148 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 TÍTULO VI DA COMUNIDADE ACADÊMICA Art. 87. A comunidade acadêmica da Aesp/CE é constituída pelos integrantes dos corpos discente, docente, administrativo e demais participantes das ações educacionais. CAPÍTULO I Do Corpo Discente Art. 88. O corpo discente da Aesp/CE é constituído dos alunos matriculados em suas ações educacionais. Seção I Dos Direitos do Corpo Discente Art. 89. São direitos dos discentes regularmente matriculados em ações educacionais promovidas pela Aesp/CE: I - receber diploma/certificado de conclusão de curso; II - receber prêmios que lhe couber, de acordo com a regulamentação da Aesp/CE; III - solicitar do docente ou instrutor os esclarecimentos necessários à compreensão dos assuntos ministrados; IV - solicitar Avaliação de Recuperação de acordo com as normas estabelecidas; V - usar nas ações educacionais os uniformes da Aesp/CE e/ou insígnias relativas ao curso; VI - participar de atividades socioculturais determinadas pela Coordenadoria de Ensino e Instrução da Aesp/CE; VII - recorrer à Coordenadoria de Ensino e Instrução quando se sentir prejudicado nas ações educacionais, obedecendo à cadeia hierárquica; VIII - obter dispensa nos finais de semana, quando não houver evento acadêmico ou não estiver de serviço; IX - tomar conhecimento, quando comunicado disciplinarmente acerca do motivo que originou a comunicação; X -ter garantido a ampla defesa e do contraditório nos procedimentos administrativos. CAPÍTULO II Do Corpo Docente Art. 90. Considera-se magistério na Aesp/CE todas as atividades pedagógicas relativas ao ensino, exercidas por servidores da SSPDS/CE e das respectivas vinculadas, de instituições públicas ou privadas, por terceiros contratados e convidados que exerçam atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão e os integrantes do corpo administrativo da Aesp/CE, qualificados para o exercício do magistério e com reconhecido saber técnico-científico. Parágrafo único. A seleção dos professores, instrutores, coordenadores, monitores, tutores, conteudistas, bem como, os integrantes de bancas avaliadoras, grupo de estudo, de pesquisa e de extensão, será realizada pela Coape e submetida ao crivo da Direção Geral da Aesp/CE. Art. 91. O magistério referente aos cursos instituídos na Aesp/CE será exercido por professores, instrutores, coordenadores, monitores, tutores, conteudistas, bem como, os integrantes de bancas avaliadoras, de grupo de estudo, de pesquisa e de extensão com reconhecido saber técnico-científico, conforme estabelecido nos arts. 10 ou 11 da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012. § 1º Considera-se, para efeito deste artigo: I - professor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, convidado para o exercício do magistério, em caráter eventual, a orientação de trabalhos científicos e a participação em bancas examinadoras, bem como profissional autônomo ou oriundo da iniciativa privada convidados para o ensino e instrução com reconhecido saber técnico-científico, após atendidas às formalidades legais para fins de pagamento; II - instrutor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada para ações de treinamento e atuação em componentes curriculares práticas; III - tutor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada para o exercício da tutoria, devidamente habilitado em curso específico para o exercício da função; IV - conteudista: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada ou que desejar colaborar com o ensino da Aesp/CE, com reconhecido saber técnico-científico em área específica, responsável pela elaboração, revisão, atualização ou ampliação de material didático podendo inclusive confeccionar questões para serem utilizadas nas verificações de aprendizagem de componentes curriculares de cursos de formação; V - coordenador: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, o servidor exclusivamente comissionado, preferencialmente com nível superior, com atribuições de apoio e coordenação das atividades didático-pedagógicas, administrativas e disciplinares, incumbido de operacionalizar e apoiar todas as ações relativas aos respectivos cursos e eventos de natureza educacional, podendo ser designado para atuar na coordenação de grupo ou pelotão e ainda na coordenação geral de curso; VI - monitor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, com atribuições de assistência à Coordenação e/ou ao docente dos componentes curriculares que exijam a presença de um ou mais auxiliares; VII - integrantes de bancas avaliadoras, grupos de estudo, de pesquisa e de extensão: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada conforme legislação aplicada à matéria, com atribuições voltadas para análise, avaliação e execução de projetos, provas, trabalhos ou estudos de interesse da segurança pública e defesa civil; VIII - revisor de material didático e questões de avaliação de aprendizagem: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada conforme legislação aplicada à matéria, com atribuições voltadas à ampliação, atualização e revisão de material didático e de questões de avaliação de aprendizagem. § 2º As funções mencionadas no parágrafo anterior serão exercidas por profissionais detentores de, no mínimo, graduação, excetuando-se a função de instrutor, o qual deverá comprovar nível médio e a expertise correlata à atividade a ser desempenhada. §3º Para o exercício do magistério, nos cursos instituídos na Aesp/CE, o Diretor Geral da AESP, excepcionalmente, poderá convidar pessoas com notável saber e alto grau de especialização, não pertencentes aos quadros de servidores do Poder Executivo Estadual, os quais não receberão qualquer tipo de remuneração a título de Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA para esse fim. Art. 92. A seleção do corpo docente dos cursos promovidos pela Aesp/CE, composto por professores, instrutores, coordenadores, monitores e conteudistas, será realizada pela Coape e submetida à apreciação da Direção-Geral da Aesp/CE, excetuando-se o corpo docente dos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão, bem como, os membros de bancas examinadoras e integrantes de grupos de estudo e de pesquisa, os quais, em virtude das peculiaridades dos referidos cursos, deverão estar em conformidade com os atos regulatórios da educação superior, serão selecionados pela Cepos, em conjunto com o Nupex e submetidos à apreciação da Direção-Geral. § 1º Poderão ser convidadas ou contratadas autoridades ou pessoas de notório saber e alto grau de especialização, denominadas conferencistas ou palestrantes, para proferir conferências e palestras sobre temas da atualidade, de interesses geral e setorial da instituição. § 2º Nos componentes curriculares que exijam maior acompanhamento, controle, observação e vigilância, é permitida a presença de dois ou mais professores, instrutores e/ou monitores. § 3º Nas avaliações que exijam maior acompanhamento, controle, observação e vigilância, é permitida a presença de dois ou mais avaliadores e/ ou arguidores. § 4º Os docentes da Aesp/CE deverão ter, preferencialmente, o nível superior por instituições de ensino superior devidamente reconhecida pelo MEC. § 5º Na seleção dos docentes observar-se-á prioritariamente vagas para membros da vinculada a que se destina o curso. §6º Nos cursos com carga horária menor que 40 h/a terá apenas a função de Coordenador, salvo se for curso de caráter prático; §7º Para o exercício das funções mencionadas no artigo 90 serão observados os seguintes requisitos para os servidores da SSPDS: I - Ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço na respectiva instituição II - Para as praças militares, estar no mínimo no comportamento bom; III - Não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo: a) submetido a Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Regular (Conselho de Justificação ou de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial ou inquérito policial militar; b) condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão; c) cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis; d) gozando Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP; e) gozando Licença para Tratamento de Saúde – LTS, para os cursos de ensino presencial, e para os cursos de EaD, quando o motivo do afastamento não tenha se dado no exercício da função policial ou em razão dela; e) no exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança Pública; f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão institucional, a serviço da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar ou da Perícia Forense do Estado do Ceará; g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses.Fechar