DOE 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023
II - Coordenador de Ensino e Instrução: Advertência, Repreensão, Participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com 
estudo obrigatório e Suspensão;
III - Orientador de Célula: Advertência e Repreensão;
CAPÍTULO IX
Dos Recursos Disciplinares
Art. 122. O Docente ou Discente que se considere prejudicado, ofendido ou injustiçado por aplicação de sanção disciplinar acadêmica, poderá 
interpor recurso disciplinar.
§ 1º Compete ao Coordenador de Ensino e Instrução examinar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Orientador de Célula ou Coordenador 
de Turma/Grupo/Pelotão, quando lhe tiver sido delegada a competência disciplinar
§ 2º Compete ao Diretor Geral da Aesp/CE analisar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Coordenador de Ensino e Instrução da Aesp/CE.
§ 3º Compete ao CONESP analisar, em grau de recurso, a sanção de desligamento aplicada pelo Diretor Geral da Aesp/CE.
§ 4º Nas sessões do CONESP designadas para deliberar sobre recurso interposto contra sanção de desligamento aplicada pelo Diretor Geral, este se 
declarará impedido, assumindo a presidência dos trabalhos o seu substituto legal.
Art. 123. Os prazos para interposição de recurso contra as sanções disciplinares de advertência, repreensão, suspensão e desligamento são:
a) 02 (dois) dias úteis, contados a partir da ciência formal da decisão, para interposição, e;
b) 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, para emissão de parecer final acerca do julgamento do recurso.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado na Secretaria Acadêmica, observado o prazo previsto na alínea “a” deste artigo, e terá efeito suspensivo quanto 
às penas de suspensão e desligamento.
§ 2º Não será conhecido o recurso intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão 
anteriormente tomada.
§ 3º Quando a sanção disciplinar for aplicada com base no Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará 
os prazos recursais serão os previstos em citado código.
Art. 124. As faltas às atividades acadêmicas no período de suspensão não serão abonadas
Parágrafo único. Na aplicação da sanção de suspensão deverá ser observado o limite de faltas para que não ocorra concomitantemente a reprovação 
do discente, respeitado o limite mínimo de 01 (um) dia de suspensão.
Art. 125. As sanções disciplinares serão registradas pormenorizadamente no Boletim de Conduta do Discente.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR ACADÊMICO
CAPÍTULO I
Da Comunicação Disciplinar Acadêmica
Art. 126. A comunicação disciplinar acadêmica dirigida à autoridade competente destina-se a relatar Transgressão Disciplinar Acadêmica cometida 
por integrantes do corpo docente, corpo discente e corpo administrativo da AESP/CE, quando houver indícios ou prova de autoria.
Art. 127. A comunicação disciplinar acadêmica deverá ser redigida de forma clara, concisa e precisa e conter os dados necessários à apuração, tais 
como: local, data e horário, dentre outros, evitando-se comentários de cunho pessoal.
Parágrafo único. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade e ser apresentada no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da constatação 
ou conhecimento do fato.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Disciplinar Acadêmico
Art. 128. À Orientação da Célula compete a análise preliminar dos fatos e, se for o caso, formalmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar 
da ciência do fato, determinar sua apuração ou outra providência que julgar conveniente.
§ 1º Quando o fato comunicado puder importar em transgressão disciplinar cometida por aluno dos cursos militares e a tipicidade transgressiva 
extrapolar a previsão deste Regime Escolar, a comunicação disciplinar deverá ser remetida para o Comando Geral da respectiva corporação militar para a 
adoção das medidas disciplinares julgadas cabíveis, de acordo com a previsão do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará.
Art. 129. Caso decida pela apuração, o Orientador da Célula deverá instaurar o Procedimento Disciplinar Acadêmico e encaminhará o Termo 
Acusatório Acadêmico para que o indigitado, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento, exerça, por escrito, seu direito de defesa.
§ 1º Nos cursos de formação para as carreiras militares o Coordenador de Ensino e Instrução poderá delegar competência disciplinar ao coordenador 
do Grupo/Turma/Pelotão para instaurar Procedimento Disciplinar Acadêmico, podendo aplicar as sanções de advertência, repreensão e participação na 
revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional com estudo obrigatório, observando o procedimento previsto nos art. 132 a 135, no que couber. 
Art. 130. Após o recebimento da defesa, o responsável pela apuração, caso possua competência disciplinar, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, 
decidirá pela aplicação da sanção disciplinar acadêmica, proporcional à Transgressão Disciplinar Acadêmica cometida, arquivamento ou outra medida julgada 
cabível, ou encaminhará à autoridade competente para a devida solução.
Art. 131. Por ocasião da aplicação da sanção disciplinar acadêmica deverá ser observado o disposto nos arts. 55 a 57.
§ 1º Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto no art. 126 deste Regime.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos para o Processo Disciplinar Acadêmico não acarreta a sua nulidade.
§ 3º Quando a Transgressão Disciplinar Acadêmica a ser apurada for de natureza grave e puder importar na sanção de desligamento, deverá ser 
instaurada Sindicância Acadêmica.
CAPÍTULO III
Da Sindicância Acadêmica
Seção I
Disposições preliminares
Art. 132. A Sindicância Acadêmica é o procedimento formal destinado à apuração de possível Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza 
grave, atribuída a docente ou a discente matriculado nos cursos executados, direta ou indiretamente, pela Aesp/CE.
Parágrafo único. As Sindicâncias Acadêmicas, processadas consoante os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa 
e de outros igualmente aplicáveis, uma vez instauradas, serão registradas no VIPROC ou equivalente e devidamente distribuídas aos Sindicantes, ficando 
facultado ao discente o acompanhamento de advogado ou defensor público.
§ 1º Será processado por meio de investigação preliminar o fato carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como o noticiado anonimamente. 
§ 2º Investigação preliminar é procedimento administrativo, célere, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de 
sindicância acadêmica ou procedimento disciplinar acadêmico.
Art. 133. Quando o fato a ser apurado for considerado de grande complexidade ou de difícil elucidação, poderá a autoridade competente, 
excepcionalmente, determinar a instauração de Sindicância Acadêmica, ainda que não seja classificada como sendo de natureza grave.
Art. 134. Os autos de Sindicância Acadêmica deverão ser arquivados junto à documentação da ação educacional.
Art. 135. São competentes para determinar a instauração de Sindicância Acadêmica:
I - Diretor Geral da Aesp/CE;
II - Coordenador de Ensino e Instrução.
Art. 136. Caso seja identificado, no curso da apuração ou por ocasião da solução, indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou de infração penal 
por parte de servidor da SSPDS/CE ou de suas vinculadas, cópia integral do feito será encaminhada ao órgão de origem para a adoção das providências legais.
Art. 137. A autoridade competente determinará a instauração de Sindicância Acadêmica, na forma de ato próprio da Direção Geral, por meio de ato 
de designação de servidor dos Quadros da Aesp/CE, previsto no art. 8º da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012, para presidi-la.
Seção II
Da Instrução
Art. 138. A Sindicância Acadêmica deverá conter, no mínimo, as seguintes peças:
I - portaria de instauração da sindicância contendo a descrição do fato a ser apurado e seu enquadramento legal;
II - cópia do boletim de conduta ou outro documento pertinente;
III - ofício de intimação;
IV -mandado de citação;
V -defesa prévia;
VI- declarações de testemunhas ou outros meios de prova;
VII - declarações do sindicado;

                            

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