DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
0033 15TM 3928
Aquisição de Imóvel para Funcionamento do TRF da 3ª Região em
São Paulo - SP - Unidade "K" - No Município de São Paulo -
SP
02 122
5.430.000
F
5-IFI
2
90
0
1000
5.430.000
TOTAL - FISCAL
5.430.000
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
5.430.000
ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral
UNIDADE: 14101 - Tribunal Superior Eleitoral
ANEXO II
Crédito Especial
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
2.435.000
At i v i d a d e s
0033 20GP
Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça
Eleitoral
02 122
2.435.000
0033 20GP 0001
Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral
- Nacional
02 122
2.435.000
F
3-
ODC
2
90
0
1000
2.435.000
TOTAL - FISCAL
2.435.000
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
2.435.000
ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho
UNIDADE: 15126 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO II
Crédito Especial
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
39.130.329
At i v i d a d e s
0033 4256
Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho
02 122
39.130.329
0033 4256 0001
Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho - Nacional
02 122
39.130.329
F
3-
ODC
2
90
0
1000
39.130.329
TOTAL - FISCAL
39.130.329
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
39.130.329
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.201, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede remissão total
dos créditos tributários
relativos às importações de produtos automotivos da
República do Paraguai ao amparo do Regime de
Origem do Mercosul, nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica concedida remissão total dos créditos tributários relativos ao Imposto
de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados decorrentes de lançamento de
ofício, quando ocorrer a desqualificação da origem de importações amparadas por Certificado
de Origem apresentado até 23 de setembro de 2020 para reconhecimento de preferência
tarifária de produtos automotivos importados da República do Paraguai ao amparo do Regime
de Origem do Mercosul.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 11.836, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Comunicação
Social:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VIII do caput abrange
somente as contratações e instrumentos congêneres relativos a serviços de
comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências
de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing, de
comunicação institucional e aqueles conexos." (NR)
"Art. 7º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - validar, com o auxílio das demais unidades da Secretaria de Comunicação
Social, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de
comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências
de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de
comunicação institucional, submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do
Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;
IV - orientar os gestores e os fiscais de contratos nos assuntos relativos à gestão
e à fiscalização dos contratos relacionados a serviços de comunicação social,
especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os
de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de comunicação
institucional, à supervisão da execução dos serviços e à avaliação periódica do
desempenho das empresas contratadas pelos órgãos do SICOM;
V - coordenar a elaboração e a disponibilização de modelos de projeto básico, de
termo de referência e de minutas de edital para a contratação de serviços de
comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de
propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de
comunicação institucional, prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do
SICOM nessas contratações e executar atividades relacionadas com licitações, contratos
e instrumentos congêneres destinados a atender a Secretaria de Comunicação Social e,
se necessário, os demais órgãos do SICOM nesses objetos e naqueles conexos;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Paulo Roberto Severo Pimenta
DECRETO Nº 11.837, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o compartilhamento de serviços de
suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º
do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
e institui o Centro de Serviços Compartilhados e o
Comitê Interministerial de Governança de Serviços
Compartilhados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50,
§ 2º e § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto:
I - dispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de
que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;
II - institui, no âmbito da administração pública federal direta, o Centro de
Serviços Compartilhados - ColaboraGov; e
III - institui o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados.
Parágrafo único. Os serviços de suporte administrativo previstos no inciso I do
caput incluem os serviços de administração patrimonial, de material e de espaço físico, de
gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de
gestão
documental,
de
logística,
de contratos,
de
tecnologia
da
informação, de
planejamento governamental e de gestão estratégica.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - órgão prestador - órgão responsável pela prestação dos serviços de suporte
administrativo a um órgão ou a um grupo de órgãos solicitantes;
II - órgão solicitante - órgão beneficiário dos serviços de suporte administrativo
realizados pelo órgão prestador;
III - termo de compartilhamento de serviços - instrumento por meio do qual é
formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão solicitante e do órgão prestador; e
IV - catálogo de serviços - documento que contém a relação de serviços
compartilhados entre o órgão prestador e o órgão solicitante.
Art. 3º Fica instituído o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov, no
âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, destinado ao
compartilhamento dos serviços de suporte administrativo de que trata o parágrafo único
do art. 1º.
§ 1º O ColaboraGov constitui modelo centralizado de prestação de serviços de
suporte administrativo, de forma organizada e padronizada, para órgãos da administração
pública federal direta.
§ 2º São objetivos do ColaboraGov:
I - prestar serviços de suporte administrativo em favor dos órgãos solicitantes;
II - reduzir custos e tornar a gestão dos serviços compartilhados mais eficiente
e transparente;
III - assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência
para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes; e
IV - padronizar a implementação de procedimentos, políticas e práticas de
serviços de suporte administrativo.

                            

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