REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 242 Brasília - DF, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100001 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 8 Presidência da República .......................................................................................................... 9 Ministério da Agricultura e Pecuária ................................................................................... 198 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 198 Ministério das Comunicações............................................................................................... 199 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 203 Ministério da Defesa............................................................................................................. 205 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 209 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 210 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 212 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 212 Ministério da Educação......................................................................................................... 213 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 225 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 226 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 232 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 235 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 246 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 251 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 252 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 259 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 260 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 261 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 263 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 263 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 318 Ministério dos Transportes................................................................................................... 320 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 321 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 323 Ministério Público da União................................................................................................. 331 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 335 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 336 .................................. Esta edição é composta de 363 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 20/12/2023 a edição extra nº 241-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Congresso Nacional EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132 Altera o Sistema Tributário Nacional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 43. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono." (NR) "Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 105. ............................................................................................................ I - ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156- A e 195, V; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 145. ........................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos." (NR) "Art. 146. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ III - ....................................................................................................................... ....................................................................................................................................... c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. § 1º ..................................................................................................................... § 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. § 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único." (NR) "Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; II - imunidades; III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º." "Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. § 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. § 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º. § 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas." "Art. 150. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ VI - ....................................................................................................................... ........................................................................................................................................ b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; ....................................................................................................................................... § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 153. ........................................................................................................... ...................................................................................................................................... VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. ...................................................................................................................................... § 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; III - não integrará sua própria base de cálculo; IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto." (NR) "Art. 155. ........................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Fe d e r a l ; ...................................................................................................................................... VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. ....................................................................................................................................... § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. ....................................................................................................................................... § 6º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;Fechar