DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 3 <#E.G.B#162104#3#165419> MENSAGEM N.º 147/2023 Manaus, 20 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL, por inconstitucionalidade material e formal, ao Projeto de Lei que “ALTERA a Lei Complementar n.º 187, de 25 de abril de 2018, que ‘DISCIPLINA a execução do artigo 220 da Constituição Estadual, que institui o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM e dispõe sobre o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, e dá outras providências’”. Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, o Projeto de Lei revela-se inconstitucional por vício formal e material. Ao propor alterações e inclusões de incisos e parágrafos no art. 20 da Lei Complementar n.º 187, de 25 de abril de 2018, o Projeto de Lei em exame objetivou, em síntese: 1) alterar o inciso IV para limitar a destinação ao FEMA das verbas de sanções administrativas e judiciais por infrações ambientais em 50%; 2) alterar o mesmo inciso (IV) para acrescentar a este as receitas oriundas de compensações ambientais; 3) incluir inciso IX para destinar 50% (cinquenta por cento) das receitas oriundas de compensações ambientais ao FEMA; 4) incluir § 2.º para destinar os 50%(cinquenta por cento) restantes do inciso IV com nova redação (sanções administrativas e judiciais por infrações ambientais e receitas de compensação ambiental) ao IPAAM para utilização como fonte de recursos para fins de utilização no fortalecimento da fiscalização ambiental do Instituto, tais como compra de equipamentos e softwares, além de capacitação, treinamentos e pagamentos de diárias; 5) incluir § 3.º para destinar os 50% (cinquenta por cento) restantes do novo inciso IX (receitas de compensação ambiental) ao IPAAM para utilização como fonte de recursos para fins de utilização na fiscalização ambiental e monitora- mento remoto nas Unidades de Conservação. Primeiramente, observa-se vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre serviços públicos, organização administrativa e matéria orçamentária do Poder Executivo. Assim, ao dispor sobre destinação orçamentária de Fundos e Órgãos do Poder Executivo, o legislador adentrou na seara de competência exclusiva do Chefe do Executivo, afrontando a separação dos Poderes, razão pela qual se impõe o veto ao presente Projeto de Lei. Ademais, deve-se destacar que ao incluir “receitas oriundas de compensação ambiental” em dois incisos (IV e IX) e, nos inseridos §§2.º e 3.º, dar destinações distintas à aplicação desta verba, a exequibilidade fica completamente inviabilizada, posto que as disposições são contrárias entre si. Por fim, é imperioso destacar que mesmo nas matérias de competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal, como é o caso em epígrafe, nos termos do artigo 24, incisos VI e VIII, da Constituição da República, a competência para traçar as regras gerais é da União Federal, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal legislar de forma complementar. In casu, verifica-se que a destinação de verbas de compensação ambiental já é tratada pela legislação federal, que determina sua aplicação nas unidades de conservação ambiental e, a aplicação objetivada pelo §2.º previsto na propositura e ora vetado - compra de equipamentos e softwares, capacitação, treinamentos e pagamento de diárias - conflita com a exigência dos artigos 36 e 53 da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#162104#3#165419/> Protocolo 162104 <#E.G.B#162106#3#165421> DECRETO Nº 48.748, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$9.483.551,34 (NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.600.231 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#162106#3#165421/> ANEXO DO DECRETO Nº 48.748, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 3305 SAÚDE EM REDE 10 302 3305 2250 - Contratualização dos Serviços Assistenciais Terceirizados 0011 A 1.600.231 3390 1.000.000,00 0011 A 1.600.231 3390 8.483.551,34 TOTAL 9.483.551,34 9.483.551,34 TOTAL POR SECRETARIA 1 Protocolo 162106 #E.G.B#162106#3#165421> <#E.G.B#162106#3#165421/> #E.G.B#162107#3#165422> DECRETO Nº 48.749, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$3.661.081,31 (TRÊS MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E UM MIL, OITENTA E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#162107#3#165422/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar