DOMCE 22/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3361 
 
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b, VIIda Constituição Federal, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. - Fica fixado o subsídio mensal dos vereadores da Câmara 
Municipal de Jaguaretama, na Legislatura de 2025 à 2028, no valor de 
R$ 10.432,99(dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e 
nove centavos), a partir de 1º. de fevereiro de 2025. 
Parágrafo Único. No mês de janeiro de 2025, o valor do subsídio 
mensal dos Vereadores será equivalente a R$ 9.901,91 (nove mil 
novecentos e um reais e noventa e um centavos). 
Art. 2º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por 
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
seus efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de 2025, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 18 dias do mês de dezembro de 
2023; 158º Ano de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO 
Secretário de Governo e Gestão 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:20621F73 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL N° 1.247/2023 JAGUARETAMA/CE, 06 DE 
DEZEMBRO DE 2023. 
 
Lei Municipal N° 1.247/2023 Jaguaretama/CE, 06 de dezembro de 
2023. 
INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 80 da Lei 
Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jaguaretama, o 
Programa Aluguel Social, com a finalidade de atender a situações 
excepcionais e temporárias de: 
I - Famílias que habitem em condições subumanas, em áreas de risco 
iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de 
desastre; 
II – Famílias em situação de desalojamento temporário, que estejam 
cadastradas em programas habitacionais ou cadastro único no 
município de Jaguaretama, que se encontrem em processo de 
reassentamento para novas unidades habitacionais; 
III - mulheres em situação de violência sexual, vítimas de agressão 
que se enquadrem na Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340, de 07 de 
agosto de 2006), violência doméstica, idosos, pessoas com 
deficiência, enfermos graves ou arrimos de família; 
IV - Famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação 
de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação equivalente 
à moradia de rua; 
V - Famílias numerosas, lideradas, preferencialmente por mulheres, 
compostas de crianças entre as idades de 0(zero) à 12(doze) anos, 
com, no mínimo 04(quatro) crianças nessa faixa de idade e que 
estejam sob a guarda da beneficiária, residentes no mesmo lar, que 
convivam em relação de dependência econômica desta; 
VI - Famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social, 
ocasionados por eventos naturais; 
VII 
- 
Famílias 
vítimas 
de 
infortúnio 
público 
(enchentes, 
conflagrações, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de 
áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo 
técnico do órgão municipal competente; 
VIII - Famílias cuja remoção definitiva ou temporária seja necessária 
para implantação de obras públicas. 
IX - Famílias que não detenham benefícios sociais que componham a 
renda familiar ou, se componham, que não ultrapassem a renda per 
capita superior a R$218,00(duzentos e dezoitos reais), como preconiza 
a Lei Municipal n°. 1.219, de 25 de maio de 2023, Cartão Mais 
Família Jaguaretama. 
X - Famílias que não possuam casa própria ou que residam em imóvel 
cedido ou emprestado por familiar, ascendente, descendente ou por 
terceiros. 
Art. 2º. O Programa Aluguel Social consiste na concessão de auxílio 
às famílias que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º. desta 
Lei e que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar 
moradia. 
§ 1º. O auxílio do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao 
pagamento de locação residencial. 
§ 2º. O recebimento do benefício do Aluguel Social não exclui a 
possibilidade de percepção de outros benefícios sociais. 
§ 3º. Somente poderão ser objeto de locação, para os fins desta Lei, 
imóveis situados no município de Jaguaretama que possuam 
condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, 
contratados 
com 
os 
devidos 
proprietários 
ou 
respectivos 
representantes legais. 
§ 4º. O benefício será concedido em prestações mensais mediante 
pagamento direto do valor ao beneficiário cadastrado, devendo o 
contratante enviar à Secretaria de Finanças e Administração a devida 
comprovação do pagamento da locação. 
§ 5º. O benefício será utilizado para pagamento integral ou parcial do 
aluguel, conforme o caso, cujo valor não poderão ultrapassar à 
R$300,00(trezentos reais), a ser concedido pelo município. 
§ 6º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação 
do 
aluguel 
e 
o 
pagamento 
mensal 
aos 
locadores 
serão 
responsabilidades do titular do benefício. 
§ 7º. A administração pública municipal não será responsável por 
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de 
inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por 
parte do beneficiário. 
§ 8º. O tempo de permanência da família no Programa Aluguel Social 
é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral que constate a 
continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário, 
salvo 
quanto 
aos 
beneficiários 
cadastrados 
em 
programas 
habitacionais do Município de Jaguaretama cuja unidade habitacional 
ainda não tenha sido entregue. 
§ 9º. É vedada a concessão do benefício a mais de 01(um) membro da 
mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. 
§10. A titularidade para o pagamento dos benefícios será 
preferencialmente concedida à mulher responsável pela família. 
§11. Possíveis atualizações de valores ou itens afins, contidos 
sobretudo no inciso IX do art. 1°. e no §5° do art. 2°., serão 
normatizados por via de Decreto oriundo do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 3º. O Programa Aluguel Social será executado pelo Município de 
Jaguaretama, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e 
Administração e da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Cidadania e Empreendedorismo. 
§ 1º. O Programa Aluguel Social deverá ser executado de forma 
integrada entre as áreas das secretarias indicadas no caput deste artigo, 
devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e 
Empreendedorismo ser responsável pelo cadastro e acompanhamento 
das famílias beneficiadas e a Secretaria de Finanças e Administração, 
responsável pelo repasse do valor ao beneficiário e ao recebimento da 
comprovação da locação. 
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo fixará, por meio de Decreto, o 
campo de abrangência e os limites das competências das Secretarias, 
para os fins de que trata esta Lei. 
Art. 4º. O valor do auxílio do Programa Aluguel Social e a quantidade 
de benefícios serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
considerados os valores praticados no mercado imobiliário local e as 
disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município. 
Art. 5º. Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - órgãos e entidades da administração municipal são os de execução 
da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder 
Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas 
e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias 
sociais; 

                            

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