Ceará , 22 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3361 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 II - família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade; III - beneficiário é o indivíduo juntamente com sua família contemplados com o Programa Aluguel Social; IV - vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de graves violações de direitos humanos, violência, condição física, exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou desalojamento; V - desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios. Art. 6º. Para implementação do Programa Aluguel Social, o Município de Jaguaretama poderá, ainda: I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável; II - propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, sempre que a situação de emergência o exigir; III - outorgar permissão de uso, por prazo determinado, aos beneficiários do Programa Aluguel Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da administração pública; Art. 7º. O ingresso no Programa Aluguel Social ocorrerá através de cadastro próprio na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo conforme o caso, mediante a comprovação da condição de baixa renda, vulnerabilidade social e situação de desastre do pretenso beneficiário, sendo assegurada a preferência para àqueles descritos no art. 1º. Art. 8º. Além das hipóteses descritas no art. 1º desta Lei, são requisitos para figurar como beneficiário do Programa Locação Social, cumulativamente: I - residir no município, preferencialmente, há pelo menos 01(um) ano ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de programas/projetos públicos; II - morar em áreas de interesse social delimitadas pelo órgão competente; III - ser incluído no Cadastro Único do Governo Federal, inscrito no município de Jaguaretama. Art. 9º. São obrigações do beneficiário do Programa Aluguel Social: I - apresentar ao órgão que o incluiu o original do documento que comprove a relação locatícia (contrato de locação); II - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento; III - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio e outras taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, observado o estipulado no instrumento contratual, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido; IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo para o devido cumprimento desta Lei. V - assinar o termo de compromisso junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo; VI - participar, quando for o caso, dos programas sociais complementares, em articulação com os demais órgãos e entidades do Município de Jaguaretama. Art. 10. O não atendimento das obrigações contidas no art. 9º desta Lei, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento, ensejará, a critério deste: I - advertência por escrito; II - suspensão do beneficiário do programa, por 30(trinta) dias, sem direito a parcela retroativa; III - exclusão do beneficiário do programa. Art. 11. Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos: I - quando for dada solução habitacional definitiva para a família; II - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios e requisitos definidos nesta Lei; III - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fins diversos do proposto nesta Lei; IV - deixar de atender a qualquer comunicado emitido pela administração pública municipal; V - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício. Art. 12. Aos beneficiários do Programa Aluguel Social será assegurada prioridade na inscrição em programas habitacionais promovidos pela Prefeitura de Jaguaretama. Art. 13. Cumpre à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e à Secretaria Municipal de Assistência Social: I - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, com vistas à implementação e à execução dos objetivos desta Lei; II - articular-se com os entes estaduais e federal, com vistas ao alinhamento estratégico das políticas públicas de habitação e compartilhamento de experiências e ações inovadoras; III - celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com vistas à implementação do Programa Locação Social; IV - baixar os regulamentos complementares para o cumprimento desta Lei. Art. 14. As despesas com a execução do Programa Aluguel Social correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo, suplementada se necessário, bem como por doações e por captação de recursos junto às esferas federal, estadual e municipal. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar de sua publicação, inclusive os aspectos formais não inseridos nesta norma. Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no orçamento para a execução do Programa Aluguel Social. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 06 dias do mês de dezembro de 2023; 158º Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO Secretário de Governo e Gestão Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:9A8D26F8 SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2023122201-GOV O Município de JAGUARETAMA, através da Secretaria de Governo e Gestão, em cumprimento da ratificação procedida e emitida pelo Gestor da Secretaria de Governo e Gestão, faz publicar o extrato resumido do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a seguir: OBJETO......,.................: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DA BANDA "MASTRUZ COM LEITE", PARA APRESENTAÇÃO EM EVENTO DE PRÉ REVEILLON DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA CEARÁ, para apresentação do show artístico na madrugada do dia 30 de Dezembro de 2023, com duração mínima de apresentação de 01h40min. FAVORECIDO..............: DAM EVENTOS DIVERSIONAIS LTDA VALOR...........................: R$120.000,00 (Cento e vinte mil reais). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL....: art. 25, inciso III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE..: emitida e ratificada pelo(a) Sr. JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO, na qualidade de ordenador(a) de despesas da Sec. de Governo e Gestão. Jaguaretama - Ceará, 20 de Dezembro de 2023.Fechar