Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200014 14 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO . NCM Nº Ex Alíquota Descrição Quota Unidade da quota Observação Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19) Início de vigência Término de vigência . 1302.13.00 - 0% --De lúpulo 1.200 Toneladas Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 2106.90.90 031 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas 1.905,41 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 031, 032, 033, 034 e 035 da NCM 2106.90.90 Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 2106.90.90 032 0% Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 2106.90.90 033 0% Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 2106.90.90 034 0% Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 2106.90.90 035 0% Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 2823.00.10 002 0% Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos 5.000 Toneladas Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 2930.90.61 - 0% Acefato 23.800 Toneladas Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 3002.49.99 001 0% Culturas de microrganismos, liofilizadas ou congeladas, empregadas como fermento lácteo na preparação de derivados de leite ou como fermentos para embutidos cárnicos 19.260 Toneladas Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 3204.19.90 001 0% Corante ao enxofre preto (sulphur black I) segundo Colour Index 53.185, apresentado em pó ou grânulos 2.220 Toneladas Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 3921.19.00 001 0% Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 300 Kg/m3, dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas 3.500 Toneladas Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 27/06/2024 . 5303.10.10 - 0% Juta 5.800 Toneladas Art. 2º Inciso 2º 31/12/2023 29/12/2024 . 7210.70.20 001 0% Chapas planas laminadas a frio, de aço carbono não ligado, revestidas de zinco por processo de imersão a quente e revestidas acessoriamente com película plástica de polietileno, para conformação de corpo e de porta de refrigerador de uso doméstico, com espessura inferior ou igual a 0,50 mm e largura igual ou superior a 600 mm 7.000 Toneladas Art. 2º Inciso 2º 31/12/2023 29/12/2024 . 7407.21.20 001 0% Perfis de liga de cobre à base de cobrezinco (latão) contendo no mínimo 65% de cobre, em peso, com seção transversal constante em formato Y, apresentados em rolos 500 Toneladas Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 7506.20.00 001 0% Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos 2.500 Toneladas Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 7606.12.90 001 2% Chapa de alumínio de liga 5083-O, de espessura igual a 3 mm, de largura igual a 2.350 mm e de comprimento igual ou superior a 2.700 mm 525 Toneladas Art. 2º Inciso 3º 31/12/2023 29/12/2024 . 7606.12.90 002 2% Chapa de alumínio de liga 5083-O, de espessura superior a 10 mm e inferior ou igual a 13 mm, de largura superior a 1.750 mm e de comprimento igual ou superior a 2.700 mm 175 Toneladas Art. 2º Inciso 3º 31/12/2023 29/12/2024 . 8482.10.10 012 0% Rolamentos de esferas, de carga radial, híbridos, com os anéis da gaiola confeccionados em aço e as esferas em nitreto de silício sinterizado, de peso igual ou superior a 30 kg e diâmetro externo igual ou superior a 360 mm 600 Unidades Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 27/06/2024 . 8501.31.10 051 0% Motores elétricos de corrente contínua para bicicletas elétricas, de potência não superior a 350 W 120.000 Unidades Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 8546.20.00 001 0% Isoladores de porcelana, em formato barril, com comprimento igual ou superior a 2.050 mm e inferior ou igual a 2.450 mm, diâmetro externo igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 615 mm, diâmetro interno igual ou superior a 271 mm e inferior ou igual a 403 mm, contendo flanges de fixação em suas extremidades, concebidos para trabalhar em associação com disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kV 1.500 Unidades Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 . 9001.30.00 003 0% Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo 28.750.000 Unidades Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024 (*) Republicada por ter saído com omissão de informação em seu Anexo Único, no DOU de 21/12/2023, Edição 242, Seção 1, página 196. Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 638, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Revoga a Portaria nº 2.277, de 13 de novembro de 2017, que institui o Comitê Diretor da Plataforma Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária - Comitê Diretor da Plataforma ABC. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.371, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, e o que consta do Processo SEI nº 21000.077173/2023-91, resolve: Art. 1º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 2.277, de 13 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2017, Seção 1, Edição 219, página 4; e II - a Portaria nº 889, de 21 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2018, Seção 1, Edição 120, página 6. Art. 2º Tornar sem efeito a Portaria nº 637, de 12 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, Edição nº 237, Seção 1, página 1. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. IRAJÁ LACERDA PORTARIA MAPA Nº 641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece a alocação às unidades produtoras de açúcar das Regiões Norte e Nordeste de cota preferencial adicional de açúcar destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o período de 2023/2024. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, em conformidade ao que estabelece os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa MAPA nº 52, de 12 de novembro de 2009, na Carta oficial nº 075, de 11 de dezembro de 2023, do Departamento de Agricultura do Governo dos Estados Unidos da América, que informa o volume da cota preferencial de açúcar destinada ao Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos, dentro do ano fiscal americano de 2023/2024, e o que consta do Processo nº 21000.057473/2023-53, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a alocação às unidades produtoras de açúcar das Regiões Norte e Nordeste cota preferencial adicional de açúcar destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o período 2023/2024, já descontado o fator de polarização, de acordo com os volumes indicados no Anexo desta Portaria. Parágrafo único. A alocação de que trata o caput será realizada de acordo com a participação de cada unidade produtora no total de açúcar produzido nas regiões, em toneladas, tendo como referência a safra imediatamente anterior. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA PORTARIA MAPA Nº 642, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria MAPA nº 572, de 29 de março de 2023, que estabelece, em todo o território nacional, medidas preventivas em função do risco de ingresso e de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no país. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.080757/2023-43, resolve: Art. 1º A Portaria MAPA nº 572, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 1º Fica suspensa, em todo território nacional, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves, exceto quando o Serviço Veterinário Estadual autorizar a realização de exposições e torneios, mediante: I - a avaliação da situação epidemiológica da Unidade Federativa; e II - a apresentação de um plano de biosseguridade, pelos organizadores do evento, associações e clubes de criadores, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade. Art. 1º-A O Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária deve definir e dar publicidade, no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária, das medidas mínimas de prevenção e controle contra a introdução e disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade para a realização de exposições e torneios com aves.'' (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. CARLOS FÁVAROFechar