DOE 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 21 de dezembro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº239 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.640, de 20 de dezembro de 2023.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO HIDROGÊNIO VERDE, INTEGRANDO-O AO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Hidrogênio Verde, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de novembro.
Art. 2.º As comemorações alusivas ao Dia Estadual do Hidrogênio Verde passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas 
do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.641, de 20 de dezembro de 2023.
(Autoria: Renato Roseno coautoria Guilherme Sampaio e Jô Farias)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O DIA ESTADUAL DO MARACATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Maracatu, a ser celebrado 
anualmente no dia 25 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.642, de 20 de dezembro de 2023.
(Autoria: Evandro Leitão e Romeu Aldigueri coautoria Marta Gonçalves, Luana Ribeiro, Larissa Gaspar, Leonardo Pinheiro e De Assis Diniz)
INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destinado a reunir e estabelecer direitos, normas e critérios básicos 
para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, visando a sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com síndrome clínica caracterizada por:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação 
verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de 
desenvolvimento; ou
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados 
ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
Art. 2.º O caput do art. 1.º da Lei n.º 17.268, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e o laudo médico 
pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA e deficiências físicas, sensoriais, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível passa 
a ter validade por tempo indeterminado.” (NR)
Art. 3.º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, 
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de 
uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência;
II – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a 
fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à 
circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de 
condições e oportunidades com as demais pessoas; e,
b) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
III – equidade: garantia a todas as pessoas, em igualdade de condições, ao acesso às ações e aos serviços dos diferentes níveis de complexidade do 
sistema; e
IV – discriminação: ato de diferenciar, de fazer distinção, com a realização da prática de excluir e estigmatizar grupos e até mesmo atividades, 
mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades 
fundamentais;
Art. 4.º São princípios que norteiam este Estatuto:
I – respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo maior inserção na sociedade;
II – não discriminação da pessoa com espectro autista;
III – equidade;
IV – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
V – intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
VI – igualdade de oportunidades, orientando as pessoas sobre o tratamento especial com indivíduos autistas, promovendo o rompimento de barreiras;
VII – facilitação ao acesso à informação e à orientação;
VIII – cooperação entre a sociedade e as pessoas com espectro autista;
IX – universalidade da saúde, educação e cidadania; e
X – igualdade entre homens e mulheres.
Art. 5.º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com autismo a plena efetivação dos 
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, à convivência familiar e comunitária, à 
sexualidade, à liberdade, ao respeito, à profissionalização, ao trabalho, ao lazer, ao turismo, à informação, à paternidade, à maternidade, dentre outros decor-
rentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

                            

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