DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100004
4
Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, I, "b", e § 3º.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 212-A. ........................................................................................................
......................................................................................................................................
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por
20% (vinte por cento):
a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;
b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa
ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e
c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o
inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas
"a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 225. ...........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio
de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes
tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir
diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições
de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem
os arts. 155, II, e 156-A.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a
impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data,
seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro
de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos,
taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V,
da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem
contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à
Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes
em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos
extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 1º Para assegurar o disposto no caput, serão utilizados, isolada ou
cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.
§ 2º Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação
Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e
por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das
políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das
atividades econômicas no Estado.
§ 3º A lei complementar de que trata o § 2º:
I - estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem
como os critérios para sua correção;
II - preverá a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo para compensar
eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função das alterações no
sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V, da Constituição Federal.
§ 4º A União, mediante acordo com o Estado do Amazonas, poderá reduzir o
alcance dos instrumentos previstos no § 1º, condicionado ao aporte de recursos
adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, asseguradas a diversificação das atividades
econômicas e a antecedência mínima de 3 (três) anos.
§ 5º Não se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III
e IV do caput do art. 149-B da Constituição Federal.
§ 6º Lei complementar instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos
Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da
União e por ela gerido, com a efetiva participação desses Estados na definição das
políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas
atividades econômicas.
§ 7º O Fundo de que trata o § 6º será integrado pelos Estados onde estão
localizadas as áreas de livre comércio de que trata o caput e observará, no que
couber, o disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os
respectivos Estados, e no § 4º."
"Art. 104. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os
repasses previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição
Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 124. A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V,
todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a
133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma
lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal."
"Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota
estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos
da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
§ 1º O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido
das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de
Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
§ 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a
compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com
qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante
requerimento.
§ 3º A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal
decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações,
repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada,
integral e sucessivamente, para:
I - o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos
termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal;
II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais
do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal.
§ 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que
cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão
ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar."
"Art. 126. A partir de 2027:
I - serão cobrados:
a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;
b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;
II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição
para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição
Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;
III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:
a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que
tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios
estabelecidos em lei complementar; e
b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da
Constituição Federal."
"Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição
Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à
alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição
prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo)
ponto percentual."
"Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II,
e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das
alíquotas fixadas nas respectivas legislações:
I - 9/10 (nove décimos), em 2029;
II - 8/10 (oito décimos), em 2030;
III - 7/10 (sete décimos), em 2031;
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.
§ 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos
previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo
disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.
§ 2º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não
se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.
§ 3º Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os
percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já
reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput."
"Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155,
II, e 156, III, da Constituição Federal."
"Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas
federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V,
da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei
complementar, de forma a assegurar:
I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art.
195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja
equivalente à redução da receita:
a) das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o
Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Fe d e r a l ;
b) do imposto previsto no art. 153, IV; e
c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações
de seguros;
II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o
imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:
a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições
estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro
tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição
Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos
mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o
imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto
previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal.
§ 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência,
não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base
em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos
sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de
qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida
com a aplicação da alíquota padrão.
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por:
I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021,
apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das
contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de
Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre
operações de seguro, todos da Constituição Federal;
II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021,
apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e
156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o
Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art.
153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;
III - Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no
art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição
Federal, apurada como proporção do PIB;
IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal,
deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apurada como
proporção do PIB;
V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base
dos Entes Subnacionais, sendo essa última:
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
e) multiplicada por 1 (um) em 2033.
§ 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da
Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União
em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.
§ 5º As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e
do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão
reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o
Teto de Referência Total.
§ 6º As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão:
I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de
Referência;
II - no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal,
estadual e municipal.
§ 7º A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º
e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou
transferência de recursos entre os entes federativos.
§ 8º Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo
a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º.
§ 9º Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a
arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal,
cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e
III do caput.
§ 10. O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base
em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União
todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações,
nos termos de lei complementar."
"Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição
Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.
§ 1º Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do
Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de
que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos
termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto
no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal:

                            

Fechar