Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 § 1º Consideram-se profissionais habilitados, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa dos escritórios de contabilidade, sócios e outros profissionais que prestem serviços contábeis em nome destas organizações e tenham registro no Conselho de Classe. I – Ficam excluídos do rol de outros profissionais que prestem serviços contábeis: a) Empregados contratados em regime celetista; b) Profissionais que contribuem com o ISSQN como autônomos. § 2º Consideram-se escritórios de serviços contábeis, para fins do disposto neste artigo, a organização contábil, constituída sob a forma de Sociedade Simples, Sociedade Empresária Limitada (inclusive a SLU – Sociedade Limitada Unipessoal) e Empresa Individual. § 3º Excluem-se do cálculo do ISSQN, na modalidade fixa, as receitas de atividades que não são inerentes à contabilidade, devendo o imposto ser recolhido no âmbito do Simples Nacional. § 4º Os escritórios de serviços contábeis, mesmo recolhendo o ISSQN por quota fixa mensal, ficam obrigados a cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equipadas estão sujeitas. Art. 3º Os escritórios de serviços contábeis com faturamento mensal de até 1.500 UFIRMI’s (Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguatu) poderão requerer, junto ao Fisco Municipal, continuar recolhendo o ISSQN junto ao Simples Nacional. Parágrafo único. O requerimento de que trata o presente artigo deverá ser apresentado até o dia 30 de março de cada ano. Art. 4º Compete aos escritórios de serviços contábeis informarem e manterem atualizados, junto ao município de Iguatu, o quadro de profissionais que o integram, em consonância com o § 1º, do art. 2º, desta lei. Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo devem ser enviadas à Secretaria Executiva de Arrecadação do Município de Iguatu até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, bem como sempre que houver alteração no quadro de profissionais que integram o escritório. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023. JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:3A66423A SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de terreno urbano localizado no Loteamento Cajueiro, Iguatu, Ceará, com área total de 2.012,63 m², de propriedade do Município de Iguatu, inscrito sob a matricula nº 14.512, da 1ª Zona Imobiliária. § 1º As especificações do imóvel descrito neste artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa e na Certidão de Matrícula, que constam, respectivamente, nos Anexos I, II, e III, sendo partes integrantes desta Lei. § 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de bens dominicais do município. Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a utilizar o imóvel desafetado para o prolongamento das vias públicas Rua Projetada 16 e Rua Projetada B, do loteamento Cajueiro, Iguatu, Ceará. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023. JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu/ce ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO (LEI Nº 3.123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023) Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:7BDF66E0 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 ALTERA A LEI Nº 1.608, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IGUATU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 54 da Lei Municipal Nº 1.608, de 23 de dezembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação: ―Art. 54. As torres e antenas não sujeitas às limitações de alturas e à taxa de ocupação dos lotes fixados para edificações em geral, deverão guardar o afastamento mínimo para seus confinantes de acordo com as seguintes disposições: I – Recuo frontal: 3,00m (três metros); II – Recuo de fundo: 3,00m (três metros); III – Recuos laterais: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).‖ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023. JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu/ce Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:B2439B1A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAPORANGA COMISSÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/23/PE- DSFechar