160 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°63/2023 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, situada na Av. Desembargador Moreira, 2807, no Bairro Dionísio Torres, em Fortaleza - Ceará, com CNPJ/MF nº 06.750.525/0001-20, doravante CONTRATANTE, neste ato representada pela sua Diretora Geral, Sra. Sávia Maria de Queiroz Magalhães, resolve RESCINDIR UNILATERALMENTE a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº63/2023, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM FOCO EM MATERIAIS ELETRICOS, EPI’s (EQUI- PAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) E OUTROS DIVERSOS, DE MODO A SUPRIR AS NECESSIDADES DE MANUTENÇÃO PREDIAL DOS PRÉDIOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, CONDIÇÕES, QUAN- TIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 35/2023, firmado com a empresa S.S. VASCONCELOS - ME, inscrita no CNPJ nº 19.925.518/0001-64, estabelecida à Rua Assunção, 423, 1º andar, Sala 107, Centro, CEP nº 60050-010, Fortaleza/CE, Telefones: (85) 3235-9234; (85) 9 9697-6231; endereço eletrônico: conttatoc@gmail.com, representada por Sávio dos Santos Vasconcelos, brasileiro, solteiro, comerciante, CPF nº 608.214.413-96, RG nº 20075997651, SSPDS/CE, domiciliado à Rua D, 56, Siqueira, CEP nº 60860-445, Fortaleza/CE, CEP. 60.841-820.CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 O presente Termo de Rescisão tem por objeto a rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços em epígrafe, firmado entre as partes em 06/09/2023, nos termos da cláusula décima sexta do instrumento original. CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESCISÃO UNILATERAL 2.1 A Ata de Registro de Preços nº 63/2023 fica rescindido unilateralmente e de pleno direito, sendo CANCELADO o registro de preços, de forma a não restar quaisquer resquícios de ônus financeiro ou obrigacional contido no referido contrato por parte da CONTRATANTE. CLÁUSULA TERCEIRA – DA JUSTIFICATIVA 3.1. A presente rescisão se dá por ato unilateral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do art. 79, I, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 25, inciso I, do Decreto Estadual nº 32.824, de 11 de outubro de 2018, tendo em vista o descumprimento quanto à entrega dos materiais decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 63/2023, bem como ausência de manifestação no prazo concedido, conforme consta nos autos do processo em epígrafe. CLÁUSULA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL 4.1. A rescisão unilateral tem como fundamento legal o artigo 78, incisos I, artigo 79, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 25, inciso I, do Decreto Estadual nº 32.824, de 11 de outubro de 2018 e o Processo Administrativo nº 11700/2023, datado de 10/11/2023. CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO 5.1. Em face do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/1993 c/c art. 26 do Decreto Estadual nº 32.824, de 11 de outubro de 2018, o presente Termo de Rescisão será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em forma de extrato. E para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Termo de Rescisão, em uma via e para uma única finalidade de direito, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela representante da parte rescindente, para que surtam seus efeitos legais. DATA DA ASSINATURA: 15/12/2023. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL *** *** *** NOTIFICAÇÃO DE FALECIMENTO A DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições: RESOLVE notificar o falecimento da servidora aposentada, SUELY BESERRA DE CASTRO, ocorrido no dia 01 de dezembro de 2023, conforme Certidão de Óbito, sob o nº de matrícula n° 019992 01 55 2023 4 00650 152 0391965 06, do Cartório Norões Milfont, 05 de dezembro 2023. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 20 de dezembro de 2023. Sávia Maria Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL *** *** *** RESOLUÇÃO Nº762, de 20 de dezembro de 2023. INSTITUI A VERBA DE DESEMPENHO PARLAMENTAR – VDP. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.° 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituída a Verba de Desempenho Parlamentar (VDP), destinada exclusivamente ao custeio mensal de despesas relacionadas ao efetivo exercício do mandato dos Deputados Estaduais, na forma estabelecida nesta Resolução. § 1.º A Verba destinada ao parlamentar que entra no exercício do mandato no decorrer da legislatura, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento. § 2.º O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Resolução quando: I – investido em cargo previsto no inciso I, do art. 54 da Constituição Estadual, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato; II – afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; III – o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato; IV – suspenso, por infração ética. Art. 2.º As despesas de que trata o art. 1.º desta Resolução ficam limitadas, por Gabinete, ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos gastos da mesma natureza e finalidade estabelecidas pela Mesa da Câmara dos Deputados. Art. 3.º A Verba de Desempenho Parlamentar poderá ser utilizada para o custeio de: I – imóveis, desde que utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, condomínio, tributos concernentes ao imóvel locado, água, provedor de serviço de internet, telefonia fixa e energia elétrica, desde que todas essas despesas estejam em nome do(a) parlamentar e no endereço do imóvel locado; II – locomoção e estadia do Deputado Estadual e assessoria, incluindo hospedagens, traslados e passagens áreas ou terrestres, salvo quando estiver em missão ou em representação da Assembleia Legislativa; III – realização de pesquisas, inclusive de opinião; IV – contratação de serviços direcionados ao planejamento, à criação, à programação e à manutenção de páginas eletrônicas do Deputado Estadual, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais, à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo relacionado à atividade parlamentar; V – locação de móveis e equipamentos; VI – aquisição ou locação de software e outros recursos ou soluções de natureza tecnológica; VII – divulgação da atividade parlamentar em rádios, jornais, revistas, periódicos, páginas eletrônicas e mídias sociais; VIII – assinatura de jornais, revistas, boletins e demais veículos de informação, inclusive de natureza eletrônica; IX – telefonia móvel; X – plano de saúde, para o Deputado Estadual e seus dependentes; XI – seguro de vida; XII – combustíveis e lubrificantes de veículos utilizados pelo gabinete do parlamentar; XIII – alimentação e refeição; XIV – serviços postais; XV – locação de aeronaves; XVI – locação de meios de transporte, à exceção de transporte aéreo, salvo quando estiver em missão ou em representação da Assembleia Legislativa; XVII – serviço/material gráfico; XVIII – contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias e outros trabalhos técnicos prestados por pessoa jurídica. § 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. § 2° As despesas de que tratam os incisos I a XI deste artigo têm caráter indenizatório e serão objeto de ressarcimento, cabendo ao parlamentar a responsabilidade pela liquidação da despesa. § 3° Para o ressarcimento a que se refere o § 2° deste artigo, o Deputado deverá apresentar requerimento direcionado à Diretoria-Geral, instruído com a necessária documentação comprobatória. § 4° As despesas de que tratam os incisos XII a XV se darão por intermédio de empresa licitada pela Assembleia Legislativa. § 5° A contratação dos serviços a que se referem os incisos XVI a XVIII deste artigo só poderão ser realizadas perante pessoa jurídica previamente credenciada pela Assembleia Legislativa. § 6° Na locação de bens móveis e equipamentos previstos no inciso V não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing. § 7° O direito de contratação dos serviços especificados neste artigo não exclui a possibilidade de eles serem prestados pela assessoria parlamentar.Fechar