DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 242
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 8
Presidência da República .......................................................................................................... 9
Ministério da Agricultura e Pecuária ................................................................................... 198
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 198
Ministério das Comunicações............................................................................................... 199
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 203
Ministério da Defesa............................................................................................................. 205
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 209
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 210
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 212
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 212
Ministério da Educação......................................................................................................... 213
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 225
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 226
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 232
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 235
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 246
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 251
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 252
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 259
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 260
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 261
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 263
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 263
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 318
Ministério dos Transportes................................................................................................... 320
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 321
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 323
Ministério Público da União................................................................................................. 331
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 335
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 336
.................................. Esta edição é composta de 363 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 20/12/2023 a
edição extra nº 241-A do DOU.
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Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132
Altera o Sistema Tributário Nacional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 43. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se
refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução
das emissões de carbono." (NR)
"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor
do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência
sem justificação adequada.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 105. ............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-
A e 195, V;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 145. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da
transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos." (NR)
"Art. 146. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e para as
empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou
simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que
se refere o art. 239.
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher
os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos,
hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V,
ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos
arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts.
156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o
§ 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante,
em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único." (NR)
"Art.
149-A. Os
Municípios
e o
Distrito
Federal poderão
instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a
melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art.
150, I e III.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas
regras em relação a:
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
II - imunidades;
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas
no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º."
"Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e
da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas
pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas,
inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo
contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição
devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao
ente contratante.
§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de
modo uniforme, nos termos de lei complementar.
§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto
no caput e no § 1º.
§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias
e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma
do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às
aquisições internas."
"Art. 150. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
VI - .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
b)
entidades religiosas
e
templos de
qualquer
culto, inclusive
suas
organizações assistenciais e beneficentes;
.......................................................................................................................................
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de
serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 153. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
......................................................................................................................................
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia
elétrica e com telecomunicações;
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III - não integrará sua própria base de cálculo;
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156,
III, 156-A e 195, V;
V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros
tributos;
VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por
unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII
- na
extração,
o imposto
será
cobrado independentemente
da
destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento)
do valor de mercado do produto." (NR)
"Art. 155. ...........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde
era
domiciliado o
de cujus,
ou tiver
domicílio
o
doador, ou
ao
Distrito
Fe d e r a l ;
......................................................................................................................................
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da
doação;
VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins
lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações
assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e
por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições
estabelecidas em lei complementar.
.......................................................................................................................................
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo
e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção
destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
.......................................................................................................................................
§ 6º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da
utilização e do impacto ambiental;
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres,
aquáticos e aéreos, excetuados:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos
a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar
serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique
pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

                            

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