DOE 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023
IV - decidir pelo desligamento ou não do aluno nos casos previstos no §3º do Art. 28 deste RE.
CAPÍTULO II
Da Composição e do Funcionamento
Art. 161. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compõe-se de presidente, membros natos e secretário. 
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica é o Coordenador de Ensino e Instrução. 
§ 2º São membros natos: 
I - o Orientador da Cemi; 
II - o Orientador da Ceci; 
III - o Orientador da Cedis;
IV -o Orientador da Cepós.
V -o Orientador da Ceprae.
§ 3º O Secretário será o assessor técnico da Coeni, não tendo o direito de voto. 
Art. 162. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica será convocada por ato do Coeni. 
Art. 163. Ao presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete as demais providências para realização da sessão 
e a emissão de parecer.
Art. 164. O comparecimento dos componentes da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica às sessões é obrigatório e constitui 
ato de serviço. 
Art. 165. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica deliberará por meio da maioria de votos de seus membros. 
§1º A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica funcionará com o presidente e, pelo menos, mais 03 (três) membros natos. 
§2º O Presidente somente votará quando houver empate na votação dos demais membros. 
Art. 166. Da decisão de desligamento de aluno, por parte da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica não caberá recurso 
administrativo.
TÍTULO X
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E CERTIDÕES
Art. 167. Será conferido diploma ou certificado ao discente aprovado nas ações educacionais de formação profissional.
Art. 168. Ao concluinte das demais ações educacionais, ainda que matriculado em regime especial, será concedido certificado de participação ou 
conclusão, conforme dispuser o respectivo Plano da Ação Educacional.
Art. 169. Os diplomas e certificados serão confeccionados de acordo com os modelos autorizados pela Direção Geral da Aesp/CE.
Art. 170. O interessado na obtenção de certidão de registro acadêmico deverá requerê-la à Secretaria Acadêmica.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 171. A Aesp/CE abstém-se de promover ou autorizar, por quaisquer de seus docentes, discentes ou membros do Corpo Administrativo, 
manifestações de caráter político-partidário, ou que envolvam qualquer forma de tratamento desigual, por motivo de convicção filosófica ou religiosa, por 
preconceito de raça ou classe e tenham por motivo a paralisação das atividades acadêmicas.
Art. 172. O Ensino a Distância (EAD) será normatizado por ato próprio da Direção Geral da Aesp/CE, sem prejuízo da aplicação de regulamentações 
já estabelecidas no Regime Escolar, bem como no PAE dos cursos instaurados sob tal plataforma.
Art. 173. É proibido ingressar ou deixar as dependências da Aesp/CE trajando bermuda, short, minissaia e traje de banho.
Parágrafo único. Os militares que comparecerem à Aesp/CE, ainda que para participarem de solenidades, deverão fazê-lo devidamente fardados, 
inclusive professores, instrutores, coordenadores e monitores, ressalvados os casos em que se encontrarem legalmente afastados de suas atividades (férias, 
licenças, etc.) ou que, em atividade, pertençam a órgãos em que pela natureza da atividade funcional, o uso de fardamento seja dispensado.
Art. 174. Na solução de vários assuntos de natureza administrativa, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, 
desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 175. Os casos omissos neste Regime Escolar serão resolvidos pelo Diretor Geral da AESP/CE.
Parágrafo único. O Diretor Geral da Aesp/CE,conforme a conveniência e oportunidade da Administração poderá submeter ao Conselho de Ensino 
da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará - CONESP os casos omissos, ficando vedada qualquer publicação oficial ou que envolva a responsabilidade 
da Aesp/CE sem a sua autorização prévia.
Art. 176. Considera-se componente curricular o conjunto de competências que constituem o currículo das ações educacionais, com carga horária 
determinada nas estruturas curriculares, podendo também ser compreendido como disciplina ou matéria.
Art. 177. As instruções de manutenção são realizadas em suas respectivas vinculadas, as quais são responsáveis pelo planejamento, execução e 
pagamento, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012.
Art. 178. Aplicam-se as disposições deste Regime à comunidade acadêmica da Aesp/CE.
Art. 179. O elogio, quando se tratar do Corpo Docente, é de atribuição exclusiva do Diretor Geral da Aesp/CE, será encaminhado ao seu órgão de origem.
Art. 180. Este Regime Escolar entra em vigor a partir da data de sua assinatura e não retroagirá, sendo aplicável imediatamente aos cursos em 
andamento no momento de sua vigência, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 181. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2017/DG/Aesp/CE, de 29 de março de 2017, e demais disposições em contrário.
Fortaleza-CE, 15 de dezembro de 2023.
Leonardo D’Almeida Couto Barreto - DPC PCCE
DIRETOR-GERAL 
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PERÍCIAS EM TORTURAS – PESSOAS VIVAS E CADAVÉRICAS – TURMA I - 2023
PAE Nº107/2023-COENI/DG/AESP - 10041.002993/2023-26
IDENTIFICAÇÃO 1. Plano de Ensino referente à turma I do Curso de Perícias em Torturas - Pessoas Vivas e Cadavéricas - Turma I/ 2023, em 
consonância com as diretrizes estabelecidas no NUP Nº10041.002993/2023-26, que trata do PAE Nº 107 /2023– AESP, publicado em Diário Oficial do 
Estado em 28 de novembro de 2023. 2. EXECUÇÃO 2.1. Previsão de Período de Matrícula: 01/11/2023 a 07/11/2023; 2.2. Previsão de Período de Atividades: 
08/11/2023 a 19/11/2023; 2.3. Previsão de Vagas: 40 (quarenta) vagas, conforme lista previamente enviada pela Pefoce; 2.4. Município: 2.5. Referencial 
normativo: Os discentes, durante o curso, estarão sujeitos à Instrução Normativa Nº 01/2022 – DG/AESP/CE, publicada em DOE de 12 de agosto de 2022, 
que institui o Regime Escolar (RE) da Aesp/CE e demais normativos constantes no PAE do curso; 3. RECURSOS 3.1. Material didático: AESP/CE; 3.2. 
Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA: AESP/CE; Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2023 
Leonardo D’Almeida Couto Barreto – DPC PCCE
DIRETOR GERAL
SECRETARIA DO TURISMO 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº116/2023
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: APALESTRA EVENTOS 
LTDA. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Palestra Mario 
Sergio Cortella”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, 
aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 07 a 08 de abril de 2024. 
VALOR: R$ 20.760,00 (vinte mil setecentos e sessenta reais). DATA DA ASSINATURA: 18 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque 
Guerra (Autorizante) e Claudia Oliveira Soares Godoy Bueno (Autorizatária).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA

                            

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