DOMCE 22/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3361 
 
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II - família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de 
convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou 
consanguinidade; 
III - beneficiário é o indivíduo juntamente com sua família 
contemplados com o Programa Aluguel Social; 
IV - vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de 
graves violações de direitos humanos, violência, condição física, 
exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos 
familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou 
desalojamento; 
V - desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados 
pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação 
ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo 
extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou 
ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema 
usando meios próprios. 
Art. 6º. Para implementação do Programa Aluguel Social, o 
Município de Jaguaretama poderá, ainda: 
I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável; 
II - propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, 
sempre que a situação de emergência o exigir; 
III - outorgar permissão de uso, por prazo determinado, aos 
beneficiários do Programa Aluguel Social, quando se tratar de imóvel 
de órgãos ou entidades da administração pública; 
Art. 7º. O ingresso no Programa Aluguel Social ocorrerá através de 
cadastro próprio na Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Cidadania e Empreendedorismo conforme o caso, mediante a 
comprovação da condição de baixa renda, vulnerabilidade social e 
situação de desastre do pretenso beneficiário, sendo assegurada a 
preferência para àqueles descritos no art. 1º. 
Art. 8º. Além das hipóteses descritas no art. 1º desta Lei, são 
requisitos para figurar como beneficiário do Programa Locação 
Social, cumulativamente: 
I - residir no município, preferencialmente, há pelo menos 01(um) ano 
ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por 
interferência de programas/projetos públicos; 
II - morar em áreas de interesse social delimitadas pelo órgão 
competente; 
III - ser incluído no Cadastro Único do Governo Federal, inscrito no 
município de Jaguaretama. 
Art. 9º. São obrigações do beneficiário do Programa Aluguel Social: 
I - apresentar ao órgão que o incluiu o original do documento que 
comprove a relação locatícia (contrato de locação); 
II - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês 
anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês 
seguinte ao do vencimento; 
III - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio e 
outras taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, 
observado o estipulado no instrumento contratual, bem como 
promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel 
nas condições em que foi recebido; 
IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Assistência 
Social, 
Cidadania 
e 
Empreendedorismo para o devido cumprimento desta Lei. 
V - assinar o termo de compromisso junto à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo; 
VI - participar, quando for o caso, dos programas sociais 
complementares, em articulação com os demais órgãos e entidades do 
Município de Jaguaretama. 
Art. 10. O não atendimento das obrigações contidas no art. 9º desta 
Lei, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento, 
ensejará, a critério deste: 
I - advertência por escrito; 
II - suspensão do beneficiário do programa, por 30(trinta) dias, sem 
direito a parcela retroativa; 
III - exclusão do beneficiário do programa. 
Art. 11. Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos 
seguintes casos: 
I - quando for dada solução habitacional definitiva para a família; 
II - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios 
e requisitos definidos nesta Lei; 
III - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores 
recebidos para fins diversos do proposto nesta Lei; 
IV - deixar de atender a qualquer comunicado emitido pela 
administração pública municipal; 
V - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício. 
Art. 12. Aos beneficiários do Programa Aluguel Social será 
assegurada prioridade na inscrição em programas habitacionais 
promovidos pela Prefeitura de Jaguaretama. 
Art. 13. Cumpre à Secretaria Municipal de Finanças e Administração 
e à Secretaria Municipal de Assistência Social: 
I - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração 
pública municipal, com vistas à implementação e à execução dos 
objetivos desta Lei; 
II - articular-se com os entes estaduais e federal, com vistas ao 
alinhamento estratégico das políticas públicas de habitação e 
compartilhamento de experiências e ações inovadoras; 
III - celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com vistas à 
implementação do Programa Locação Social; 
IV - baixar os regulamentos complementares para o cumprimento 
desta Lei. 
Art. 14. As despesas com a execução do Programa Aluguel Social 
correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo, 
suplementada se necessário, bem como por doações e por captação de 
recursos junto às esferas federal, estadual e municipal. 
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
90(noventa) dias, a contar de sua publicação, inclusive os aspectos 
formais não inseridos nesta norma. 
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às 
alterações no orçamento para a execução do Programa Aluguel Social. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de 2023, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 06 dias do mês de dezembro de 
2023; 158º Ano de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO 
Secretário de Governo e Gestão 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:9A8D26F8 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 
2023122201-GOV 
 
O Município de JAGUARETAMA, através da Secretaria de Governo 
e Gestão, em cumprimento da ratificação procedida e emitida pelo 
Gestor da Secretaria de Governo e Gestão, faz publicar o extrato 
resumido do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a 
seguir: 
  
OBJETO......,.................: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DA BANDA "MASTRUZ COM 
LEITE", PARA APRESENTAÇÃO EM EVENTO DE PRÉ 
REVEILLON DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA CEARÁ, para 
apresentação do show artístico na madrugada do dia 30 de Dezembro 
de 2023, com duração mínima de apresentação de 01h40min. 
  
FAVORECIDO..............: DAM EVENTOS DIVERSIONAIS LTDA 
  
VALOR...........................: R$120.000,00 (Cento e vinte mil reais). 
  
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL....: art. 25, inciso III da Lei nº 
8.666/93 e suas alterações. 
  
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE..: emitida e ratificada 
pelo(a) Sr. JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO, na qualidade de 
ordenador(a) de despesas da Sec. de Governo e Gestão. 
  
Jaguaretama - Ceará, 20 de Dezembro de 2023. 
  

                            

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