DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios,
inclusive aquelas
cuja finalidade principal
seja a exploração
de atividades
econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações
que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas." (NR)
"Art. 156. .............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme
critérios estabelecidos em lei municipal.
.............................................................................................................................." (NR)
"Seção V-A
Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,
Distrito Federal e Municípios
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de
competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da
neutralidade e atenderá ao seguinte:
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive
direitos, ou com serviços;
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive
direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito
passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o
aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem
material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;
IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional,
ressalvado o disposto no inciso V;
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a
mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive
direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município
de destino da operação;
VIII
- será
não
cumulativo, compensando-se
o
imposto devido
pelo
contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja
adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço,
excetuadas
exclusivamente as
consideradas de
uso
ou consumo
pessoal
especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos
nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de
Integração Social de que trata o art. 239;
X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou
fiscais relativos
ao imposto ou
de regimes específicos,
diferenciados ou
favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto
para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada
se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;
XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no
respectivo documento fiscal.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências
estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
§ 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a
pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação,
ainda que residente ou domiciliada no exterior.
§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto
não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período
de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;
II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção
de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das
operações que não tenham gerado creditamento.
§ 5º Lei complementar disporá sobre:
I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto,
disciplinando, entre outros aspectos:
a) a sua forma de cálculo;
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja
recolhido tempestivamente;
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e
diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;
II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o
aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do
imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou
com serviços, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas
aquisições de bens ou serviços; ou
b)
o recolhimento
do
imposto ocorra
na
liquidação financeira
da
operação;
III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser,
inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da
prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização
do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em
razão das características da operação;
V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos
contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:
a) crédito integral e imediato do imposto;
b) diferimento; ou
c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;
VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos
regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
VII - o processo administrativo fiscal do imposto;
VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os
limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de
renda;
IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação
para:
I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única
vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:
a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas
por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do
disposto no § 1º, V a VII;
b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos
produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou
revenda;
c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este
inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no
§ 1º, VIII;
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência
à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:
a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de
cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata
este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;
b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento,
com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do
disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de
que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII;
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua
competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária,
definindo, inclusive:
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre
a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades
cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;
IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências
de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida
por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses
de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento,
admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;
V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive
referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos
internacionais e respectivos funcionários acreditados;
VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal
e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações
nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto
no § 1º, V a VIII.
§ 7º A isenção e a imunidade:
I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas
operações seguintes;
II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na
hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado
em contrário em lei complementar.
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o
caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e
alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada
como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.
§ 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação
do imposto:
I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal,
das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a
arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;
II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste
das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por
vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.
§ 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza
ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de
estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.
§ 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases
de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-
A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV,
"b".
§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações
de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao
consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja
calculada e concedida no momento da cobrança da operação.
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma
integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços,
nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes
competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da
legislação do imposto;
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da
arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - decidir o contencioso administrativo.
§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob
regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
§ 2º Na forma da lei complementar:
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de
forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços;
II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto
dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;
III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da
arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo;

                            

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