DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios;
V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a
representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas
respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de
compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas
atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;
VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e
das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão
exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das
referidas carreiras;
VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo
ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:
I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e
do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município,
com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados
pelas respectivas populações.
§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os
votos:
I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
a) da maioria absoluta de seus representantes; e
b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a
mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e
II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria
absoluta de seus representantes.
§ 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.
§ 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração
tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão
informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V,
e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias
e procedimentos a eles relativos.
§ 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração
tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e
cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.
§ 8º Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo
relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V."
"Art. 158. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre
a propriedade de
veículos automotores licenciados
em seus
territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam
domiciliados em seus territórios;
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída
aos Estados.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no
inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
........................................................................................................................................
§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no
inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos
resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação
ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do
Estado." (NR)
"Art. 159. .............................................................................................................
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art.
153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao
imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa
ao imposto previsto no art. 153, VIII.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com
o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III,
mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de
emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico
e à inovação.
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de
que trata o caput.
§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito
Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e
redução das emissões de carbono.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal
a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito
Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base
nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos
recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70%
(setenta por cento).
§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar
e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º."
"Art. 161. ............................................................................................................
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 167. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156,
156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput
do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para
prestar-lhe garantia ou contragarantia.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 177. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de
passageiros." (NR)
"Art. 195. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.
......................................................................................................................................
§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota
fixada em lei ordinária.
§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art.
156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.
§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base
de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da
contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.
§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no
inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com
o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente
líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e
198, § 2º." (NR)
"Art. 198. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I,
"a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
.......................................................................................................................................
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do
imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio
econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados
e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se
referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.
.......................................................................................................................................

                            

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