DOE 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023
VII - utilizar smartphones, tablets, ipod®, phones, gravadores, reprodutores de mp3 ou similar, ou qualquer outro receptor ou transmissor de dados 
e mensagens, celular,pen drive ou câmera digital durante as aulas, salvo quando previsto no Plano da Ação Educacional. (G)
VIII - promover ou participar de jogo proibido, bem como de aposta pecuniária ou comprometedora; (G)
IX - retirar qualquer documento ou objeto das dependências daAesp/CE, sem prévia autorização; (G)
X - violar,abrir,remover,adicionar ou danificar,deforma dolosa,componentes ou peças internas ou externas dos ativos de informática da Aesp/CE; (G)
XI - extraviar ou danificar bem pertencente à Aesp/CE de forma dolosa; (G)
XII – apresentar sinais de haver ingerido bebida alcoólica para participar das atividades educacionais ou, em qualquer situação, de uso de substâncias 
entorpecentes, bem como portar e/ou guardar quaisquer dessas substâncias; (G)
XIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim; (G)
XIV - instigar ou induzir outrem ao descumprimento de norma em vigor na Aesp/CE;
XV - utilizar alojamento em desacordo com a regulamentação estabelecida; (G)
XVI - usar de meio ilícito para realização de qualquer atividade educacional; (G)
XVII - promover ou participar de manifestação contra ato de autoridade legalmente constituída portando arma de fogo ou arma branca; (G)
XVIII - induzir, instigar ou participar de disputa, rixa ou luta corporal; (G)
XIX - cometer qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) dentro ou fora das dependências da Aesp/CE; (G)
XX - atribuir-se, falsamente, a qualidade de profissional de segurança pública; (G)
XXI - dar conhecimento a terceiro de assunto classificado como sigiloso; (G)
XXII - frequentar lugar incompatível com a condição de discente da Aesp/CE ou com a função de profissional de segurança pública, violando os 
princípios institucionais da SSPDS/CE e de suas vinculadas; (G)
XXIII - injuriar, difamar ou caluniar docente, servidor, discente ou terceiro; (G)
XXIV - exteriorizar, por meio de ato, gesto ou palavra escrita ou falada, relacionamento íntimo com discente, docente, servidor ou terceiro, em 
qualquer das dependências da AESP/CE ou sede de atividade de ensino por ela indicada; (G)
XXV - ter em seu poder ou introduzir no âmbito da Aesp/CE qualquer arma de fogo, simulacro ou objeto susceptível de causar dano material ou 
ofender a integridade física ou psicológica de outrem; (G)
XXVI - exigir, solicitar ou receber vantagem ilícita; (G)
XXVII- introduzir, guardar, portar ou fazer uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente em qualquer dependência da Aesp/CE ou local por 
ela designado para atividades educacionais; (G)
XXVIII - apresentar comunicação inverídica contra servidor, docente ou discente;
XXIX - filmar, fotografar ou gravar ação educacional, sem autorização superior, mesmo para uso pessoal; (G)
XXX - praticar outras condutas que se enquadrem como suficientes para implicar a eliminação do curso, por se tratarem de práticas graves não 
condizentes com a função de profissional da área de segurança pública; (G)
XXXI - faltar qualquer aula ou atividade educacional de que deva participar, salvo as causas de justificação previstas no art.33, caso fortuito ou 
força maior devidamente comprovados. (G)
Seção II
Das Sanções Disciplinares Acadêmicas
Art. 117. As sanções disciplinares acadêmicas aplicáveis aos discentes da Aesp/CE são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV -participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com estudo obrigatório, para os alunos dos cursos de formação para 
as carreiras militares;
V - desligamento.
§ 1º A aplicação da sanção disciplinar acadêmica visa proporcionar ao discente a conscientização de que a medida adotada objetiva a sua correção 
e se fundamenta na preservação da hierarquia e disciplina.
§ 2º Às sanções disciplinares acadêmicas serão aplicadas cumulativamente a redução de pontos estabelecida no art. 57.
Art. 118. Na imposição das penalidades especificadas no artigo anterior serão observadas as seguintes prescrições:
I -a advertência é a forma mais branda de sanção disciplinar acadêmica e somente será aplicada ao discente que incorrer em Transgressão Disciplinar 
Acadêmica de natureza leve e constará obrigatoriamente no boletim de conduta do discente;
II -a repreensão, aplicada nos casos de reincidência no cometimento de transgressões de natureza leve e no cometimento de Transgressão Disciplinar 
Acadêmica de natureza média, será feita por meio de Procedimento Disciplinar Acadêmico e constará obrigatoriamente no boletim de conduta do discente;
III - a suspensão, aplicada no caso de reincidência do cometimento de transgressões de natureza média, bem como no cometimento de Transgressão 
Disciplinar Acadêmica de natureza grave, será feita através de Procedimento Disciplinar Acadêmico, e consiste na proibição do discente de participar das 
atividades pedagógicas do curso em que esteja regularmente matriculado por até, no máximo, 10 (dez) dias.
IV -participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com estudo obrigatório deve ser aplicada em dias não úteis ou de ponto 
facultativo, onde o aluno comparecerá uniformizado à formatura para a revista na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional da Unidade 
formadora, devendo apresentar-se ao oficial de dia e liberado tão logo se tenha encerrado o período de estudo obrigatório estipulado, sendo explicitado o dia 
do cumprimento e serão adotadas para as transgressões disciplinares médias.
V - a sanção de desligamento, aplicada por meio de Sindicância Acadêmica, será imposta ao discente que incorrer nas transgressões de natureza 
grave do art. 116, inclusive as assim classificadas no § 2º do art. 115 de forma reincidente, além das transgressões de natureza grave, previstas no §3º, do 
Art. 13, da Lei nº 13.407/03;
§ 1º Será, ainda, aplicada a sanção de desligamento ao discente que tenha:
I - prestado informação falsa quando do processo seletivo ou de sua apresentação na Aesp/CE;
II - omitido fato que impossibilitaria sua matrícula.
§ 2º Em se tratando de Curso de Formação Profissional, a aplicação da sanção de desligamento implicará, obrigatoriamente, na eliminação do 
concurso, conforme Edital.
§ 3º Em se tratando de Curso de Formação Militar, a aplicação da sanção de desligamento implicará, obrigatoriamente, na apresentação do aluno ao 
Comandante Geral da respectiva Corporação para as medidas julgadas cabíveis.
§ 4º Na aplicação das sanções listadas no art. 118 serão observados a gravidade da falta, a conduta acadêmica, as circunstâncias do fato, os motivos 
e as consequências, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 5º A pena de suspensão poderá ser cumprida no primeiro dia útil subsequente à decisão final e implica a proibição de participar das atividades de 
ensino.
§ 6º No caso da reincidência de transgressão disciplinar acadêmica de natureza grave, o discente poderá ser desligado, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa;
§ 7º As sanções disciplinares serão publicadas no boletim de serviço da AESP.
Art. 119. A aplicação das sanções disciplinares acadêmicas obedecerá ao seguinte:
I - as faltas leves são puníveis com advertência ou, em caso de reincidência, repreensão;
II - as faltas médias são puníveis com repreensão ou suspensão de até 03 (três) dias e, na reincidência, com suspensão de até 10 (dez) dias;
III - para os alunos dos cursos de formação Militar as faltas médias são puníveis com repreensão ou participação na revista do recolher ou no 
hasteamento do pavilhão nacional com estudo obrigatório de 04h/a ou, na reincidência, participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão 
nacional com estudo obrigatório de 08h/a;
III - as faltas graves são puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias ou com desligamento, ressalvado o disposto no inciso V do art. 118.
Art. 120. O discente que estiver submetido a Processo Disciplinar Acadêmico só poderá ter seu nome incluído na Ata de Conclusão da ação 
educacional quando findar o processo respectivo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram Processo Disciplinar Acadêmico, a Sindicância Acadêmica e o Procedimento Disciplinar 
Acadêmico.
Seção III
Dos Limites de Competência da aplicação das sanções disciplinares acadêmicas
Art. 121. São competentes para aplicar as sanções estabelecidas no art. 122 os integrantes da Aesp/CE:
I - Diretor Geral da Aesp/CE: Advertência, Repreensão, Suspensão, Participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional 
com estudo obrigatório e Desligamento;

                            

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