DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3360 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
§ 1º Consideram-se profissionais habilitados, para fins de cálculo do 
ISSQN na modalidade fixa dos escritórios de contabilidade, sócios e 
outros profissionais que prestem serviços contábeis em nome destas 
organizações e tenham registro no Conselho de Classe. 
  
I – Ficam excluídos do rol de outros profissionais que prestem 
serviços contábeis: 
  
a) Empregados contratados em regime celetista; 
  
b) Profissionais que contribuem com o ISSQN como autônomos. 
  
§ 2º Consideram-se escritórios de serviços contábeis, para fins do 
disposto neste artigo, a organização contábil, constituída sob a forma 
de Sociedade Simples, Sociedade Empresária Limitada (inclusive a 
SLU – Sociedade Limitada Unipessoal) e Empresa Individual. 
  
§ 3º Excluem-se do cálculo do ISSQN, na modalidade fixa, as receitas 
de atividades que não são inerentes à contabilidade, devendo o 
imposto ser recolhido no âmbito do Simples Nacional. 
  
§ 4º Os escritórios de serviços contábeis, mesmo recolhendo o ISSQN 
por quota fixa mensal, ficam obrigados a cumprir as obrigações 
acessórias a que as pessoas jurídicas ou equipadas estão sujeitas. 
  
Art. 3º Os escritórios de serviços contábeis com faturamento mensal 
de até 1.500 UFIRMI’s (Unidade Fiscal de Referência do Município 
de Iguatu) poderão requerer, junto ao Fisco Municipal, continuar 
recolhendo o ISSQN junto ao Simples Nacional. 
  
Parágrafo único. O requerimento de que trata o presente artigo 
deverá ser apresentado até o dia 30 de março de cada ano. 
  
Art. 4º Compete aos escritórios de serviços contábeis informarem e 
manterem atualizados, junto ao município de Iguatu, o quadro de 
profissionais que o integram, em consonância com o § 1º, do art. 2º, 
desta lei. 
  
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo 
devem ser enviadas à Secretaria Executiva de Arrecadação do 
Município de Iguatu até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, bem 
como sempre que houver alteração no quadro de profissionais que 
integram o escritório. 
  
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. 
  
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
  
Prefeito Municipal de Iguatu  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:3A66423A 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
DESAFETAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de 
terreno urbano localizado no Loteamento Cajueiro, Iguatu, Ceará, 
com área total de 2.012,63 m², de propriedade do Município de 
Iguatu, inscrito sob a matricula nº 14.512, da 1ª Zona Imobiliária. 
  
§ 1º As especificações do imóvel descrito neste artigo estão 
insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa e na Certidão de 
Matrícula, que constam, respectivamente, nos Anexos I, II, e III, 
sendo partes integrantes desta Lei. 
  
§ 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de 
bens dominicais do município. 
  
Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a utilizar o imóvel 
desafetado para o prolongamento das vias públicas Rua Projetada 16 e 
Rua Projetada B, do loteamento Cajueiro, Iguatu, Ceará. 
  
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
anual, suplementadas se necessário. 
  
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA  
Prefeito Municipal de Iguatu/ce 
  
ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO  
(LEI Nº 3.123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023)  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:7BDF66E0 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
ALTERA A LEI Nº 1.608, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, 
QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO CÓDIGO DE OBRAS, 
EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IGUATU E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º O art. 54 da Lei Municipal Nº 1.608, de 23 de dezembro de 
2011, passa vigorar com a seguinte redação: 
  
―Art. 54. As torres e antenas não sujeitas às limitações de alturas e à 
taxa de ocupação dos lotes fixados para edificações em geral, deverão 
guardar o afastamento mínimo para seus confinantes de acordo com as 
seguintes disposições: 
  
I – Recuo frontal: 3,00m (três metros); 
II – Recuo de fundo: 3,00m (três metros); 
III – Recuos laterais: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).‖ 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
  
Prefeito Municipal de Iguatu/ce  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:B2439B1A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAPORANGA 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/23/PE-
DS 
 

                            

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