149 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Seção I Dos Direitos do Corpo Docente Art. 93. Constituem direitos do corpo docente designado para atuar nas ações educacionais realizadas pela Aesp/CE: I - valer-se de técnicas pedagógicas próprias para desenvolver as competências profissionais e obter melhor rendimento de seus discentes, observando diretrizes e regulamentações estabelecidas no Plano da Ação Educacional, no Plano do Componente Curricular e no Plano de Ação Docente; II - utilizar todos os recursos didáticos e pedagógicos disponíveis na Aesp/CE para atingir os fins educacionais a que se propõe; III - ser tratado com urbanidade e respeito pelos corpos discente, docente e administrativo; IV - apresentar, formal e fundamentadamente as razões do descumprimento das ordens ou determinações da direção, encaminhando a documentação através dos setores competentes; V - utilizar-se das prerrogativas legais que a função lhe confere; VI - participar de palestras, cursos, seminários e workshops, promovidos pela Aesp/CE ou por outra instituição, observado o interesse da Administração, como forma de aprimorar seus conhecimentos e suas competências docentes; VII - dispor de condições adequadas ao desempenho de suas funções docentes; VIII - elaborar Plano do Componente Curricular e Plano de Ação Docente definindo seus objetivos, conteúdos, metodologia, recursos e avaliação de acordo com o disposto neste Regime, no Plano da Ação Educacional e demais normas vigentes na Aesp/CE; IX - receber remuneração pelas aulas ministradas consoante a legislação em vigor; X - participar das atividades cívicas, pedagógicas e culturais realizadas pela Aesp/CE. CAPÍTULO III Do Corpo Administrativo Art. 94. A Aesp/CE prima pela manutenção dos padrões de seleção dos servidores do corpo administrativo e pelas condições de trabalho condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como oferece oportunidades de aperfeiçoamento profissional a seus servidores, consoante os princípios definidos em regulamento específico. Parágrafo único. Ao corpo administrativo da Aesp/CE compete realizar os serviços necessários ao bom funcionamento desta Instituição. TÍTULO VII DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 95. A hierarquia e a disciplina, valores que constituem a base institucional da SSPDS/CE e de suas vinculadas, devem ser observadas pelo Corpo Administrativo, docentes e discentes que ingressarem na Aesp/CE em todas as circunstâncias da vida acadêmica. § 1º A Supervisão de Administração e Disciplina(SAD) será composta por integrantes do Corpo Administrativo da Aesp/CE, incumbindo-lhes a fiscalização do cumprimento das normas vigentes na Aesp/CE. § 2º Ato próprio do Diretor Geral da Aesp/CE regulamentará a atividade da Supervisão de Administração e Disciplina. Art. 96. A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferenciados, dentro da estrutura da SSPDS/CE e de suas vinculadas, observadas as especificidades de cada órgão. Art. 97. A autoridade e a responsabilidade são proporcionais ao grau hierárquico. Art. 98. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam e coordenam o funcionamento regular e harmônico da SSPDS/CE e de suas vinculadas, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos os envolvidos nas ações educacionais. Art. 99. São manifestações essenciais de disciplina: I - o comportamento de modo a preservar o respeito e o decoro do profissional de segurança pública; II - a pronta obediência às ordens legais; III - a consciência das responsabilidades e deveres; IV - o tratamento com presteza e respeito ao cidadão; V - a discrição de atitudes e maneiras na linguagem escrita e falada; VI - a colaboração espontânea para a eficiência da Instituição; VII - a atuação solidária para a disciplina coletiva; VIII - o acatamento dos valores e princípios éticos e morais institucionalmente reconhecidos; IX- o respeito às leis, aos usos e aos costumes da AESP/CE, das demais vinculadas e da SSPDS/CE; X - a manutenção de comportamento correto e de decoro na vida pública e privada. CAPÍTULO II Dos Sinais de Respeito Art. 100. Todo profissional integrante da SSPDS, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos nas legislações específicas de cada órgão vinculado, deve tratar sempre: ● com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por lei; II - com presteza e camaradagem com os seus pares; III - com dignidade e urbanidade os seus subordinados. Parágrafo único. As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, são devidas entre os membros de todas as vinculadas da SSPDS/CE. Art. 101. O corpo discente demonstrará sinais de respeito e apreço ao corpo docente, administrativo, seus superiores hierárquicos e demais integrantes das vinculadas da SSPDS/CE por meio das seguintes manifestações: I -dirigindo-lhes ou atendendo-lhes de modo disciplinado, empregando sempre o tratamento “Senhor” ou “Senhora”, respeitando as especificidades de cada órgão vinculado à SSPDS/CE; II - observando a precedência hierárquica; III - pela continência, no caso dos discentes matriculados nos cursos referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar; IV - por outras demonstrações de deferência, a exemplo de um cumprimento verbal. §1º A continência é impessoal, visa à autoridade e não a pessoa; §2º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em toda e qualquer atividade acadêmica. Art. 102. Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios no convívio acadêmico, respeitando-se as especificidades e as normas de cada órgão vinculado à SSPDS/CE, devendo ser manifestados da seguinte forma: I - entre discentes, utilizando o tratamento “você”, quando a situação permitir; II - o corpo docente e administrativo dirigir-se-á ao discente, chamando-o pelo nome de identificação ou “você”, quando a situação assim permitir. Art. 103. Os discentes dos Cursos de Formação Profissional para as carreiras militares, no interior da Aesp/CE e nos demais locais de formação, devem fazer alto para a continência ao Governador do Estado, Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, Diretor Geral da Aesp/CE, Comandantes Gerais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares. Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput não exclui a observância aos preceitos relativos aos sinais de respeito constantes de outras normas legais. CAPÍTULO III Dos Deveres do Corpo Docente Art. 104. São deveres do corpo docente, além dos previstos na legislação específica: I - Cumprir integralmente o Plano do Componente Curricular e o Plano de Ação Docente, definindo objetivos, conteúdos, métodos, recursos e avaliação de acordo com o Plano da Ação Educacional e demais normas vigentes na Aesp/CE; II - estabelecer estratégias de melhoria de aprendizagem para os discentes com menor rendimento acadêmico, em consonância com as normas da Aesp/CE; III - escriturar, fielmente, o diário de classe e demais documentos adotados na Aesp/CE; IV - acompanhar o desenvolvimento dos discentes, informando qualquer alteração de ordem social, material, física ou psicológica que interfira nos seus respectivos rendimentos; V - participar de reuniões e atender solicitações quando oficialmente convocado pela Aesp/CE ou responsável pela ação educacional designado pela Direção Geral da Aesp/CE; VI - informar à Direção Geral da Aesp/CE todas as irregularidades que ocorrerem no ambiente pedagógico dos cursos ministrados pela Aesp/CE, quando delas tiver conhecimento, bem como proceder à devida comunicação; VII - tratar com urbanidade e respeito os integrantes dos corpos docente, discente e administrativo da Aesp/CE sem discriminação de qualquer natureza;Fechar