DOE 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            142
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023
II - binômio teoria e prática;
III - aprofundamento dos conhecimentos com base nos princípios educacionais e éticos propostos pelo Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 7º A Aesp/CE tem por finalidade, promover, de modo exclusivo e integrado, a formação inicial, formação militar, continuada, graduação e 
pós-graduação lato sensu e stricto sensu, bem como, a pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública, inclusive os da defesa civil estadual, 
competindo-lhe, dentre outras atribuições:
I -formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive curso 
de formação de praças e oficiais das organizações militares;
II - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica 
e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social 
do Estado;
III - promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento 
de competências dos profissionais de segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação;
IV - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao 
estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública e defesa social do Estado;
V - promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública;
VI - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do 
interesse da Pasta;
VII - propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao 
aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;
VIII - elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, 
nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento profissional 
ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IX - assegurar o pluralismo de ideias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;
X - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, em particular, 
articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;
XI - promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos 
seletivos da AESP/CE e das organizações vinculadas;
XII - assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de 
concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.
TÍTULO II
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
Art.8º A Aesp/CE promoverá a formação inicial , formação militar e continuada, a graduação e a pós-graduação lato sensu e stricto sensu, a pesquisa 
e a extensão, com o objetivo de atender às demandas das instituições que integram o Sistema da Segurança Pública e Defesa Social do Estado e da sociedade.
Parágrafo único. As ações educacionais poderão ainda ser ofertadas por instituições contratadas ou em parceria com instituições congêneres.
Art. 9ºOs cursos de formação profissional destinam-se aos participantes aprovados em etapas de concurso, processos seletivos ou seleção pública.
Art. 10. Os cursos de formação continuada, incluindo os de ascensão profissional, destinam-se aos profissionais da segurança pública e convidados.
Art. 11. Os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com funcionamento autorizado pelos órgãos de educação pertinentes, 
bem como, a pesquisa e a extensão relacionadas aos programas de ensino superior da Aesp/CE, destinam-se aos agentes de segurança pública e aos demais 
profissionais que atendam às condições e requisitos necessários, consoante as regras estabelecidas na legislação específica vigente e nos respectivos atos 
regulatórios da educação superior, nos atos normativos de credenciamento e recredenciamento da Aesp/CE e nos atos autorizativos para a oferta desses cursos. 
Parágrafo único. Os Programas referentes aos cursos de graduação e pós-graduação, bem como, as ações de pesquisa e extensão, promovidos, direta ou 
indiretamente pela Aesp/CE, em conjunto com outras instituições ou isoladamente, serão disciplinados por regramentos administrativos próprios e observará 
os preceitos gerais deste Regime Escolar, naquilo que for aplicável e não contrariar a normatização específica da educação superior. 
Art. 12. A Aesp/CE incentivará a pesquisa e extensão, quer de forma autônoma, quer mediante intercâmbio com outras instituições científicas e 
tecnológicas, públicas ou privadas, nas esferas municipal, estadual, federal, bem como em âmbito internacional obedecido seu planejamento acadêmico e 
orçamentário.
Parágrafo único. A pesquisa e a extensão na Aesp/CE, tem como finalidade mobilizar os meios institucionais, materiais e humanos disponíveis, em 
favor de um maior conhecimento científico da realidade física e social da comunidade, bem como da introdução de inovações tecnológicas que contribuam 
para o desenvolvimento da área de segurança pública.
Art. 13. As ações educacionais de extensão relacionadas aos Programas de Ensino Superior da Aesp/CE serão propostas mediante projeto específico, 
contendo duração, organização, orçamento, sistema de seleção, matrícula, avaliação, certificação e recursos humanos, cujo Plano da Ação Educacional (PAE) 
deverá ser elaborado pela Célula de Pós-Graduação e pelo Núcleo de Pesquisa e Extensão, e aprovado pela Coeni, com homologação da Direção-Geral da 
Aesp/CE.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 14. São considerados documentos básicos relacionados à atividade acadêmica da Aesp/CE:
I - Plano Anual de Capacitação;
II - Projeto Pedagógico do Curso;
III - Plano da Ação Educacional;
IV - Nota de Instrução;
V - Plano de Ensino do Componente Curricular; 
VI - Plano da Ação Docente;
VII - Boletim de Conduta.
Art. 15. A Coordenação de Ensino e Instrução (COENI) da Aesp/CE elaborará o Plano Anual de Capacitação (PAC), atendendo a demanda de 
formação profissional, formação Militar, formação continuada, graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão da SSPDS/CE, de suas vinculadas e órgãos 
conveniados, por intermédio dos instrumentos formais respectivos, devendo ser aprovado pelo Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do 
Ceará (CONESP/CE), até o dia 20 de novembro do ano anterior ao da execução, e publicado em Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 1º As demandas a serem incluídas no PAC deverão ser apresentadas pelos órgãos vinculados à SSPDS à Direção-Geral da Aesp/CE até 15 de 
outubro, do ano anterior ao da execução, salvo os casos urgentes e justificados pelo relevante interesse público;
§ 2º Após a publicação em DOE, poderão ser realizadas inclusões, retiradas e demais alterações com a aprovação do CONESP/CE.
§ 3º Os cursos não previstos no PAC poderão ser propostos também pelos Órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do 
Ceará e Órgãos conveniados, mediante a apresentação de sugestão do PAE, por meio de solicitação oficial da Direção do Órgão ou da Instituição solicitante 
à Direção-Geral da Aesp/CE, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 16. A ação educacional a ser desenvolvida na Aesp/CE deverão ser elaborados, com antecedência, pelos setores responsáveis, os documentos 
básicos que estabelecerão o desenvolvimento das atividades de ensino e aprendizagem, com vistas à padronização e ao aperfeiçoamento das práticas, os quais 
serão apresentados à COENI, para fins de homologação.
Parágrafo único. O início da ação educacional acontecerá, preferencialmente, após a aprovação e publicação do Plano de Ação Educacional – PAE.
Art. 17. Os documentos básicos serão definidos da seguinte forma:
I - Plano da Ação Educacional: documento elaborado e organizado pela Célula responsável pela ação educacional, segundo as diretrizes do Plano 
de Desenvolvimento Institucional (PDI) e demais normativos pertinentes, contendo todas as informações sobre a ação educacional, prevendo dentre outras 
especificidades, a modalidade de ensino, os componentes curriculares com carga horária, os critérios e modalidades de avaliação a serem utilizados, devendo 
ser aprovado pela Coordenadoria de Ensino e Instrução e homologado pela Direção-Geral da Aesp/CE, cujo extrato deverá ser publicado no DOE; Quando 
a ação educacional for híbrida, deverá ter a participação da Cedis na confecção do PAE.
II – Projeto Pedagógico do Curso (PPC): documento normativo elaborado pela Célula de Pós-Graduação (Cepos), auxiliado pelo Núcleo de Pesquisa 
e Extensão (Nupex), em conjunto com a Coape, composto pelo conjunto de diretrizes que regulamenta a organização, estrutura e as ações acadêmico-
pedagógicas dos cursos de graduação e pós-graduação, para fins de submissão aos órgãos de educação pertinentes com vistas à obtenção de autorização para 
o respectivo funcionamento, cujas atividades de ensino, pesquisa e extensão serão definidas de acordo com as resoluções e demais normas emanadas dos 
órgãos de educação competentes, devendo contemplar, dentre outras especificidades: Identificação do curso (nome, área de conhecimento, modalidade de 

                            

Fechar