DOEAM 20/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 3
<#E.G.B#162104#3#165419>
MENSAGEM N.º 147/2023
Manaus, 20 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, 
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no 
uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição 
Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL, por inconstitucionalidade 
material e formal, ao Projeto de Lei que “ALTERA a Lei Complementar n.º 
187, de 25 de abril de 2018, que ‘DISCIPLINA a execução do artigo 220 da 
Constituição Estadual, que institui o Conselho Estadual de Meio Ambiente do 
Estado do Amazonas - CEMAAM e dispõe sobre o Fundo Estadual de Meio 
Ambiente - FEMA, e dá outras providências’”.
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da 
Proposição, o Projeto de Lei revela-se inconstitucional por vício formal e 
material.
Ao propor alterações e inclusões de incisos e parágrafos no 
art. 20 da Lei Complementar n.º 187, de 25 de abril de 2018, o Projeto 
de Lei em exame objetivou, em síntese: 1) alterar o inciso IV para limitar 
a destinação ao FEMA das verbas de sanções administrativas e judiciais 
por infrações ambientais em 50%; 2) alterar o mesmo inciso (IV) para 
acrescentar a este as receitas oriundas de compensações ambientais; 
3) incluir inciso IX para destinar 50% (cinquenta por cento) das receitas 
oriundas de compensações ambientais ao FEMA; 4) incluir § 2.º para 
destinar os 50%(cinquenta por cento) restantes do inciso IV com nova 
redação (sanções administrativas e judiciais por infrações ambientais 
e receitas de compensação ambiental) ao IPAAM para utilização como 
fonte de recursos para fins de utilização no fortalecimento da fiscalização 
ambiental do Instituto, tais como compra de equipamentos e softwares, 
além de capacitação, treinamentos e pagamentos de diárias; 5) incluir § 
3.º para destinar os 50% (cinquenta por cento) restantes do novo inciso IX 
(receitas de compensação ambiental) ao IPAAM para utilização como fonte 
de recursos para fins de utilização na fiscalização ambiental e monitora-
mento remoto nas Unidades de Conservação.
Primeiramente, observa-se vício de iniciativa, em razão do 
disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição da República, 
e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição Estadual, que 
estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as 
leis que disponham sobre serviços públicos, organização administrativa e 
matéria orçamentária do Poder Executivo.
Assim, ao dispor sobre destinação orçamentária de Fundos e 
Órgãos do Poder Executivo, o legislador adentrou na seara de competência 
exclusiva do Chefe do Executivo, afrontando a separação dos Poderes, 
razão pela qual se impõe o veto ao presente Projeto de Lei.
Ademais, deve-se destacar que ao incluir “receitas oriundas 
de compensação ambiental” em dois incisos (IV e IX) e, nos inseridos §§2.º 
e 3.º, dar destinações distintas à aplicação desta verba, a exequibilidade 
fica completamente inviabilizada, posto que as disposições são contrárias 
entre si.
Por fim, é imperioso destacar que mesmo nas matérias de 
competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal, como é o 
caso em epígrafe, nos termos do artigo 24, incisos VI e VIII, da Constituição 
da República, a competência para traçar as regras gerais é da União Federal, 
cabendo aos Estados e ao Distrito Federal legislar de forma complementar.
In casu, verifica-se que a destinação de verbas de compensação 
ambiental já é tratada pela legislação federal, que determina sua aplicação 
nas unidades de conservação ambiental e, a aplicação objetivada pelo §2.º 
previsto na propositura e ora vetado - compra de equipamentos e softwares, 
capacitação, treinamentos e pagamento de diárias - conflita com a exigência 
dos artigos 36 e 53 da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos 
de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres 
Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, 
expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#162104#3#165419/>
Protocolo 162104
<#E.G.B#162106#3#165421>
DECRETO Nº 48.748, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
II, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da 
Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de 
R$9.483.551,34 (NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E OITENTA E 
TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E TRINTA E 
QUATRO CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I 
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.600.231 - 
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do 
Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#162106#3#165421/>
ANEXO DO DECRETO Nº 48.748, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3305 SAÚDE EM REDE
10 302 3305 2250 - Contratualização dos Serviços Assistenciais Terceirizados
0011
A
1.600.231
3390
1.000.000,00
0011
A
1.600.231
3390
8.483.551,34
TOTAL
9.483.551,34
9.483.551,34
                TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 162106
#E.G.B#162106#3#165421>
<#E.G.B#162106#3#165421/>
#E.G.B#162107#3#165422>
DECRETO Nº 48.749, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, 
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da 
Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes 
da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor 
de R$3.661.081,31 (TRÊS MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E UM 
MIL, OITENTA E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), para atender às 
dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste 
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#162107#3#165422/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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