147 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 CAPÍTULO XII Das Ações Supervisionadas Art. 67. As ações supervisionadas obrigatórias são atividades práticas e regulamentadas no Plano da Ação Educacional. CAPÍTULO XIII Do Trabalho de Conclusão de Curso Art. 68. Nos cursos de graduação e pós-graduação é obrigatória a produção e apresentação oral do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC), cuja avaliação e aprovação por banca examinadora constitui requisito parcial para a obtenção da certificação de conclusão dos respectivos cursos, devendo o discente: I - Produzir um TCC, na modalidade monografia ou artigo científico, conforme o disposto no PPC e no PAE do curso correspondente, devendo observar as normas técnicas da ABNT e demais regras textuais, metodológicas e de formatação, especificadas no Guia de Normalização e Padronização dos Trabalhos Acadêmicos da Aesp/CE; II - Elaborar o TCC com foco na pertinência temática da área de conhecimento indicada no ato autorizativo de funcionamento do curso e, quando for o caso, dentro da linha de pesquisa do programa de pós-graduação, conforme normativos específicos expedidos pelos órgãos de educação pertinente; III - Desenvolver o TCC com estrita observância aos valores éticos, morais e principiológicos, bem como, em sintonia com os preceitos legais, constitucionais e convencionais estabelecidos no Estado Democrático de Direito brasileiro e, sobretudo, norteado pelo respeito à dignidade humana; IV - Realizar a apresentação pública do TCC, por meio de exposição oral individual, conforme organização da Cepos em conjunto com o Nupex; § 1º Para ser considerado aprovado, o discente dos cursos de graduação e de pós-graduação, deverá obter em todos os componentes curriculares, nota final (NF) igual ou superior a 7,0 (sete) e frequência mínima de 75%, bem como, deverá ser aprovado no TCC (produção e apresentação), mediante a atribuição de conceito satisfatório por banca examinadora. Além disso, o discente deverá realizar o depósito da versão final do TCC, após a análise de conformidade efetivada pela Cepos, devendo o TCC estar em consonância com as solicitações formuladas pela banca examinadora, pelo orientador e pela Cepos. § 2º A orientação da produção e apresentação do TCC só poderá ser realizada por docente devidamente cadastrado no Sistema de Gestão Acadêmica (SGA), portador de titulação mínima de especialista e que seja integrante do Programa de Pós-Graduação da Aesp/CE, cujo nome conste da lista de orientadores disponibilizada pela Cepos, após homologação da Direção-Geral da Aesp/CE. § 3º O discente apresentará o TCC de sua autoria, perante uma banca examinadora composta por 3 (três) membros avaliadores, cujos integrantes deverão ter titulação mínima de especialista, sendo obrigatório que, pelo menos um destes, seja portador do título de mestre ou doutor, obtido em Programa de Pós-Graduação stricto sensu, de instituição credenciada, com diploma registrado no MEC ou, se obtido em instituição estrangeira, devidamente reconhecido, conforme as regras dos órgãos de educação pertinentes. § 4º Compete ao orientador de conteúdo presidir a banca examinadora responsável pela avaliação do TCC produzido pelo seu respectivo orientando. O professor orientador, por ocasião da condução da dinâmica da apresentação, deverá solicitar aos membros avaliadores que registrem, em ata, as sugestões de correção, complemento e outras alterações, caso constatem a necessidade de aprimoramento do trabalho. O orientador de conteúdo também deverá consignar em sua ata as observações suscitadas pelos referidos avaliadores. § 5º A orientação metodológica e respectiva análise de conformidade quanto à adequação dos TCCs às regras metodológicas, de formatação e demais normas técnicas de padronização, bem como do acompanhamento direcionado à correção e enquadramento formal dos respectivos trabalhos acadêmicos será realizada em consonância com as diretrizes expedidas pela Cepos. § 6º Os cursos de pós-graduação classificam-se em lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado). Para ingressar no corpo discente de qualquer desses cursos é imprescindível o cumprimento de todas as condições e requisitos necessários estabelecidos em regramentos próprios que regulam a educação superior e nos demais normativos pertinentes, tais como: a) Titulação mínima conforme o nível da pós-graduação que será cursada: diploma de graduação para os cursos de especialização e de mestrado e o diploma de mestrado para os cursos de doutorado; b) Aprovação em processo seletivo regido por edital próprio de chamamento público ou, quando for o caso, dependendo do curso, indicação, após seleção específica realizada pelo respectivo órgão de origem, tudo em conformidade com as regras estabelecidas no PPC e no PAE. Art. 69. O TCC somente será avaliado se o estudante obtiver aprovação em todas as demais disciplinas ou atividades do curso em que se encontra matriculado. Art. 70. A constituição da banca examinadora será proposta pela Orientação da Célula de Pós-graduação e aprovada pelo Coordenador de Ensino e Instrução. § 1º A banca examinadora será presidida, preferencialmente, pelo professor orientador do aluno. § 2º Os avaliadores de TCC serão designados por ato do Diretor Geral da Aesp/CE. TÍTULO V DA MODALIDADE DO ENSINO À DISTÂNCIA Art. 71. Os cursos ofertados na modalidade de ensino à distância iniciam sua execução, preferencialmente, após elaboração, autorização e publicação do Plano Anual de Capacitação – PAC. Art. 72. O Órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/CE deverá encaminhar, por meio de ofício físico e digital à Direção Geral, com antecedência de no mínimo 15 dias da provável data de execução do curso, a lista de servidores aptos que deverão realizar matrícula, seguindo o disposto no capítulo II deste regimento escolar. Art. 73. A lista de servidores para realização de matrícula deverá ser encaminhada por e-mail, em formato de planilha de Excel contendo os seguintes dados para vinculação ao sistema de matrículas: nome completo; CPF; matrícula funcional; e-mail; data de nascimento e unidade de lotação. No caso de indicação para o Curso de Condutores de Veículo de Emergência, inserir também o nº da CNH do servidor. Art. 74. A matrícula no curso é de inteira responsabilidade do discente, devendo este prestar informações atualizadas. Art. 75. Para um melhor acompanhamento pedagógico dos alunos, a turma ofertada na modalidade de ensino à distância deve ser composta por até 35 alunos, podendo ser ofertada em maior quantidade de alunos por grupo, mediante deliberação da Direção Geral. Art. 76. Para os cursos com carga-horária de até de 50h/a não é prevista realização de 2ª chamada e/ou recuperação. Parágrafo único - Para os cursos com carga-horária acima de 50h/a, o discente deverá seguir o disposto no capítulo III deste regimento acadêmico. Art. 77. Após distribuída e definida a quantidade de grupos, serão selecionados para compor o corpo docente e de coordenação, profissionais preferencialmente da Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal da SSPDS e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual e de entidades públicas, eventualmente convidadas para o exercício do magistério, devidamente cadastrados no Sistema Banco de Talentos da Academia Estadual de Segurança Pública - Aesp/CE. Art. 78. Para seleção de coordenadores será exigido, preferencialmente, realização de Curso de Tutoria; proximidade com atividades administrativas de acompanhamento e elaboração de relatórios no decorrer do curso; conhecimentos básicos na área de informática para manuseio das ferramentas utilizadas na modalidade de educação à distância, capacidade de atuação que segue o exposto no Art. 90 deste Regime Escolar, bem como um bom atendimento realizado entre discentes, docentes e Orientador (a) da Célula, não sendo de caráter obrigatório o servidor ser da mesma vinculada do curso ofertado. Art. 79. Ficará sob a responsabilidade do Coordenador do curso o acompanhamento das realizações das atividades avaliativas, bem como realizar as ações necessárias de comunicação por telefone e e-mail, visando estimular os discentes a concluírem o curso com êxito, e evitar índices de evasão e/ou reprovação. Art. 80. Para seleção de tutores serão exigidos o Curso de Formação de Tutores ou realização do Curso de Tutoria para a Segurança Pública – 50h/a ofertado pela Aesp/CE, devidamente comprovado com certificado e formação específica em nível (médio, técnico, graduação, mestrado e/ou doutorado) em áreas afins da disciplina que será ofertada. Art. 81. Em caso de disciplinas com conhecimentos específicos, serão preferencialmente selecionados os tutores da própria vinculada solicitante, que estejam cumprindo devidamente todos os requisitos descritos neste item, podendo ser selecionados tutores de outras vinculadas que tenham conhecimento e formação devidamente comprovada na disciplina ofertada. Art. 82. Os discentes devidamente matriculados em quaisquer cursos da Academia Estadual de Segurança Pública - Aesp/CE estarão preferencialmente dedicados exclusivamente as suas atividades acadêmicas e somente poderão exercer atividades de tutoria ou coordenação mediante deliberação do Diretor Geral. Art. 83. Os discentes de cursos ofertados na modalidade EaD deverão estar atentos ao cronograma do curso e devida realização de todas as atividades avaliativas dentro do prazo estabelecido e seguindo o exposto nesta Instrução Normativa e no Plano de Ação Educacional (PAE) do curso. Art. 84. Para os cursos ofertados na modalidade presencial que necessitam ser executados no modelo remoto (aulas síncronas), poderá ser solicitado à Cedis, com autorização prévia da Direção Geral, a criação do espaço do curso e cadastro do corpo docente e discente no Ambiente Virtual de Aprendizagem, em um prazo não inferior a 15 (quinze) dias de antecedência para o início do curso; Art. 85. A gestão do curso presencial executado remotamente continuará sob responsabilidade do solicitante em sua organização de horários de aulas e acompanhamento de acesso dos discentes no Ambiente Virtual de Aprendizagem durante a aula remota, cabendo à Cedis capacitar o monitor/coordenador da turma para acesso aos dados no Ambiente Virtual de Aprendizagem. Art. 86. Os casos omissos deverão ser analisados pela Célula de Ensino a Distância (Cedis), juntamente com a Coape, e em consonância com a Coordenadoria de Ensino e Instrução da Aesp/CE, que deverá se manifestar em cada caso específico, remetendo-os para análise final à Direção Geral da Aesp/CE.Fechar