DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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14
Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex
Alíquota
Descrição
Quota
Unidade da
quota
Observação
Enquadramento
(Anexo da Resolução
GMC Nº 49/19)
Início de
vigência
Término de
vigência
.
1302.13.00
-
0%
--De lúpulo
1.200
Toneladas
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
2106.90.90
031
0%
Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em
nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa
intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de
cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas
1.905,41
Toneladas
Quota conjunta para os Ex
nº 031, 032, 033, 034 e 035
da NCM 2106.90.90
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
2106.90.90
032
0%
Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as
necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína
do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e
vitaminas
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
2106.90.90
033
0%
Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as
necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à
lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo
minerais e vitaminas
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
2106.90.90
034
0%
Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para
uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância
gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína
hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo
minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
2106.90.90
035
0%
Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as
necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa
ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres,
triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
2823.00.10
002
0%
Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros
(mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, próprio para
modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos
5.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
2930.90.61
-
0%
Acefato
23.800
Toneladas
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
3002.49.99
001
0%
Culturas de microrganismos, liofilizadas ou congeladas, empregadas como fermento lácteo na preparação
de derivados de leite ou como fermentos para embutidos cárnicos
19.260
Toneladas
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
3204.19.90
001
0%
Corante ao enxofre preto (sulphur black I) segundo Colour Index 53.185, apresentado em pó ou
grânulos
2.220
Toneladas
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
3921.19.00
001
0%
Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a
2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior
a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 300 Kg/m3, dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás
eólicas
3.500
Toneladas
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
27/06/2024
.
5303.10.10
-
0%
Juta
5.800
Toneladas
Art. 2º Inciso 2º
31/12/2023
29/12/2024
.
7210.70.20
001
0%
Chapas planas laminadas a frio, de aço carbono não ligado, revestidas de zinco por processo de imersão
a quente e revestidas acessoriamente com película plástica de polietileno, para conformação de corpo e de
porta de refrigerador de uso doméstico, com espessura inferior ou igual a 0,50 mm e largura igual ou
superior a 600 mm
7.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 2º
31/12/2023
29/12/2024
.
7407.21.20
001
0%
Perfis de liga de cobre à base de cobrezinco (latão) contendo no mínimo 65% de cobre, em peso, com
seção transversal constante em formato Y, apresentados em rolos
500
Toneladas
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
7506.20.00
001
0%
Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300
mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos
a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou
gasodutos
2.500
Toneladas
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
7606.12.90
001
2%
Chapa de alumínio de liga 5083-O, de espessura igual a 3 mm, de largura igual a 2.350 mm e de
comprimento igual ou superior a 2.700 mm
525
Toneladas
Art. 2º Inciso 3º
31/12/2023
29/12/2024
.
7606.12.90
002
2%
Chapa de alumínio de liga 5083-O, de espessura superior a 10 mm e inferior ou igual a 13 mm, de largura
superior a 1.750 mm e de comprimento igual ou superior a 2.700 mm
175
Toneladas
Art. 2º Inciso 3º
31/12/2023
29/12/2024
.
8482.10.10
012
0%
Rolamentos de esferas, de carga radial, híbridos, com os anéis da gaiola confeccionados em aço e as
esferas em nitreto de silício sinterizado, de peso igual ou superior a 30 kg e diâmetro externo igual ou
superior a 360 mm
600
Unidades
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
27/06/2024
.
8501.31.10
051
0%
Motores elétricos de corrente contínua para bicicletas elétricas, de potência não superior a 350 W
120.000
Unidades
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
8546.20.00
001
0%
Isoladores de porcelana, em formato barril, com comprimento igual ou superior a 2.050 mm e inferior ou
igual a 2.450 mm, diâmetro externo igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 615 mm, diâmetro
interno igual ou superior a 271 mm e inferior ou igual a 403 mm, contendo flanges de fixação em suas
extremidades, concebidos para trabalhar em associação com disjuntores para tensão igual ou superior a
72,5 kV
1.500
Unidades
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
.
9001.30.00
003
0%
Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo
28.750.000
Unidades
Art. 2º Inciso 1º
31/12/2023
29/12/2024
(*) Republicada por ter saído com omissão de informação em seu Anexo Único, no DOU de 21/12/2023, Edição 242, Seção 1, página 196.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 638, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Revoga a Portaria nº 2.277, de 13 de novembro de
2017, que institui o Comitê Diretor da Plataforma
Multi-institucional de Monitoramento das Reduções
de Emissões de Gases
de Efeito Estufa na
Agropecuária - Comitê Diretor da Plataforma ABC.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.371,
de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, e o que consta
do Processo SEI nº 21000.077173/2023-91, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 2.277, de 13 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial
da União de 16 de novembro de 2017, Seção 1, Edição 219, página 4; e
II - a Portaria nº 889, de 21 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 25 de junho de 2018, Seção 1, Edição 120, página 6.
Art. 2º Tornar sem efeito a Portaria nº 637, de 12 de dezembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, Edição nº 237, Seção 1, página 1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
IRAJÁ LACERDA
PORTARIA MAPA Nº 641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece a alocação às unidades produtoras de
açúcar das Regiões Norte e Nordeste de cota
preferencial adicional de açúcar destinada ao Brasil
pelo Governo dos Estados Unidos da América, para
o período de 2023/2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com
base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo
em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 7º
da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, em conformidade ao que estabelece os
arts. 4º e 5º da Instrução Normativa MAPA nº 52, de 12 de novembro de 2009, na
Carta oficial nº 075, de 11 de dezembro de 2023, do Departamento de Agricultura do
Governo dos Estados Unidos da América, que informa o volume da cota preferencial de
açúcar destinada ao Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos, dentro do ano fiscal
americano de 2023/2024, e o que consta do Processo nº 21000.057473/2023-53,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a alocação às unidades produtoras de açúcar das
Regiões Norte e Nordeste cota preferencial adicional de açúcar destinada ao Brasil pelo
Governo dos Estados Unidos da América, para o período 2023/2024, já descontado o
fator de polarização, de acordo com os volumes indicados no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. A alocação de que trata o caput será realizada de acordo
com a participação de cada unidade produtora no total de açúcar produzido nas regiões,
em toneladas, tendo como referência a safra imediatamente anterior.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
PORTARIA MAPA Nº 642, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria MAPA nº 572, de 29 de março de
2023, que estabelece, em todo o território nacional,
medidas preventivas em função do risco de ingresso e
de disseminação
da influenza aviária
de alta
patogenicidade no país.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.080757/2023-43, resolve:
Art. 1º A Portaria MAPA nº 572, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
''Art. 1º Fica suspensa, em todo território nacional, a realização de exposições,
torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves, exceto quando o Serviço
Veterinário Estadual autorizar a realização de exposições e torneios, mediante:
I - a avaliação da situação epidemiológica da Unidade Federativa; e
II - a apresentação de um plano de biosseguridade, pelos organizadores do evento,
associações e clubes de criadores, com a descrição das medidas de prevenção e controle para
mitigar o risco de introdução e disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade.
Art. 1º-A O Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária
deve definir e dar publicidade, no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária, das
medidas mínimas de prevenção e controle contra a introdução e disseminação da influenza
aviária de alta patogenicidade para a realização de exposições e torneios com aves.'' (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
CARLOS FÁVARO

                            

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