Ceará , 22 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3361 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 b, VIIda Constituição Federal, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica fixado o subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Jaguaretama, na Legislatura de 2025 à 2028, no valor de R$ 10.432,99(dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º. de fevereiro de 2025. Parágrafo Único. No mês de janeiro de 2025, o valor do subsídio mensal dos Vereadores será equivalente a R$ 9.901,91 (nove mil novecentos e um reais e noventa e um centavos). Art. 2º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 18 dias do mês de dezembro de 2023; 158º Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO Secretário de Governo e Gestão Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:20621F73 SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL N° 1.247/2023 JAGUARETAMA/CE, 06 DE DEZEMBRO DE 2023. Lei Municipal N° 1.247/2023 Jaguaretama/CE, 06 de dezembro de 2023. INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 80 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jaguaretama, o Programa Aluguel Social, com a finalidade de atender a situações excepcionais e temporárias de: I - Famílias que habitem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre; II – Famílias em situação de desalojamento temporário, que estejam cadastradas em programas habitacionais ou cadastro único no município de Jaguaretama, que se encontrem em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais; III - mulheres em situação de violência sexual, vítimas de agressão que se enquadrem na Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340, de 07 de agosto de 2006), violência doméstica, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família; IV - Famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação equivalente à moradia de rua; V - Famílias numerosas, lideradas, preferencialmente por mulheres, compostas de crianças entre as idades de 0(zero) à 12(doze) anos, com, no mínimo 04(quatro) crianças nessa faixa de idade e que estejam sob a guarda da beneficiária, residentes no mesmo lar, que convivam em relação de dependência econômica desta; VI - Famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social, ocasionados por eventos naturais; VII - Famílias vítimas de infortúnio público (enchentes, conflagrações, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente; VIII - Famílias cuja remoção definitiva ou temporária seja necessária para implantação de obras públicas. IX - Famílias que não detenham benefícios sociais que componham a renda familiar ou, se componham, que não ultrapassem a renda per capita superior a R$218,00(duzentos e dezoitos reais), como preconiza a Lei Municipal n°. 1.219, de 25 de maio de 2023, Cartão Mais Família Jaguaretama. X - Famílias que não possuam casa própria ou que residam em imóvel cedido ou emprestado por familiar, ascendente, descendente ou por terceiros. Art. 2º. O Programa Aluguel Social consiste na concessão de auxílio às famílias que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º. desta Lei e que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar moradia. § 1º. O auxílio do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial. § 2º. O recebimento do benefício do Aluguel Social não exclui a possibilidade de percepção de outros benefícios sociais. § 3º. Somente poderão ser objeto de locação, para os fins desta Lei, imóveis situados no município de Jaguaretama que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais. § 4º. O benefício será concedido em prestações mensais mediante pagamento direto do valor ao beneficiário cadastrado, devendo o contratante enviar à Secretaria de Finanças e Administração a devida comprovação do pagamento da locação. § 5º. O benefício será utilizado para pagamento integral ou parcial do aluguel, conforme o caso, cujo valor não poderão ultrapassar à R$300,00(trezentos reais), a ser concedido pelo município. § 6º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação do aluguel e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício. § 7º. A administração pública municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. § 8º. O tempo de permanência da família no Programa Aluguel Social é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral que constate a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário, salvo quanto aos beneficiários cadastrados em programas habitacionais do Município de Jaguaretama cuja unidade habitacional ainda não tenha sido entregue. § 9º. É vedada a concessão do benefício a mais de 01(um) membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. §10. A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família. §11. Possíveis atualizações de valores ou itens afins, contidos sobretudo no inciso IX do art. 1°. e no §5° do art. 2°., serão normatizados por via de Decreto oriundo do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º. O Programa Aluguel Social será executado pelo Município de Jaguaretama, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Administração e da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo. § 1º. O Programa Aluguel Social deverá ser executado de forma integrada entre as áreas das secretarias indicadas no caput deste artigo, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo ser responsável pelo cadastro e acompanhamento das famílias beneficiadas e a Secretaria de Finanças e Administração, responsável pelo repasse do valor ao beneficiário e ao recebimento da comprovação da locação. § 2º. O Chefe do Poder Executivo fixará, por meio de Decreto, o campo de abrangência e os limites das competências das Secretarias, para os fins de que trata esta Lei. Art. 4º. O valor do auxílio do Programa Aluguel Social e a quantidade de benefícios serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerados os valores praticados no mercado imobiliário local e as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município. Art. 5º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgãos e entidades da administração municipal são os de execução da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias sociais;Fechar