DOE 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023
III - ultrapassar o limite de 40% do somatório das faltas justificadas e abonadas do total da carga horária prevista para cada disciplina;
IV -obter nota inferior a 7,0 (sete) em qualquer média por componente curricular, na verificação de recuperação (2ª época) ou na média geral do curso;
CAPÍTULO IX
Da Classificação
Art. 51. A classificação final do aluno no curso será estabelecida mediante o levantamento da Média Geral em ordem decrescente, sendo primeiramente 
classificados os aprovados sem recuperação (2ª época), em seguida os aprovados com recuperação em uma, duas, três, quatro e cinco disciplinas, quando o 
curso permitir. 
Art. 52. A média de cada componente curricular será obtida através da seguinte fórmula:
I -somente com prova(s):
MCC (média do componente curricular) = ∑ Nota(s) da(s) prova(s) 
                                                                               Nº provas
II -com provas e outros instrumentos avaliativos:
                   MCC = ∑ Instrumentos avaliativos
                        Nº de instrumentos avaliativos
§1º Para efeito de aprovação nos Cursos de Formação Profissional, Curso de Formação Militar e nos Cursos de Formação Continuada o discente 
deverá obter, por componente curricular, no mínimo, nota 07 (sete).
§ 2º Nos casos em que houver apenas uma nota de avaliação, esta será considerada a média do componente curricular.
§3º A ponderação de notas terá como base a escala de valores de ZERO a DEZ, não sendo permitido o arredondamento.
Art. 53. Para classificação final no curso, o cálculo da média geral será efetuado por meio das seguintes fórmulas:
                     ME (média escolar) = ∑ Média dos Componentes Curriculares
                                                               Nº de componentes curriculares
                      MG (média geral) = [(ME x2) + NAC] / 3
§ 1º Não será calculada a Média Geral do discente que for reprovado ou desligado do Curso.
§2º No cálculo da média dos componentes curriculares, média escolar e média geral serão consideradas 03 (três) casas decimais.
§ 3º Serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate:
I - maior Nota de Avaliação de Conduta (NAC);
II - maior titulação acadêmica;
III - maior tempo de serviço público; 
IV - maior idade.
Art. 54. Será atribuída nota zero ao discente que não fizer avaliação.
CAPÍTULO X
Da Nota de Avaliação de Conduta
Art. 55. A Nota de Avaliação de Conduta (NAC) integra a Média Geral conforme discriminadono art. 53, e tem por objetivo mensurar a conduta 
disciplinar do discente.
Art. 56. O discente inicia o curso com NAC 10 (dez) e, caso atinja nota inferior a 07 (sete), será automaticamente desligado do curso, sendo-lhe 
assegurada ampla defesa.
§ 1º Nos casos em que o Curso de Formação Militar tiver duração dividida em semestres, o previsto no caput deste artigo para atingimento de NAC 
inferior a 07 (sete) terá como referência cada semestre letivo.
Art. 57. O cometimento de transgressão disciplinar acadêmica implicará a redução de pontos na NAC, de acordo com a classificação da respectiva 
transgressão disciplinar acadêmica, nos parâmetros a seguir discriminados:
I - leve: redução de 0,1 (um) décimo, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada;
II - média: redução de 0,2 (dois) décimos, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada;
III - grave: redução de 0,5 (meio) ponto, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada.
§ 1º No caso de reincidência no cometimento de transgressão disciplinar acadêmica leve, média e grave a pontuação acima será descontada em dobro.
§ 2º Os registros de descontos da NAC só serão consignados no Boletim de Conduta do discente depois de esgotados os recursos cabíveis.
§ 3º A aplicação da transgressão disciplinar acadêmica nos Curso de formação Profissional ou Curso de Formação Militar acontecerá após o período 
de 30 (trinta) dias do inicio das atividades letivas.
§ 4º Antes de qualquer procedimento voltado para a apuração de transgressão disciplinar acadêmica, a matéria poderá ser submetida a uma solução 
consensual, a critério da Direção Geral.
CAPÍTULO XI
Da Revisão do Resultado da Avaliação da Aprendizagem
Art. 58. O aluno que se julgar prejudicado no julgamento ou realização de qualquer processo de avaliação, terá direito de solicitar a revisão de sua 
prova, por meio de requerimento solicitando revisão de prova, apresentado à Secretaria Acadêmica, ou eletronicamente, por meio do aluno online, no site 
da Aesp/CE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da divulgação oficial do respectivo gabarito; 
§ 1º O pedido de revisão do resultado deverá ser realizado individualmente.
§ 2º O pedido de revisão do resultado deverá conter, obrigatoriamente, o nome completo do discente, o curso, grupo/turma/pelotão, o componente 
curricular ao qual se refere, o nome do docente do componente curricular, a data da realização da avaliação, o número da questão com o seu inteiro teor, a 
resposta oficial divulgada, a resposta marcada no cartão de respostas, se for o caso, os fundamentos do recurso e a referência à página do caderno didático 
e/ou legislação aplicada, bem como a data e a assinatura do requerente, o qual será protocolado na Secretaria Acadêmica.
§ 3º Os pedidos de revisão de provas subjetivas e práticas serão regulamentados pelo PAE do respectivo curso.
Art. 59. A Secretaria Acadêmica da Aesp/CE ou o Coordenador da turma/grupo/pelotão, se assim lhe for delegado pela Coape, analisará o requerimento 
de revisão de prova no prazo de 02 (dois) dias úteis, quanto ao aspecto formal, manifestando-se sobre o preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos.
§ 1º Não observadas quaisquer das formalidades previstas no §2º do art.58, o pedido de revisão do resultado será imediatamente devolvido ao 
requerente, o qual deverá no primeiro dia útil letivo subsequente à ciência, efetuar as correções necessárias.
§ 2º Não efetuadas as correções mencionadas e/ou não atendidos os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o requerimento será indeferido de 
imediato.
§ 3º Cumpridas às formalidades do artigo anterior, a Secretaria Acadêmica ou o Coordenador de turma/grupo/pelotão, encaminhará o recurso ao 
docente responsável pela elaboração da questão objeto do recurso, para que estes e manifeste em parecer opinativo e fundamentado, no prazo de até 03 (três) 
dias úteis, a partir do seu recebimento.
§ 4º Os responsáveis pela análise do pedido de revisão de resultado deverão consignar no documento o horário e a data de recebimento.
§ 5º No caso do docente que tiver ministrado o componente curricular se encontrar impossibilitado de apreciar o pedido de revisão do resultado, este 
será examinado por outro docente a ser designado pela Coape.
§ 6º O docente analisará o pedido de revisão e fundamentará seu parecer sobre questões de fato e/ou de direito, acolhendo ou não, total ou parcialmente, 
as razões alegadas, e deferirá ou não o pedido.
§ 7º A revisão em todos os níveis será limitada unicamente aos itens solicitados, não sendo admitida nova correção do restante da prova e nem 
diminuição da nota do requerente em relação ao pedido de revisão.
Art. 60. Deferido o pedido de revisão do resultado, este será encaminhado para Secretaria Acadêmica para adoção das providências de sua alçada.
Art. 61. No caso de indeferimento do mérito da revisão, poderá o discente apresentar novo recurso, no prazo de 01 (um) dia útil, o qual será avaliado 
por três docentes do componente curricular, ou de área afim, que decidirão em caráter final.
§ 1º A equipe revisora será indicada pela Coape.
§2º A decisão do colegiado revisor deverá ser encaminhada à Secretaria Acadêmica, para ciência ao discente e adoção de providências.
Art. 62. É vedada à interposição de pedido de revisão do resultado por parte do discente que tenha acertado a questão.
Art. 63. O docente poderá requerer à Secretaria Acadêmica, expressa e justificadamente, anulação de questão de prova, cabendo à Coape a análise 
do pedido e emissão de parecer final.
Art. 64. Se ficar comprovada, após as análises necessárias, a existência de erro expressivo de conteúdo ou redação, a questão será, obrigatoriamente, 
anulada pela Coape de forma escrita e fundamentada.
Art. 65. No caso de anulação de questão, os pontos correspondentes serão atribuídos pela Coape àqueles que não os obtiveram anteriormente.
Art. 66. No caso de mudança de gabarito levar-se-á em conta, para atribuição de pontuação, o gabarito corrigido.

                            

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