DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
II - em 2033, 90% (noventa por cento);
III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido
à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
§ 2º Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do
§ 1º
será distribuído entre
os Estados, o
Distrito Federal e
os Municípios
proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas:
I - no caso dos Estados:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto
no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; e
b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b",
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - no caso do Distrito Federal:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição
Fe d e r a l ;
III - no caso dos Municípios:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal.
§ 3º Não se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos
recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo.
§ 4º A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do
§ 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a
cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art.
156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada
pelo ente em relação à de referência.
§ 5º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos
em lei complementar, aplicando-se o seguinte:
I - constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da
Constituição Federal, observado que:
a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado
proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos
termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do
§ 2º, I e do § 4º;
b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será
aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos
do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II,
e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores
distribuídos nos termos do § 4º;
c) para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado
proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º,
III, "b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III;
II - constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204,
parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores
distribuídos nos termos do § 2º, I, "b";
III - poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos
com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167,
§ 4º, todos da Constituição Federal.
§ 6º Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de
que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir
as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias."
"Art. 132. Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131,
§ 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição
aos entes com as menores razões entre:
I - o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV,
com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV,
"b", todos da Constituição Federal; e
II - a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III,
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a
média nacional por habitante da respectiva esfera federativa.
§ 1º Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com
as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribuição, para
todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre:
I - a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor
recebido nos termos deste artigo; e
II - a receita média apurada na forma do inciso II do caput.
§ 2º Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art.
131, § 5º deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa,
entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção."
"Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195,
I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere
o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-
A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal."
"Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da
Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes
na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.
§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou
ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que
tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes
diretrizes:
I - apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar
no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;
II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o
inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos
após o prazo previsto no caput.
§ 3º O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo
Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja
compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal:
I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à
entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;
II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos
demais casos.
§ 4º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto
da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente
federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de
cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único,
212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal.
§ 5º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por
outro índice que venha a substituí-lo.
§ 6º Lei complementar disporá sobre:
I - as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º;
II - a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo
poderão transferi-los a terceiros;
III - a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser
ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços,
caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º."
"Art. 135. Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos,
inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições
de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de
Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não
apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os
créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da
extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos
federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da
Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro."
"Art. 136. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a
investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições
sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de
diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de
que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições
semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que:
I - a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e
a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas
contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;
II - a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção
da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II,
da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023;
III - a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições
vigentes em 30 de abril de 2023;
IV - a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de
dezembro de 2043.
Parágrafo único. As receitas das contribuições mantidas nos termos deste
artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do
disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias."
"Art. 137. Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo
Nacional
de Saúde
e pelo
Fundo
Nacional de
Assistência Social,
para
enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos
de saúde e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão
ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços
públicos de
saúde e de
assistência social, observadas,
respectivamente, as
diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência
Social."
Art. 3º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 
17. 
Lei
complementar 
estabelecerá 
normas 
gerais
aplicáveis 
às
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das
carreiras de que trata o inciso XXII do caput.
§ 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os
servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União."
(NR)
"Art. 146. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A e das contribuições
previstas no art. 195, I e V.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 153. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
V - operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 156-A. ........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos
nos arts. 153, VIII, e 195, V;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 195. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo
poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo
diferenciadas apenas no caso da alínea "c" do inciso I do caput.
......................................................................................................................................
§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria
base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A.
.......................................................................................................................................
§ 19. A devolução de que trata o § 18:
I - não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do
disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º;
II - não integrará a base de cálculo para fins do disposto no art. 239."
(NR)
"Art. 225. ............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio
de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes
tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir
diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de
que trata o art. 195, V, e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 239. A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da
contribuição prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3
de dezembro de 1970, financiarão, nos termos em que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º
deste artigo.
......................................................................................................................................
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que recolhem a
contribuição prevista no art. 195, V, ou a contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal é
assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado neste valor o
rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data de promulgação desta Constituição.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 146. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................

                            

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