DOE 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023
IX - manter o local de instrução limpo;
X - recolher o lixo e checar se nenhum material permaneceu no local de instrução;
XI - repassar ao chefe de turma subsequente, ao final do período em que exerceu as atribuições, a situação em que está apresentando a turma;
XII - repassar a função de chefe de turma ao chefe de turma subsequente, após determinação do coordenador;
XIII - efetuar consultas ou pesquisas determinadas pela coordenação do curso;
XIV - zelar para que não sejam conduzidos objetos desnecessários e indevidos aos ambientes de ensino;
XV - manter a disciplina e a ordem da turma, na ausência dos instrutores;
XVI - ser exemplo de organização, responsabilidade e retidão para os demais alunos;
XVII - encaminhar à coordenação do curso os requerimentos da turma, bem como os alunos com problemas de saúde;
XVIII - receber e responsabilizar-se por equipamentos e materiais dos locais de instrução, sob carga e(ou) cautela, zelando por sua conservação e 
correta utilização;
IX - ao final das instruções do dia, organizar o ambiente da sala de aula, arrumando as carteiras, fechando janelas e portas, desligando equipamentos 
e luzes, podendo para isso designar outros alunos;
XX - exercer demais atribuições definidas pela coordenação do curso por meio de instrução de serviço; e
XXI - preencher e encaminhar à coordenação, ao final da última instrução do dia a parte diária de chefe de turma.
CAPÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar do Corpo Discente
Seção I
Da Transgressão Disciplinar Acadêmica
Art. 115. Transgressão Disciplinar Acadêmica é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres acadêmicos, cominando ao infrator 
as sanções previstas neste Regime Escolar, sem prejuízo das responsabilidades penal, civil e administrativa;
§ 1º São também consideradas transgressões disciplinares acadêmicas todas as ações ou omissões não especificadas neste Capítulo, mas que também 
violem os valores e deveres institucionais.
§2º As transgressões disciplinares previstas no parágrafo anterior serão classificadas como graves, desde que venham a ser: 
I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado; 
II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais; 
III - de natureza desonrosa. 
§3º As transgressões previstas no § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente 
como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§ 4º Os alunos dos cursos militares também estarão sujeitos ao Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará;
§ 5º A princípio, as transgressões disciplinares de natureza pedagógica cometidas pelos alunos dos cursos militares serão tratadas como Transgressão 
Disciplinar Acadêmica e as realizadas em objeto de serviço Transgressão Disciplinar e será analisada à luz do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§6º Quando a infração administrativa violar o Regime Escolar e o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará ou somente a este último, e puder importar na instauração de Processo Regular nele previsto, a autoridade acadêmica declinará da 
competência e enviará a comunicação disciplinar à respectiva corporação militar para a adoção das medidas disciplinares correspondentes;
Art. 116. As Transgressões Disciplinares Acadêmicas classificam-se, segundo a intensidade, em LEVES, MÉDIAS E GRAVES:
§ 1º São Transgressões Disciplinares Acadêmicas de natureza LEVE:
I - alimentar-se em sala de aula ou durante as instruções, bem como mascar chicletes durante as aulas ou instruções; (L)
II - dormir durante as atividades educacionais; (L)
III - deixar de portar o crachá de identificação ou de identificar uniforme conforme prescrições regulamentares; (L)
IV - conversar durante as aulas ou perturbar os estudos dos demais discentes; (L)
V - praticar esportes em locais não autorizados; (L)
VIII - não preservar a limpeza e a higiene das instalações da Aesp/CE; (L)
IX - ter em seu poder nas dependências da Aesp/CE publicações, estampas, jornais, ou qualquer meio de divulgação que atentem contra a disciplina 
ou a moral; (L)
X - continuar fora da sala de aula após o início da atividade, mesmo na ausência do professor/instrutor; (L)
XI - deixar o discente, de ambos os sexos, de observar as normas de apresentação pessoal,da forma prevista neste regime escolar; (L)
XII - deixar de observar regras de educação e civilidade nos locais designados para as refeições, bem como nas demais dependências da Aesp/CE; (L)
XIII - estar desatento em forma ou apresentar-se sem compostura; (L)
§ 2º São Transgressões Disciplinares Acadêmicas de natureza MÉDIA:
I - chegar atrasado a qualquer aula ou atividade de que deva participar; (M)
II - trocar de roupa em local inadequado; (M)
III - assumir ou permutar serviço sem permissão; (M)
IV - causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes; (M)
V - deixar de participar das revistas diárias; (M)
VI - transitar em locais reservados à Administração da Aesp/CE, sem prévia autorização; (M)
VII - perturbar o sossego ou a tranquilidade no âmbito da Aesp/CE; (M)
VIII - transitar no recinto da Aesp/CE com uniformes ou trajes incompletos ou inadequados; (M)
IX- promover jogos, excursões, coletas, listas ou reunião festiva de qualquer natureza, ou afixar qualquer informativo no recinto da Aesp/CE, sem 
prévia autorização superior; (M)
X - faltar com a verdade; (M)
XI - descumprir atividade acadêmica prevista no Plano da Ação Educacional; (M)
XII - transitar em área proibida aos discentes sem prévia autorização superior, bem como no corredor do bloco de alojamentos ou quaisquer outros 
locais destinados a discentes do sexo oposto; (M)
XIII - deixar de comunicar ao coordenador/monitor de turma, falta ou irregularidade de que tenha conhecimento ou presenciado; (M)
XIV - extraviar ou danificar bem pertencente à Aesp/CE de forma culposa; (M)
XV- contatar servidor ou docente com o fim de obter vantagem ilícita para si ou para outrem; (M)
XVI - portar-se sem compostura em local público; (M)
XVIII- deixar de comunicar ao coordenador/monitor de turma a ocorrência de doença infectocontagiosa; (M)
XVIII - entrar ou sair de dependência da Aesp/CEdesuniformizado ou com trajes inadequados; (M)
XIX- divulgar, por qualquer meio de comunicação, fato ocorrido na Aesp/CE que possa repercutir negativamente; (M)
XX- comentar assunto reservado ao ambiente acadêmico em local público ou com pessoa estranha à SSPDS/CE e suas vinculadas; (M)
XXI - instalar softwares de qualquer natureza nos equipamentos de informática da Aesp/CE sem autorização prévia; (M)
XXII- remover qualquer equipamento, inclusive os de informática, do ambiente onde estiver instalado sem autorização prévia; (M)
XXIII - usar dispositivos de armazenamento removíveis de dados, sem autorização; (M)
XXIV- conectar, sem autorização, qualquer equipamento de informática de uso pessoal à rede da Aesp/CE; (M)
XXV- modificar configuração preestabelecida pela Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC) ou demais setores da Aesp/CE; (M)
XXVI - utilizar senhas ou permissões de usuários cadastrados na rede; (M)
XXVII - utilizar equipamentos de informática instalados na Aesp/CE sem autorização prévia do responsável; (M)
XXVIII- acessar sites não autorizados ou rede interna funcional da Aesp/CE; (M)
§ 3º São Transgressões Disciplinares Acadêmicas de natureza GRAVE:
I - faltar com o respeito ou urbanidade; (G)
II - ofender os valores institucionais por meio de palavras ou gestos; (G)
III - desobedecer à ordem de servidor competente, salvo quando manifestamente ilegal, ou referir-se de modo depreciativo a seus atos; (G)
IV - retardar, descumprir ou executar deficientemente serviço para o qual esteja escalado ou tenha sido designado; (G)
V - simular doença para se esquivar do cumprimento de obrigação educativa; (G)
VI - introduzir, ler ou distribuir nas dependências da Aesp/CE publicações, estampas, jornais, ou qualquer meio de divulgação que atentem contra 
a disciplina ou a moral; (G)

                            

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