DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no art. 156-A e das contribuições sociais previstas no
art. 195, I e V.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 150. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido,
anistia ou remissão,
relativos a impostos,
taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 153. ...........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 6º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 156-A. ........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos
nos arts. 153, VIII, e 195, V;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 159. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 2º.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 195. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria
base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 212-A. .......................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) dos recursos a que se referem os incisos I e III do caput do art. 155, o
inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as
alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta
Constituição;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 225. ...........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio
de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes
tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir
diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de
que trata o art. 195, V, e ao imposto a que se refere o art. 156-A.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir
Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por
entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais,
poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição
Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar,
não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição
Fe d e r a l .
§ 2º (Revogado)." (NR)
"Art. 104. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterá os repasses
previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositará na conta
especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para utilização como nele previsto.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Até que lei complementar disponha sobre a matéria:
I - o crédito das parcelas de que trata o art. 158, IV, "b", da Constituição
Federal, obedecido o § 2º do referido artigo, com redação dada pelo art. 1º desta
Emenda Constitucional, observará, no que couber, os critérios e os prazos aplicáveis ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a que se refere
a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e respectivas alterações;
II - a entrega dos recursos do art. 153, VIII, nos termos do art. 159, I, ambos
da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional,
observará os critérios e as condições da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro
de 1989, e respectivas alterações;
III - a entrega dos recursos do imposto de que trata o art. 153, VIII, nos
termos do art. 159, II, ambos da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º
desta Emenda Constitucional, observará a Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro
de 1989, e respectivas alterações;
IV - as bases de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
compreenderão também:
a) as respectivas parcelas do imposto de que trata o art. 156-A, com os
acréscimos e as deduções decorrentes do crédito das parcelas de que trata o art. 158,
IV, "b", ambos da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º desta Emenda
Constitucional;
b) os valores recebidos nos termos dos arts. 131 e 132 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pelo art. 2º desta Emenda
Constitucional.
§ 1º As vinculações de receita dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156,
III, estabelecidas em legislação de Estados, Distrito Federal ou Municípios até a data de
promulgação desta Emenda Constitucional serão aplicadas, em mesmo percentual, sobre
a receita do imposto previsto no art. 156-A do ente federativo competente.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo enquanto não houver alteração na
legislação dos Estados, Distrito Federal ou Municípios que trata das referidas vinculações.
Art. 7º A partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante
dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, em razão da substituição da
arrecadação do imposto previsto no art. 153, IV, pela arrecadação do imposto previsto
no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, nos termos de lei complementar.
§ 1º A compensação de que trata o caput:
I - terá como referência a média de recursos transferidos do imposto
previsto no art. 153, IV, de 2022 a 2026, atualizada:
a) até 2027, na forma da lei complementar;
b) a partir de 2028, pela variação do produto da arrecadação da contribuição
prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, apurada com base na alíquota de
referência de que trata o art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
II - observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de
recursos de que trata o art. 159, I e II, da Constituição Federal.
§ 2º Aplica-se à compensação de que trata o caput o disposto nos arts. 167,
§ 4º, 198, § 2º, 212, caput e § 1º, e 212-A, II, da Constituição Federal.
Art. 8º Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a
diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação
saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação
previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação
humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos
tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.
Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-
A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá
prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam
uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas
alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de
60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as
relativas aos seguintes bens e serviços:
I - serviços de educação;
II - serviços de saúde;
III - dispositivos médicos;
IV - dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V - medicamentos;
VI - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
VII - serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e
metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII - alimentos destinados ao consumo humano;
IX - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por
famílias de baixa renda;
X - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas
vegetais in natura;
XI - insumos agropecuários e aquícolas;
XII - produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais
nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
XIII - bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional,
segurança da informação e segurança cibernética.
§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no §
1º em relação às hipóteses nele previstas.
§ 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:
I - isenção, em relação aos serviços de que trata o § 1º, VII;
II - redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no
caput para:
a) bens de que trata o § 1º, III a VI;
b) produtos hortícolas, frutas e ovos;
c) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICT) sem fins lucrativos;
d) automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei
complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do
espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas
profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na
categoria de aluguel (táxi);
III - redução em 100% (cem por cento) da alíquota da contribuição de que
trata o art. 195, V, da Constituição Federal, para serviços de educação de ensino
superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei
nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
IV - isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas dos
tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e
de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
§ 4º O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), atualizada anualmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o produtor integrado de
que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente
em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata
o caput.
§ 5º É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens
e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte
na hipótese de que trata o § 4º, nos termos da lei complementar, observado o
seguinte:
I - o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços
poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o
valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da
Constituição Federal; e
II - o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo
permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto
em razão do disposto no caput deste parágrafo.
§ 6º Observado o disposto no § 5º, I, é autorizada a concessão de crédito
ao contribuinte adquirente de:
I - serviços de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja
contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar;
II - resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou
logística reversa, de pessoa física, cooperativa
ou outra forma de organização
popular.
§ 7º Lei complementar poderá prever a concessão de crédito ao contribuinte que
adquira bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta
seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento.
§ 8º Os benefícios especiais de que trata este artigo serão concedidos observando-
se o disposto no art. 149-B, III, da Constituição Federal, exceto em relação ao § 3º, III, deste
artigo.
§ 9º O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal não incidirá
sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º deste artigo.
§ 10. Os regimes diferenciados de que trata este artigo serão submetidos a
avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a
alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º, garantidos os respectivos ajustes
nas alíquotas de referência.
§ 11. A avaliação de que trata o § 10 deverá examinar o impacto da
legislação dos tributos a que se refere o caput deste artigo na promoção da igualdade
entre homens e mulheres.
§ 12. A lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas com
redução de 30% (trinta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput
relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
§ 13. Para fins deste artigo, incluem-se:
I - entre os medicamentos de que trata o inciso V do § 1º, as composições
para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais
destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo; e
II - entre os alimentos de que trata o inciso VIII do § 1º, os sucos naturais
sem adição de açúcares e conservantes.
Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da
Constituição Federal, consideram-se:
I - serviços financeiros:
a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento
mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento,
operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que
impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;
b) outros
serviços prestados
por entidades
administradoras de
mercados
organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar;
II - operações com bens imóveis:
a) construção e incorporação imobiliária;
b) parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;
c) locação e arrendamento de bem imóvel;
d) administração e intermediação de bem imóvel.
§ 1º Em relação às instituições financeiras bancárias:

                            

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