Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 13, o fornecedor será habilitado. PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de Campos Sales poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será adjudicação e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 17. No âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos casos de contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I, II e III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação e desde que verificado que o mesmo não é imprescindível para a execução do objeto. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICAÇÃO Art. 18. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Campos Sales-CE, 11 de dezembro de 2023; ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS NETO Presidente Publicado por: Antonio Luiz Dos Santos Neto Código Identificador:06CA7C54 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. EMENTA: RETIFICA O DECRETO Nº 021, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, Exmo. Sr. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e; ONDE SE LÊ: Art. 1º - Fica decretado Recesso Administrativo do dia 21 de dezembro de 2023 ao dia 01 de janeiro de 2024. LEIA-SE: Art. 1º - Fica decretado Recesso Administrativo do dia 25 de dezembro de 2023 ao dia 01 de janeiro de 2024. Os demais itens mantêm-se inalterados. Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, em 19 (dezenove) de dezembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:0FC95857 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 755, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 244, DE 3 DE JUNHO DE 2002, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso IV do parágrafo único do artigo 284 da Lei Municipal nº 244/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 284 .............................. (...) Parágrafo único. .................. (...) IV – as manifestações em festividades religiosas e comemorações oficiais. Art. 2° Fica acrescentado o artigo 288-A à Lei Municipal n° 244/2002, com a seguinte redação: Art. 288-A. Fica vedada a emissão de alvará de funcionamento para casas de shows, boates ou similares, situadas em área residencial, que não contenham, cumulativamente: I - revestimento acústico, de acordo com a norma ABNT NBR 15575; II - extintor de incêndio; III - duas portas de saída de emergência em lados opostos, baseada na norma n° 9077 da ABNT; IV - placa de sinalização de saída, inclusive junto ao piso; V - atendimento às exigências especiais das normas contra incêndio da ABNT; VI - projetos de engenharia e/ou arquitetura; VII - alvará do corpo de bombeiros; VIII - alvará sanitário; e IX - alvará ambiental. § 1° O alvará de funcionamento concedido em desacordo com as exigências do caput deste artigo será considerado nulo de pleno direito. § 2° Verificado que a casa de show, boate ou similar, não atende às exigências deste artigo, o estabelecimento deverá ser imediatamente notificado a suspender a realização de eventos, sob pena de incorrer em multa de 2.000 UFIRM, aplicando-se a penalidade em dobro para cada reincidência praticada. § 3° O servidor público responsável que conceder o alvará de funcionamento violando o disposto neste artigo responderá a procedimento administrativo disciplinar, cuja penalidade será a prevista no art. 140, XIII, da Lei Municipal nº 225/2001, ante o cometimento de falta grave, nos termos do art. 125, XIV da referida lei, observado o direito a ampla defesa e ao contraditório.Fechar