Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200010 10 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Integram o ColaboraGov: I - como órgão prestador: a Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e II - como órgãos solicitantes: a) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; b) o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; c) o Ministério da Fazenda; d) o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e) o Ministério do Planejamento e Orçamento; e f) o Ministério dos Povos Indígenas. § 1º A partir de 2 de janeiro de 2024, também integrarão o ColaboraGov como órgãos solicitantes: I - o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; II - o Ministério do Esporte; III - o Ministério da Igualdade Racial; IV - o Ministério das Mulheres; V - o Ministério da Previdência Social; VI - o Ministério de Portos e Aeroportos; e VII - o Ministério do Turismo. § 2º Outros órgãos poderão integrar o ColaboraGov como órgãos solicitantes, por meio de ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 5º Ao órgão prestador do ColaboraGov compete: I - garantir as condições necessárias à execução dos serviços compartilhados; II - assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes; III - disponibilizar informações e acessos para a integração de bases de dados; IV - manter atualizado o catálogo de serviços compartilhados; V - atuar como órgão setorial executor de sistemas estruturadores quando o serviço de suporte administrativo a ser prestado integrar esses sistemas, nos termos estabelecidos em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e VI - avaliar os resultados e o desempenho dos serviços prestados. § 1º Para fins do disposto no inciso V do caput, incluem-se entre os sistemas em que o órgão prestador atuará como órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo: I - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; II - Sistema de Administração Financeira Federal; III - Sistema de Contabilidade Federal; IV - Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; V - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; VI - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; VII - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e VIII - Sistema de Serviços Gerais - Sisg. § 2º A função de órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo pelo órgão prestador, nos termos do disposto no inciso V do caput, ocorrerá sem prejuízo das competências constitucionais e legais do órgão solicitante. Art. 6º Ao órgão solicitante compete: I - atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no termo de compartilhamento de serviços; II - alocar recursos orçamentários, financeiros e materiais e garantir o quantitativo adequado de recursos humanos para as atividades necessárias ao compartilhamento de serviços; e III - disponibilizar informações e acessos a sistemas para a execução das atividades necessárias ao compartilhamento de serviços e para a integração de bases de dados. DECRETO Nº 11.838, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera parcialmente grupos de natureza de despesa, no âmbito do mesmo subtítulo, constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 5.577.000,00. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 1º, inciso I, alínea "c", item "3", da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, D E C R E T A : Art. 1º Ficam alterados parcialmente grupos de natureza de despesa constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, no âmbito de mesmo subtítulo, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 5.577.000,00 (cinco milhões quinhentos e setenta e sete mil reais), conforme indicado nos Anexos I e II. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet ÓRGÃO: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios UNIDADE: 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO (ACRÉSCIMO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0903 Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica 5.577.000 Operações Especiais 0903 00FM Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal 28 845 577.000 0903 00FM 0053 Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - No Distrito Federal 28 845 577.000 S 3- ODC 1 90 0 1000 577.000 0903 00NR Manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal 28 845 5.000.000 0903 00NR 0053 Manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - No Distrito Federal 28 845 5.000.000 F 3- ODC 1 90 0 1000 5.000.000 TOTAL - FISCAL 5.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 577.000 TOTAL - GERAL 5.577.000 Art. 7º As despesas necessárias à execução dos serviços de suporte administrativo compartilhados correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao órgão solicitante, na proporcionalidade do serviço demandado. § 1º O órgão solicitante descentralizará para o órgão prestador os créditos orçamentários e os recursos financeiros correspondentes em cronograma estabelecido pelo órgão prestador, com vistas a viabilizar a contratação da despesa e o seu pagamento. § 2º Fica dispensada a celebração de termo de execução descentralizada para a descentralização de créditos destinados a custear despesas relativas à prestação dos serviços compartilhados. Art. 8º Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados - CIG-SC, com as seguintes competências: I - acompanhar a estratégia de implementação das medidas propostas para a prestação de serviços de suporte administrativo compartilhados no âmbito da administração pública federal direta; II - assegurar, no âmbito do ColaboraGov, as condições necessárias à execução das atividades de implementação, disponibilização de informações e integração de bases de dados; III - promover iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do ColaboraGov; IV - promover a articulação do ColaboraGov com outras políticas governamentais; V - propor a elaboração de estudos que promovam soluções para a melhoria do desempenho institucional e o aprimoramento do processo decisório no ColaboraGov; VI - promover a comunicação aberta e transparente dos serviços prestados pelo ColaboraGov, de modo a fortalecer o acesso público à informação; VII - propor e avaliar a adoção de medidas de gestão de riscos a serem implementadas no âmbito do ColaboraGov; VIII - avaliar o ColaboraGov; e IX - aprovar o seu regimento interno. Art. 9º O CIG-SC será composto: I - pela autoridade máxima da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; e II - pela autoridade máxima ou adjunta da Secretaria-Executiva de cada um dos órgãos solicitantes que integram o ColaboraGov. § 1º Cada membro do CIG-SC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A Secretaria-Executiva do CIG-SC será exercida pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 10. O CIG-SC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, observada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIG-SC terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do CIG-SC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º O CIG-SC deliberará por meio de resolução. Art. 11. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá instituir subcolegiados no âmbito do CIG-SC, com o objetivo de auxiliá-lo na execução de suas atividades. Art. 12. A participação no CIG-SC e em seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. A autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther DweckFechar