DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3360 
 
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planejamento urbano, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, e ou qualquer 
atividade reconhecidamente como de competência municipal, visando à melhoria da qualidade de vida da população e a promoção de 
desenvolvimento econômico sustentável dos municípios consorciados, em consonância com os objetivos estabelecidos na Cláusula 8ª. 
  
CLÁUSULA 8ª. (Dos objetivos) São objetivos do Consórcio: 
  
I - prestar atividades de planejamento, fiscalização, regulação, execução e gestão associada de serviços públicos nas áreas de: 
  
a) iluminação pública. 
b) resíduos sólidos: triagem, compostagem, destinação e disposição final adequada, coleta, transporte. 
c) saneamento básico. 
d) meio ambiente. 
e) recursos hídricos. 
f) planejamento urbano. 
g) segurança alimentar. 
h) educação. 
i) habitação de interesse social. 
j) infraestrutura urbana. 
k) cultura. 
l) mobilidade urbana. 
m) Outras atividades de competência municipal. 
  
II - atividades na área de iluminação pública englobando: 
  
a) elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal para implantação do serviço, expansão do atendimento, inovação do sistema e 
outros correlatos desde que devidamente fundamentado o nexo ou correlação; 
b) administração e/ou execução de planos, projetos e atividades de implantação, expansão, inovação, operação e manutenção de instalações do 
serviço municipal de iluminação pública; 
c) promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento de 
sistemas de informações e geoprocessamento e outros relacionados à administração do serviço de iluminação pública municipal; 
d) planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços de iluminação pública; 
f) promoção e organização para discussão, debate e difusão de conhecimentos sobre políticas públicas fiscais municipais e regionais; 
g) realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informações e de estudos técnico-administrativos em matéria de iluminação pública e 
outras diretamente relacionadas; 
h) apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e de informações sobre iluminação pública entre entes consorciados; 
  
III – atividades na área resíduos sólidos englobando: 
  
a) exercer, na escala regional, as atividades de planejamento dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos no território dos Municípios 
consorciados; 
b) prestar serviço público de manejo dos resíduos sólidos ou atividade integrante desse serviço por meio de contratos de programa que venha a 
celebrar com Municípios consorciados; 
c) delegar, por meio de contrato de programa, a prestação de serviço público de manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que 
tenha como titular os Municípios consorciados, a órgão ou entidade da administração de ente consorciado; 
d) delegar, por meio de contrato de concessão, a prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha 
como titular os Municípios consorciados; 
e) contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou 
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços 
de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo 
na área de atuação do Consórcio; 
f) nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos 
resíduos volumosos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e receptores, implantar e operar rede de pontos de entrega e 
instalações e equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento desses e outros resíduos que possam ser manejados de forma 
integrada; 
g) nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos dos serviços de saúde e, sem 
prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos de 
armazenamento, tratamento e disposição final desses resíduos; 
h) nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão de resíduos especiais tais como pneus, 
pilhas e baterias, equipamentos eletro-eletrônicos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e 
operar instalações e equipamentos de entrega e armazenamento desses resíduos; 
i) ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pela alínea b, executar obras e fornecer bens em questões de interesse 
direto ou indireto para os serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos: 
  
1. a órgãos ou entidades dos entes consorciados (art. 2º, § 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005); 
2. a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados; 
  
j) atendendo solicitação de entes consorciados, prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso II, executar obras e fornecer bens 
em questões relacionadas à drenagem e manejo de águas pluviais, e ao saneamento básico, de forma complementar às ações de outros órgãos 
técnicos; 
k) prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e associações mencionadas no inciso V; 
l) promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental para o manejo dos resíduos sólidos e para o uso racional 
dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; 
m) promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos dos entes 
consorciados; 

                            

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