DOEAM 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
22
<#E.G.B#161964#22#165278>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.766/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.014043/2023-24 - IPAAM
ASSUNTO: 
PROCESSO 
TÉCNICO-AUTO 
DE 
INFRAÇÃO 
Nº613/2023-GEFA-AUTUAÇÃO REMOTA.
INTERESSADO: GILDAZIO DE AMORIM PARANHOS
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 788/2023 
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, 
em vista de seus argumentos jurídicos;
2.MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 613/2023 - GEFA na sua 
integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa 
por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo 
IPAAM;
3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a 
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo 
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe 
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do 
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe 
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando 
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente 
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161964#22#165278/>
Protocolo 161964
<#E.G.B#161966#22#165280>
EXTRATO/IPAAM/P/Nº 266/2023
FAÇO SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, que de acordo 
com a previsão legal constante nas Portarias nº 019/2020 e nº 120/2020, 
emitidas pelo IPAAM, referentes ao SID-AM, foram EMBARGADAS as 
áreas descritas abaixo, conforme Termos de Embargos/Interdição - TEI, em 
face do desmatamento sem autorização do órgão ambiental competente, 
constatado remotamente através da Sala de Monitoramento, bem como 
através de Operações de Fiscalização. PRAZO PARA RECURSO: 20 (vinte) 
dias contados da data desta publicação. Seguem as descrições na seguinte 
ordem: Nº PROCESSO; Nº TEI; RELATÓRIO DE CONSTATAÇÃO; 
RELATÓRIO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO; CENTROIDE; ÁREA (ha); 
MUNICÍPIO;
01.01.030201.006153/2022-31;383/2022-GEFA;DESCONHECIDO; 
180_2022; 171/2022-GEFA; 6º52’31,186”S/60º0’21,591”W; 40,342; Apuí.
01.01.030201.015209/2022-49;700/2022-GEFA;DESCONHECIDO; 
2023_2022; 499/2022-GEFA; 7º13’42,413”S/59º49’21,546”W; 14,433; Apuí.
01.01.030201.007125/2023-12;404/2022-GEFA;DESCONHECIDO; 
2813_2022; 817/2022-GEFA; 07º08’16,82”S/59º18’51,654”W; 28,739; apuí.
01.01.030201.007126/2023-67;409/2022-GEFA;DESCONHECIDO; 
2807_2022; 822/2022-GEFA; 06º44’27,0”S/59º04’41,3”W; 5,634; Apuí.
01.01.030201.007127/2023-01408/2022-GEFA;DESCONHECIDO; 
2810_2022; 821/2022-GEFA; 06º55’40,6”S/60º05’03,5”W; 31,707; Apuí.
01.01.030201.007128/2023-56;405/2022-GEFA;DESCONHECIDO; 
2812_2022; 818/2022-GEFA; 07º09’05,908”S/59º22’09,424”W; 26,24; Apuí.
01.01.030201.007129/2023-09;410/2022-GEFA;DESCONHECIDO; 
2816_2022; 823/2022-GEFA; 06º44’31,2”S/59º04’29,2”W; 7,023; Apuí.
01.01.030201.007132/2023-14; 406/2022-GEFA; DESCONHECIDO; 
504; 2809/2022-GEFA; 07º07’57,9”S/59º28,58,4”W; 116,013; Apuí.
01.01.030201.007170/2023-54;407/2022-GEFA;DESCONHECIDO; 
2811_2022; 820/2022-GEFA; 07º50’22,1”S/59º56’58,8”W; 29,686; NovoA-
ripuanã.01.01.030201.016818/2023-04;90/2021-GEFA; DESCONHECIDO; 
75_2021 e 75_2017_2020; 188/2021-GEFA; 7º3’5,556”S/59º28’13,373”W, 
7º2’36,664”S/59º28’45,477”W; 172,4117; Apuí.01.01.030201.022487/2023-
33;507/2021-GEFA; AVERALDO BARBOSA DE MORAES/546.376.949-49; 
121_2020; 282/2021-GEFA; 6º37’16,72”S/58º53’32,20”W; 2,0774; Apuí.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, 
21 de dezembro 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161966#22#165280/>
Protocolo 161966
<#E.G.B#161967#22#165281>
RESENHA Nº 186/2023 O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO 
AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições legais, 
AUTORIZOU para fins de concessão de diárias, conforme o Art. 4º do 
Decreto nº 26.337; 01.Alvaro Cesar Terço Falcão - Motorista, Pres.
Figueiredo-AM, 26 à 27/12/2023, Transportar equipe técnica do IPAAM; 
Manaus, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161967#22#165281/>
Protocolo 161967
<#E.G.B#161974#22#165288>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.721/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.012192/2023-59 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 
70/2023-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA
INTERESSADO: VANDERLEI BELINI
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 748/2023 
da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de 
Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor 
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus 
argumentos jurídicos;
2.MANTENHO o Auto de Infração nº 70/2023-GEFA na sua integralidade, 
em face da ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do 
autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a 
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo 
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe 
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do 
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe 
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando 
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente 
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161974#22#165288/>
Protocolo 161974
<#E.G.B#161978#22#165292>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.725/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.012195/2023-92 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 
496/2022-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA
INTERESSADO: SEBASTIÃO ALVES DE MORAIS
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 750/2023 
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, 
em vista de seus argumentos jurídicos;
2.MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 496/2022 - GEFA na 
sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa 
administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora 
imposto pelo IPAAM;
3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a 
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo 
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe 
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do 
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe 
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando 
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente 
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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