Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200013 13 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 9º Compete à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da PNAPE: I - estimular, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a implementação de serviços especializados de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, no âmbito estadual, distrital e municipal; II - coordenar esforços para a institucionalização da PNAPE nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a previsão de mecanismos de sustentabilidade por meio de convênios, repasses do Fundo Penitenciário Nacional e outras fontes de recursos; III - fomentar o fortalecimento das redes de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, consideradas as especificidades desse público; IV - promover, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, organizações não governamentais e representantes da sociedade civil, campanhas de conscientização e de informação voltadas à educação e à inclusão produtiva de pessoas egressas; V - coordenar esforços para elaboração, implementação e regulamentação de mecanismos formais em favor de empresas comprovadamente contratantes de pessoas egressas; VI - promover a integração entre as redes municipais de fornecimento de serviços em favor da pessoa egressa e as Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União; e VII - coordenar, por meio do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional, ou por meio de sistema próprio para a PNAPE, a integração centralizada de dados e informações relativas às pessoas egressas. Art. 10. Mediante adesão voluntária e formal à PNAPE, realizada a partir de assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo ou por seu representante, os Estados e o Distrito Federal aderentes se comprometem concorrentemente a: I - instituir estruturas organizacionais para gestão e execução da PNAPE no âmbito estadual ou distrital; II - prestar suporte às pessoas egressas e aos seus familiares, com metodologias específicas e especializadas, integradas à rede de políticas sociais, sem caráter de fiscalização de penas, condicionalidades ou medidas penais; III - estruturar rede de apoio às pessoas egressas e aos seus familiares, destinada à promoção dos direitos fundamentais; IV - fomentar, planejar e coordenar as estratégias de mobilização de pessoas pré-egressas, a fim de disseminar a PNAPE junto às pessoas em privação de liberdade; V - elaborar e estimular o desenvolvimento de estratégias de participação social e comunitária nas etapas de formulação, implementação, execução e avaliação da eficiência da política pública de apoio às pessoas egressas e aos seus familiares; VI - promover processos de formação continuada dos integrantes das equipes e das redes de atuação parceiras, com o apoio e a participação, na forma prevista na legislação, de integrantes da sociedade civil, das universidades, das instituições de ensino superior e da iniciativa privada; VII - promover, com apoio institucional dos órgãos integrantes do Sistema de Justiça, campanhas de comunicação voltadas à informação da população quanto ao modo de execução e à conscientização da população quanto aos benefícios advindos da política de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares; e VIII - garantir a gestão adequada da informação sobre os atendimentos prestados e os serviços fornecidos à população beneficiária, respeitados os princípios da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 11. Mediante adesão voluntária e formal à PNAPE, realizada a partir de assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo ou por seu representante, os Municípios aderentes se comprometem concorrentemente a: I - instituir estruturas organizacionais para execução da política de atenção à pessoa egressa e aos seus familiares no âmbito municipal, com metodologias específicas e especializadas, em articulação com a política estadual e distrital de atenção à pessoa egressa e aos seus familiares, integradas à rede de políticas sociais, sem caráter de fiscalização de penas, condicionalidades ou medidas penais; II - manter a articulação institucional necessária com os órgãos responsáveis pela administração penitenciária, com os órgãos executores da política de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares e com as redes de políticas sociais para o desenvolvimento de ações, projetos e estratégias da PNAPE; III - desenvolver políticas de combate à discriminação das pessoas egressas e dos seus familiares; IV - capacitar os agentes públicos integrantes da rede de serviços municipais acerca das particularidades do atendimento às pessoas egressas e aos seus familiares; V - instituir fundos municipais de políticas penais, para prover recursos e assegurar a sustentabilidade dos serviços especializados; VI - garantir o acesso das pessoas egressas aos serviços municipais de acolhimento, com o fornecimento dos itens de assistência material básica correspondentes; VII - assegurar às pessoas egressas o acesso à informação, em linguagem clara e simples, sobre os direitos e os serviços públicos legalmente assegurados em seu favor; VIII - ampliar as políticas para atendimento das especificidades do público feminino que esteja em situação de prisão ou de egressão do sistema prisional; e IX - criar programas de trabalho, de geração de renda e de inclusão de pessoas egressas no mercado de trabalho, mediante o desenvolvimento de políticas específicas, com o apoio da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, na forma prevista na legislação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa DECRETO Nº 11.844, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.485, de 6 de abril de 2023, que institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.485, de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... IV - Ministério da Igualdade Racial; V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e VI - Gabinete Pessoal do Presidente da República. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Aparecida Gonçalves Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 696, de 21 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023. Nº 697, de 21 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.760, de 21 de dezembro de 2023. Nº 698, de 21 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.761, de 21 de dezembro de 2023. Nº 699, de 21 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.762, de 21 de dezembro de 2023. Nº 700, de 21 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.763, de 21 de dezembro de 2023. Nº 701, de 21 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.764, de 21 de dezembro de 2023. Nº 702, de 21 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros.". Nº 703, de 21 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para dispor sobre a prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios e judiciais de natureza penal que tenham por objeto a apuração e a responsabilização de delitos que envolvam mortes violentas intencionais, inclusive na modalidade tentada, em que figurem como vítimas crianças e adolescentes, e sobre a instituição de sistema de monitoramento unificado dessas mortes.". Nº 704, de 21 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento e altera a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.". Nº 705, de 21 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.201, de 21 de dezembro de 2023. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o pedido de descredenciamento do prestador de serviço de biometria CERTIBIO, atividade desempenhada pela CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S/A. Processo n° 00100.003254/2023-56. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto D ES P AC H O DEFIRO o pedido de habilitação do Módulo Eletrônico da AR SEPLAGCE. Processo n° 00100.002716/2023-18. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 549, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 (*) Altera os Anexos IV e V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Diretrizes Nº 117/23, 118/23, 119/23, 120/23, 121/23, 122/23, 123/23, 124/23, 125/23, 126/23, 127/23, 130/23, 131/23, 132/23, 133/23, 134/23 e 135/23 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de suas 203ª, 206ª, 207ª e 208ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de maio, agosto, setembro e outubro de 2023, respectivamente, resolve: Art. 1º Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto classificado no código 9001.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Art. 2º Ficam excluídos do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos classificados nos códigos 2823.00.10 e 4811.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Art. 3º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrição, alíquota e prazo discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do ComitêFechar