DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3360 
 
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demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas. 
  
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
13, o fornecedor será habilitado. 
  
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
  
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara 
Municipal de Campos Sales poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será adjudicação e homologação do procedimento, observado, no que 
couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 17. No âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar será opcional nos casos de contratação de obras, 
serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites 
dos incisos I, II e III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, independentemente da forma de contratação e desde que 
verificado que o mesmo não é imprescindível para a execução do 
objeto. 
  
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
APLICAÇÃO 
  
Art. 18. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Campos Sales-CE, 11 de dezembro de 2023; 
  
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS NETO 
Presidente 
Publicado por: 
Antonio Luiz Dos Santos Neto 
Código Identificador:06CA7C54 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
EMENTA: RETIFICA O DECRETO Nº 021, DE 18 DE 
DEZEMBRO DE 2023 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, Exmo. Sr. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e; 
  
ONDE SE LÊ: 
  
Art. 1º - Fica decretado Recesso Administrativo do dia 21 de 
dezembro de 2023 ao dia 01 de janeiro de 2024. 
  
LEIA-SE: 
  
Art. 1º - Fica decretado Recesso Administrativo do dia 25 de 
dezembro de 2023 ao dia 01 de janeiro de 2024. 
Os demais itens mantêm-se inalterados. 
  
Publique-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará 
– Gabinete do Prefeito, em 19 (dezenove) de dezembro do ano de 
2023 (dois mil e vinte e três). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:0FC95857 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 755, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 244, DE 3 DE JUNHO DE 
2002, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1° O inciso IV do parágrafo único do artigo 284 da Lei 
Municipal nº 244/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 284 .............................. (...) 
  
Parágrafo único. .................. (...) 
  
IV – as manifestações em festividades religiosas e comemorações 
oficiais.  
  
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 288-A à Lei Municipal n° 
244/2002, com a seguinte redação: 
  
Art. 288-A. Fica vedada a emissão de alvará de funcionamento para 
casas de shows, boates ou similares, situadas em área residencial, que 
não contenham, cumulativamente: 
  
I - revestimento acústico, de acordo com a norma ABNT NBR 15575; 
II - extintor de incêndio; 
III - duas portas de saída de emergência em lados opostos, baseada na 
norma n° 9077 da ABNT; 
IV - placa de sinalização de saída, inclusive junto ao piso; 
V - atendimento às exigências especiais das normas contra incêndio 
da ABNT; 
VI - projetos de engenharia e/ou arquitetura; 
VII - alvará do corpo de bombeiros; 
VIII - alvará sanitário; e 
IX - alvará ambiental. 
  
§ 1° O alvará de funcionamento concedido em desacordo com as 
exigências do caput deste artigo será considerado nulo de pleno 
direito. 
  
§ 2° Verificado que a casa de show, boate ou similar, não atende às 
exigências deste artigo, o estabelecimento deverá ser imediatamente 
notificado a suspender a realização de eventos, sob pena de incorrer 
em multa de 2.000 UFIRM, aplicando-se a penalidade em dobro para 
cada reincidência praticada. 
  
§ 3° O servidor público responsável que conceder o alvará de 
funcionamento violando o disposto neste artigo responderá a 
procedimento administrativo disciplinar, cuja penalidade será a 
prevista no art. 140, XIII, da Lei Municipal nº 225/2001, ante o 
cometimento de falta grave, nos termos do art. 125, XIV da referida 
lei, observado o direito a ampla defesa e ao contraditório. 
  

                            

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