. Nos exercícios subsequentes 
até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as 
entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais 
conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício 
subsequente, incluídas: 
  
- as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 
da Lei nº 14. 133, de 2021; e 
  
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a 
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos 
órgãos e pelas entidades. 
  
Exceções 
  
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
  
- as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto 
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas 
demais hipóteses legais de sigilo; 
  
- as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de 
fundos, nas hipóteses previstas no art. 
45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; 
  
- as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 
da Lei nº 14.133, de 2021; e 
- as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, 
de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações 
de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como 
sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber. 
  
Procedimentos 
  
Art. 8º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante 
preencherá o documento de formalização de demanda no PGC com as 
seguintes informações: 
  
I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta 
do objeto; 
- quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
  
- estimativa preliminar do valor da contratação. 
  
- indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim 
de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou 
da entidade; 
  
- grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou 
alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela 
entidade contratante; 
  
- indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro 
documento de formalização de demanda para a sua execução, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; e 
  
- nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável. 
  
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e 
as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos 

                            

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