DOE 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 6.º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração e discriminação;
III – o acesso a ações e a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) atendimento multiprofissional;
c) nutrição adequada e terapia nutricional;
d) medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social; e
e) ao transporte e à mobilidade, inclusive mediante a utilização de vagas reservadas a pessoas com deficiência em estacionamentos, desde que o veículo 
exiba a correspondente credencial confeccionada e fornecida pelo órgão de trânsito competente, independentemente de comprometimento de mobilidade.
Art. 7.º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com autismo na forma desta Lei, tais como:
I – conscientizar a sociedade acerca das necessidades dos autistas;
II – incentivar a inclusão social das pessoas com autismo;
III – promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos dos autistas aos profissionais e às equipes que trabalham com pessoas com a 
deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos;
IV – realizar o encontro de especialistas na área para debater o assunto;
V – elaborar e distribuir cartilhas didáticas em locais públicos, apontando os sintomas relacionados ao autismo e os mitos que envolvem o transtorno, 
objetivando esclarecer o cidadão a respeito;
VI – estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa 
com autismo;
VII – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para que promova avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das pessoas 
autistas;
VIII – promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, educação e assistência social, em 
todas as áreas, para o atendimento da pessoa com autismo; e
IX – capacitar e orientar cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com autismo.

                            

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