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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200017 17 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR RESOLUÇÃO Nº 318, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 690ª Sessão, realizada em 20 de dezembro de 2023, e considerando o constante dos autos do processo nº 01341.003476/2022-18, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 6.16 - Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Irradiadores de Sangue e Hemocomponentes. Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) da CNEN. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024, conforme Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº 319, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 690ª Sessão, realizada em 20 de dezembro de 2023, CONSIDERANDO a competência da CNEN para estabelecer os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear, conforme disposto no Art. 13 da Lei 6.189 de 16 de dezembro de 1974 e no Art. 2º do Decreto 90.857 de 24 de janeiro de 1985; e CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo SEI CNEN nº 01341.011314/2019-58; resolve: Art. 1º Estabelecer o valor dos estoques de materiais férteis e físseis especiais considerados necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear para os anos de 2020, 2022 e 2023, conforme Pareceres Técnicos nº 1/2023/SECOMM/DIMAP/DRS (2020) e nº 9/2023/DIMAP/DRS (2022 e 2023). FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº 320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, e pelo Decreto nº 11.244, de 21 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União em 24 de outubro de 2022, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 690ª Sessão, realizada em 20 de dezembro de 2023, considerando os autos do processo 01341.003401/2023-18, resolve: Art. 1º Aprovar a revisão da Instrução Normativa nº 6, emitida pelo Presidente da CNEN, contendo atualização dos prazos de duração das Bolsas de Estudo e Pesquisa da CNEN, na forma abaixo: Art. 2º O artigo 59 da Instrução Normativa nº 6 passa a a ter a seguinte redação: Art. 59 A bolsa BEA terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitidas até o máximo de 4 (quatro) prorrogações de períodos de 6 (seis) meses cada, até se completar 48 (quarenta e oito) meses de vigência máxima. § 1º - O pedido de prorrogação deverá encaminhado nos termos do Art. 48°, no que for pertinente, e com 30 (trinta) dias de antecedência do término da vigência inicial, e ser formalmente aceito pela Comissão Deliberativa da CNEN. § 2º - Um mesmo indivíduo poderá ser contemplado mais de uma vez com a bolsa de estudos avançados da CNEN, desde que não ultrapasse o limite máximo de 60 (sessenta) meses nessa modalidade de bolsa. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024, conforme Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº 321, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 690ª Sessão, realizada em 20 de dezembro de 2023, CONSIDERANDO que a Resolução nº 268, de 23 de dezembro de 2020, renovou a Qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN como OSTI para atividades de Perícia (Controle de Concordância), na área de Engenharia de Mecânica, de acordo com a Norma CNEN NE 1.28 Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente em Usinas Nucleoelétricas e outras Instalações, para um período de 3 anos, que vencerá em dezembro de 2023; CONSIDERANDO que o IBQN através da Carta DITEC-003/2023, de 19 de setembro de 2022, solicitou a renovação da qualificação do IBQN como OSTI para atividades de Perícia (Controle de Concordância), na área de Engenharia de Mecânica, de acordo com a Norma CNEN NE 1.28 Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente em Usinas Nucleoelétricas e outras Instalações; CONSIDERANDO que a CNEN realizou no dia 18 de outubro de 2023 Auditoria para Revalidação da Qualificação do IBQN para atividades de Controle de Concordância (Perícia), na área de Engenharia de Mecânica, agendada através do Ofício nº 568/2023- CGRC/DRS/CNEN, de 16 de outubro de 2023, consolidou os resultados desta no Relatório de Fiscalização nº 9/2023/SEEMA/CODRE/CGRC/DRS Auditoria para Renovação da Qualificação do IBQN como OSTI para atividades de Perícia (Controle de Concordância), na área de Engenharia Mecânica - Projeto, de 10/11/2023, que apresenta como conclusão que o IBQN cumpre satisfatoriamente os requisitos normativos aplicáveis para renovação solicitada; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 01341.005951/2020-29, resolve: Art. 1º Renovar a Qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, na área de Engenharia Mecânica: Perícia (Controle de Concordância). Parágrafo único. A presente renovação passa a vigorar com as seguintes condições: I - A Renovação da Qualificação é válida nos termos do item 5.3 da Norma CNEN-NN-1.28 Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Independentes em Usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações, por um período de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União; II - Os certificados, decisões e pareceres técnicos do IBQN constituirão documentos válidos para uso de seus contratantes durante a construção e operação de instalações nucleares, reservando-se à CNEN o direito de sua avaliação para a aceitação, quando for o caso; III - O IBQN fica obrigado a comunicar à CNEN quaisquer alterações em sua estrutura organizacional ou técnica que impliquem na modificação das informações que serviram de base para a presente Qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de tais alterações. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 11.219, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do processo seletivo decorrente do Chamamento Público nº 105, publicado no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2020, na forma do Anexo I, e outorgar autorização à RÁDIO RIO MAR LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 04.364.659/0001-88, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com utilização do canal 212 (duzentos e doze), frequência 90,3 MHz, classe B1, em caráter primário, no município de COARI, estado do AMAZONAS. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da RÁDIO RIO MAR LTDA., pessoa jurídica permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, inscrita no CNPJ sob o nº 04.364.659/0001-88, cuja permissão foi outorgada por meio do Decreto nº 770, de 22/03/1962, publicado no Diário Oficial da União de 22/03/1962, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média, e adaptado para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, por meio de Termo Aditivo, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2016, para execução do serviço no município de MANAUS, estado do AMAZONAS. Art. 3º O contrato relativo à autorização outorgada por meio desta Portaria foi assinado em 28 de novembro de 2023, pelo Sr. LUIZ SOARES VIEIRA, que, no ato, representou a RÁDIO RIO MAR LTDA., e pelo Sr. Ministro de Estado das Comunicações, no âmbito do Processo Administrativo nº 53115.012893/2020-67. Art. 4º Para fins de execução do referido serviço deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no art. 18 do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO I Homologação do Resultado . Classificação Nome da Pessoa Jurídica Situação . 1º Lugar (Empate) REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO TIRADENTES LTDA. H A B I L I T A DA . 1º Lugar (Empate) SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA. H A B I L I T A DA . 1º Lugar (Empate) RÁDIO RIO MAR LTDA. H A B I L I T A DA . 1º Lugar (Empate) RÁDIO BARÉ LTDA. H A B I L I T A DA . 5º Lugar AMAZÔNIA CABO LTDA. H A B I L I T A DA . 6º Lugar FUNDAÇÃO BOAS NOVAS H A B I L I T A DA PORTARIA MCOM Nº 11.301, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº 53115.014523/2021-45, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 19295/2023/SEI-MCOM, com aplicação do Parecer Referencial nº 009/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU (SUPER 11192327), emitido pela Consultoria Jurídica deste Órgão, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 26 de julho de 2021, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Radiodifusão Cultural de Caldas Novas, inscrita no CNPJ nº 03.231.496/0001-00, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária no município de Caldas Novas, estado de Goiás. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHOFechar