Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200009 9 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 0033 15TM 3928 Aquisição de Imóvel para Funcionamento do TRF da 3ª Região em São Paulo - SP - Unidade "K" - No Município de São Paulo - SP 02 122 5.430.000 F 5-IFI 2 90 0 1000 5.430.000 TOTAL - FISCAL 5.430.000 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 5.430.000 ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral UNIDADE: 14101 - Tribunal Superior Eleitoral ANEXO II Crédito Especial PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 2.435.000 At i v i d a d e s 0033 20GP Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral 02 122 2.435.000 0033 20GP 0001 Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral - Nacional 02 122 2.435.000 F 3- ODC 2 90 0 1000 2.435.000 TOTAL - FISCAL 2.435.000 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 2.435.000 ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho UNIDADE: 15126 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho ANEXO II Crédito Especial PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 39.130.329 At i v i d a d e s 0033 4256 Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho 02 122 39.130.329 0033 4256 0001 Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho - Nacional 02 122 39.130.329 F 3- ODC 2 90 0 1000 39.130.329 TOTAL - FISCAL 39.130.329 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 39.130.329 Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.201, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede remissão total dos créditos tributários relativos às importações de produtos automotivos da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul, nas condições que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica concedida remissão total dos créditos tributários relativos ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados decorrentes de lançamento de ofício, quando ocorrer a desqualificação da origem de importações amparadas por Certificado de Origem apresentado até 23 de setembro de 2020 para reconhecimento de preferência tarifária de produtos automotivos importados da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 11.836, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social: a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VIII do caput abrange somente as contratações e instrumentos congêneres relativos a serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing, de comunicação institucional e aqueles conexos." (NR) "Art. 7º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... III - validar, com o auxílio das demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de comunicação institucional, submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM; IV - orientar os gestores e os fiscais de contratos nos assuntos relativos à gestão e à fiscalização dos contratos relacionados a serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de comunicação institucional, à supervisão da execução dos serviços e à avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas pelos órgãos do SICOM; V - coordenar a elaboração e a disponibilização de modelos de projeto básico, de termo de referência e de minutas de edital para a contratação de serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de comunicação institucional, prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações e executar atividades relacionadas com licitações, contratos e instrumentos congêneres destinados a atender a Secretaria de Comunicação Social e, se necessário, os demais órgãos do SICOM nesses objetos e naqueles conexos; ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Paulo Roberto Severo Pimenta DECRETO Nº 11.837, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e institui o Centro de Serviços Compartilhados e o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º e § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto: I - dispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; II - institui, no âmbito da administração pública federal direta, o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov; e III - institui o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados. Parágrafo único. Os serviços de suporte administrativo previstos no inciso I do caput incluem os serviços de administração patrimonial, de material e de espaço físico, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de gestão documental, de logística, de contratos, de tecnologia da informação, de planejamento governamental e de gestão estratégica. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - órgão prestador - órgão responsável pela prestação dos serviços de suporte administrativo a um órgão ou a um grupo de órgãos solicitantes; II - órgão solicitante - órgão beneficiário dos serviços de suporte administrativo realizados pelo órgão prestador; III - termo de compartilhamento de serviços - instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão solicitante e do órgão prestador; e IV - catálogo de serviços - documento que contém a relação de serviços compartilhados entre o órgão prestador e o órgão solicitante. Art. 3º Fica instituído o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, destinado ao compartilhamento dos serviços de suporte administrativo de que trata o parágrafo único do art. 1º. § 1º O ColaboraGov constitui modelo centralizado de prestação de serviços de suporte administrativo, de forma organizada e padronizada, para órgãos da administração pública federal direta. § 2º São objetivos do ColaboraGov: I - prestar serviços de suporte administrativo em favor dos órgãos solicitantes; II - reduzir custos e tornar a gestão dos serviços compartilhados mais eficiente e transparente; III - assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes; e IV - padronizar a implementação de procedimentos, políticas e práticas de serviços de suporte administrativo.Fechar