DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Integram o ColaboraGov:
I - como órgão prestador: a Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - como órgãos solicitantes:
a) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
b) o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
c) o Ministério da Fazenda;
d) o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
e) o Ministério do Planejamento e Orçamento; e
f) o Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º A partir de 2 de janeiro de 2024, também integrarão o ColaboraGov como
órgãos solicitantes:
I - o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II - o Ministério do Esporte;
III - o Ministério da Igualdade Racial;
IV - o Ministério das Mulheres;
V - o Ministério da Previdência Social;
VI - o Ministério de Portos e Aeroportos; e
VII - o Ministério do Turismo.
§ 2º Outros órgãos poderão integrar o ColaboraGov como órgãos solicitantes,
por meio de ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Art. 5º Ao órgão prestador do ColaboraGov compete:
I - garantir as condições necessárias à execução dos serviços compartilhados;
II - assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência
para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes;
III - disponibilizar informações e acessos para a integração de bases de dados;
IV - manter atualizado o catálogo de serviços compartilhados;
V - atuar como órgão setorial executor de sistemas estruturadores quando o
serviço de suporte administrativo a ser prestado integrar esses sistemas, nos termos
estabelecidos em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos; e
VI - avaliar os resultados e o desempenho dos serviços prestados.
§ 1º Para fins do disposto no inciso V do caput, incluem-se entre os sistemas
em que o órgão prestador atuará como órgão setorial executor dos serviços de suporte
administrativo:
I - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - Sistema de Administração Financeira Federal;
III - Sistema de Contabilidade Federal;
IV - Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
V - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
VI - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
VII - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e
VIII - Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
§ 2º A função de órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo
pelo órgão prestador, nos termos do disposto no inciso V do caput, ocorrerá sem prejuízo
das competências constitucionais e legais do órgão solicitante.
Art. 6º Ao órgão solicitante compete:
I - atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações
estabelecidas no termo de compartilhamento de serviços;
II - alocar recursos orçamentários, financeiros e materiais e garantir o quantitativo
adequado de recursos humanos para as atividades necessárias ao compartilhamento de
serviços; e
III - disponibilizar informações e acessos a sistemas para a execução das atividades
necessárias ao compartilhamento de serviços e para a integração de bases de dados.
DECRETO Nº 11.838, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera parcialmente grupos de natureza de despesa, no âmbito do mesmo subtítulo, constantes da
Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, no valor de R$ 5.577.000,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 1º, inciso I, alínea "c",
item "3", da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados parcialmente grupos de natureza de despesa constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, no âmbito de mesmo subtítulo, em favor de Transferências
a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 5.577.000,00 (cinco milhões quinhentos e setenta e sete mil reais), conforme indicado nos Anexos I e II.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
UNIDADE: 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRÉSCIMO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0903
Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as
Decorrentes de Legislação Específica
5.577.000
Operações Especiais
0903 00FM
Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
28 845
577.000
0903 00FM 0053
Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - No Distrito Federal
28 845
577.000
S
3-
ODC
1
90
0
1000
577.000
0903 00NR
Manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal
28 845
5.000.000
0903 00NR 0053
Manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal - No Distrito Federal
28 845
5.000.000
F
3-
ODC
1
90
0
1000
5.000.000
TOTAL - FISCAL
5.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
577.000
TOTAL - GERAL
5.577.000
Art.
7º
As despesas
necessárias
à
execução
dos serviços
de
suporte
administrativo compartilhados correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao
órgão solicitante, na proporcionalidade do serviço demandado.
§ 1º O órgão solicitante descentralizará para o órgão prestador os créditos
orçamentários e os recursos financeiros correspondentes em cronograma estabelecido pelo
órgão prestador, com vistas a viabilizar a contratação da despesa e o seu pagamento.
§ 2º Fica dispensada a celebração de termo de execução descentralizada para
a descentralização de créditos destinados a custear despesas relativas à prestação dos
serviços compartilhados.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança de Serviços
Compartilhados - CIG-SC, com as seguintes competências:
I - acompanhar a estratégia de implementação das medidas propostas para a
prestação de serviços de suporte administrativo compartilhados no âmbito da administração
pública federal direta;
II - assegurar, no âmbito do ColaboraGov, as condições necessárias à execução
das atividades de implementação, disponibilização de informações e integração de bases
de dados;
III - promover iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de
dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do ColaboraGov;
IV - promover a articulação do ColaboraGov com outras políticas governamentais;
V - propor a elaboração de estudos que promovam soluções para a melhoria do
desempenho institucional e o aprimoramento do processo decisório no ColaboraGov;
VI - promover a comunicação aberta e transparente dos serviços prestados pelo
ColaboraGov, de modo a fortalecer o acesso público à informação;
VII - propor e avaliar a adoção de medidas de gestão de riscos a serem
implementadas no âmbito do ColaboraGov;
VIII - avaliar o ColaboraGov; e
IX - aprovar o seu regimento interno.
Art. 9º O CIG-SC será composto:
I - pela autoridade máxima da Secretaria de Serviços Compartilhados do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; e
II - pela autoridade máxima ou adjunta da Secretaria-Executiva de cada um dos
órgãos solicitantes que integram o ColaboraGov.
§ 1º Cada membro do CIG-SC terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CIG-SC será exercida pela Secretaria de Serviços
Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 10. O CIG-SC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por
ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, observada a
antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é
de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIG-SC
terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do CIG-SC poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
§ 4º O CIG-SC deliberará por meio de resolução.
Art. 11. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá instituir subcolegiados no âmbito do CIG-SC, com o objetivo de
auxiliá-lo na execução de suas atividades.
Art. 12. A participação no CIG-SC e em seus subcolegiados será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto
neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

                            

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