DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 30, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera atributos de procedimentos pertencentes ao
Componente
Especializado
da
Assistência
Farmacêutica
na
Tabela
de
Procedimentos,
Medicamentos,
Órteses,
Próteses
e
Materiais
Especiais do SUS.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE,
no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 09, de 27 de março de
2018, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Wilson, o qual
preconiza o uso do medicamento penicilamina 250 mg;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28 de setembro de
2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde
do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de
2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e transferência
dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Ofício nº 775/2023/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA, de 18 de
setembro de 2023, que aprova o novo Preço Fábrica (ICMS 0%) do medicamento
CUPRIMINE (penicilamina), na apresentação "250 MG CAP DURA CT FR PLAS OPC X100";
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e do
Departamento de Regulação Assistencial e Controle - DRAC/SAES/MS, resolvem:
Art. 1º Fica alterado, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses,
Próteses e Materiais Especiais do SUS, o atributo do procedimento, conforme especificado
no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em
Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção de
providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP e o Repositório de Terminologia em
Saúde - RTS, conforme as disposições desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
operacionais no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS a partir da competência
seguinte a sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção Especializada à Saúde
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
ANEXO
Alteração de Procedimento
.
CÓ D I G O
NOME
A LT E R AÇ ÃO
.
06.04.56.001-0
PENICILAMINA
250
MG
(POR
CAPSULA)
Alterar Valor de Serviço Ambulatorial
para: R$ 27,46
PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 32, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
da Asma.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE,
no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a Asma no
Brasil e as diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado
de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de
qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação no 822/2023 e o Relatório de
Recomendação no 825/2023 - de maio de 2023, da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação
de
Tecnologias em
Saúde
(DGITS/SECTICS/MS),
do Departamento
de
Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SECTICS/MS) e do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Asma.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral
da asma, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e
mecanismos
de
regulação,
controle
e
avaliação,
disponível
no
sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-
pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro
e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal,
dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso
de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da asma.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença
em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SAES/SECTICS no 14, de 24 de agosto
de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 163, de 27 de agosto de 2021, seção 1,
página 119.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção Especializada à Saúde
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 33, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Protocolo de Uso do Blinatumomabe para
Leucemia Linfoblástica
Aguda (LLA)
B Derivada
Pediátrica em Primeira Recidiva Medular de Alto Risco.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE,
no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre o
blinatumomabe para leucemia linfoblástica aguda (LLA) B derivada pediátrica em primeira
recidiva medular de alto risco no Brasil e as diretrizes nacionais para diagnóstico,
tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos de uso de tecnologias em saúde são resultado
de consenso técnico-científico e são formulados conforme rigorosos parâmetros de
qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação no 803/2023 e o Relatório de
Recomendação no 806 - Março de 2023 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação
de Tecnologias em Saúde (DGITS/SECTICS/MS) e do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Uso - Blinatumomabe para leucemia
linfoblástica aguda (LLA) B derivada pediátrica em primeira recidiva medular de alto risco.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito da
leucemia linfoblástica aguda (LLA) B derivada pediátrica e do uso do blinatumomabe em
primeira recidiva medular de alto risco da doença, critérios de diagnóstico, critérios de
inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação,
disponível
no
sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-
diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal,
dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao
blinatumomabe.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença
em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção Especializada à Saúde
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
da Dermatite Atópica.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE,
no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a dermatite
atópica no Brasil e as diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento
dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado
de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de
qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação no 825/2023 e o Relatório de
Recomendação no 828/2023 - de maio de 2023, da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação
de
Tecnologias em
Saúde
(DGITS/SECTICS/MS),
do Departamento
de
Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SECTICS/MS) e do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite
At ó p i c a .
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral
da dermatite atópica, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão,
tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-
pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro
e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal,
dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso
de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da dermatite
atópica.
Art. 3º os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença
em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção Especializada à Saúde
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
PORTARIA Nº 1.138, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do GACC -
Grupo de Assistência à Criança com Câncer, com sede
em São José dos Campos (SP), deferido por meio da
Portaria SAES/MS nº 694, de 30 de julho de 2020.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula
os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata
o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21
de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
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