DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
UNIDADE: 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0903
Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as
Decorrentes de Legislação Específica
5.577.000
Operações Especiais
0903 00FM
Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
28 845
577.000
0903 00FM 0053
Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - No Distrito Federal
28 845
577.000
S
4-INV
1
90
0
1000
577.000
0903 00NR
Manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal
28 845
5.000.000
0903 00NR 0053
Manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal - No Distrito Federal
28 845
5.000.000
F
1 - P ES
1
90
0
1000
5.000.000
TOTAL - FISCAL
5.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
577.000
TOTAL - GERAL
5.577.000
DECRETO Nº 11.839, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31
da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para
dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a
comprovação de experiência em atividades com
populações indígenas, nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal
da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art.
29 e art. 31, parágrafo único, da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da
Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor, nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai, sobre:
I - a reserva de vagas para indígenas; e
II - a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas.
Reserva de vagas
Art. 2º A reserva de vagas para indígenas de que trata o art. 29 da Lei nº 14.724,
de 2023, observará os critérios de:
I - autoidentificação; e
II - verificação documental complementar.
Parágrafo único. A autoidentificação considerará a manifestação da consciência
da identidade indígena, constituída mediante autodeclaração do candidato, com a
indicação da etnia, do povo ou do grupo indígena.
Art. 3º Serão reservadas a indígenas trinta por cento das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o
número de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos do
quadro de pessoal da Funai for igual ou superior a três.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos indígenas, o número será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º A reserva de vagas para indígenas ocorrerá sem prejuízo das demais cotas
previstas na legislação para outros grupos vulneráveis.
Autodeclaração e procedimento de verificação documental complementar
Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a indígenas os candidatos que
se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
independentemente de residir ou não em terra indígena.
§ 1º O candidato que optar por concorrer à reserva de vagas na forma do
caput poderá, até o final do período de inscrição no concurso público, alterar sua opção
por concorrer ou não ao sistema de reserva de vagas para indígenas.
§ 2º A autodeclaração terá validade somente para a política afirmativa de que
trata este Decreto e não será estendida a outros concursos públicos.
Art. 5º Em fase imediatamente anterior à homologação do concurso público, será
realizado procedimento de verificação documental complementar por comissão constituída
por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
§ 1º Na hipótese de indício de fraude ou de má-fé do candidato, o caso será
encaminhado às autoridades competentes para apuração de responsabilidade penal, civil
e administrativa.
§ 2º O procedimento de verificação documental complementar observará os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação
documental complementar será realizado por meio da análise de documentação comprobatória
do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público
reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do
candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a
confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai
ou pelo Ministério dos Povos
Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
Aplicação da reserva de vagas ao longo do concurso público
Art. 7º Os candidatos indígenas que optarem pela reserva de vagas de que
trata este Decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso
público.
Comprovação de experiência com populações indígenas
Art. 8º Os editais de concursos públicos para provimento de cargos efetivos do
quadro de pessoal da Funai poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que
comprovarem experiência com populações indígenas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, somente será admitida a experiência com
populações indígenas que esteja voltada à promoção e à proteção dos direitos dos povos
indígenas.
§ 2º A aferição da pontuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo de
eventual avaliação de titulações acadêmicas, na forma estabelecida no edital.
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, será considerada experiência com
populações indígenas a atuação profissional em entidades de direito público ou privado,
desde que relacionada ao desempenho de atividades voltadas à:
I - proteção territorial ou etnoambiental para povos indígenas;
II - promoção do etnodesenvolvimento ou de direitos e cidadania de povos
indígenas;
III - garantia de segurança alimentar e nutricional de povos indígenas;
IV - elaboração de estudos e pesquisas dirigidos à proteção e à promoção dos
direitos dos povos indígenas; ou
V - preservação e à divulgação do patrimônio cultural de povos indígenas.
Disposições finais
Art. 10. Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas e da Funai disporá sobre
normas complementares ao disposto neste Decreto, em especial sobre:
I - o procedimento de verificação documental complementar de que trata os
art. 5º e art. 6º; e
II - os documentos aptos à comprovação de experiência de que tratam os art.
8º e art. 9º.
Art. 11. O disposto neste Decreto não se aplica aos editais de abertura de concursos
públicos publicados até a data de sua entrada em vigor.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
DECRETO Nº 11.840, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da
Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e no art. 1º, § 2º, da Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 32. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de
valores ou mercado de balcão organizado; e
VIII - de titularidade do Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do Fundo
Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 11.841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de
agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das
guardas municipais com os órgãos de segurança
pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, incisos IV,
XIII e XIV, e parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação
das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal.

                            

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