DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3360 
 
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serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano 
subsequente. 
  
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
  
Art. 20. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que 
utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por 
ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que 
transgrida as normas de segurança instituídas. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a 
integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o 
protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. 
  
Art. 21. A Central de Contratações poderá, desde que devidamente 
justificado, dispensar a aplicação do disposto nesta Instrução ao que 
for incompatível com a sua forma de atuação, observados os 
princípios gerais de licitação e a legislação pertinente. 
  
Art. 22. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em 
conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 
10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 
2011, observarão o disposto nesta Instrução. 
  
Art. 
23. 
O 
Legislativo 
Municipal 
poderá 
editar 
normas 
complementares para a execução do disposto nesta Instrução. 
  
Vigência 
  
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação. 
  
CAMPOS SALES-CE, 11 de dezembro de 2023; 
  
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS NETO 
Presidente  
Publicado por: 
Antonio Luiz Dos Santos Neto 
Código Identificador:A84D82E2 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 11 DE DEZEMBRO DE 
2023 
 
Dispões sobre a Dispensa de Licitação de que trata o art. 75, incisos I 
e II, e Inexigibilidade, art. 74 a Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS 
SALES; tendo em vista o disposto no art. 75, II e II e art. 74 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021,nos quais faculta à Administração a 
opção de contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 
14.133/2021; e 
  
Considerando a necessidade de uniformizar, neste particular, a 
aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, em alguns de seus artigos, 
no âmbito do Legislativo Municipal de Campos Sales; 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º. Esta Instrução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
que trata o art. 75, incisos I e II e inexigibilidade art .74, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de 
Campos Sales. 
  
Art. 2º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os 
seguintes documentos, no mínimo: 
I- Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
  
II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021; 
III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
VI - razão da escolha do contratado; 
  
VII - justificativa de preço; 
  
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
Parágrafo único: Em virtude da complexidade do objeto, da celeridade 
do fornecimento ou do vulto do objeto, caso não seja exigível e/ou 
necessário algum dos documentos mencionados no inciso I deste 
artigo, poderá a autoridade competente dispensá-los, no todo ou em 
parte, desde que apresente a devida justificativa correspondente. 
  
HIPÓTESES DE USO  
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
  
Art. 3º. A Câmara Municipal de Campos Sales adotará a dispensa de 
licitação nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do 
órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de 
que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO 
  
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com 
os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, mediante a utilização dos seguintes 
parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
a - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços, banco de preços em saúde ou mediante ferramenta 

                            

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