DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 19 2.MANTENHO o Auto de Infração nº 282/2023-GEFA na sua integralidade, em face da ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM; 3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87; PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#161944#19#165258/> Protocolo 161944 <#E.G.B#161946#19#165260> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.803/2023 PROCESSO Nº 01.01.030201.016022/2023-43 - IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 069/2023-GELI INTERESSADO: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA 1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 828/2023 da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos; 2.MANTENHO o Auto de Infração nº 069/2023-GELI na sua integralidade, em face da ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM; 3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87; PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#161946#19#165260/> Protocolo 161946 <#E.G.B#161948#19#165262> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.804/2023 PROCESSO Nº 01.01.030201.015839/2022-13 - IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N°208/2021- GEFA. INTERESSADO: ISAIAS HERBST 1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 829/2023 da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos; 2.MANTENHO o Auto de Infração nº 208/2021-GEFA na sua integralidade, em face da ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM; 3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87; PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#161948#19#165262/> Protocolo 161948 <#E.G.B#161950#19#165264> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.795/2023 PROCESSO Nº 01.01.030201.002156/2023-87- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO 569/2022 - GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA INTERESSADO: DARCI INACIO ALGAYER 1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 821/2023 da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos; 2.MANTENHO o Auto de Infração nº 569/2022-GEFA na sua integralidade, em face da ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM; 3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87; PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#161950#19#165264/> Protocolo 161950 <#E.G.B#161951#19#165265> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.794/2023 PROCESSO Nº 01.01.030201.006920/2023-93 - IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº693/2022-GEFA INTERESSADO: EDIGAR DA SILVA NOVAES 1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 817/2023 da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos; 2.MANTENHO o Auto de Infração nº 693/2022-GEFA na sua integralidade, em face da ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM; 3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar