DOEAM 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 23
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161978#23#165292/>
Protocolo 161978
<#E.G.B#161987#23#165301>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.915/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.018163/2023-09 - IPAAM
ASSUNTO: 
PROCESSO 
TÉCNICO-AUTO 
DE 
INFRAÇÃO 
N°573/2023-GEFA-OPERAÇÃO TAMOIOTATÁ.
INTERESSADO: FRANCISCO RONNIE VON ALVES DE SÁ
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 922/2023 
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, 
em vista de seus argumentos jurídicos;
2.MANTENHO o Auto de Infração nº 573/2023 - GEFA na sua integralidade, 
em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do 
autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a 
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo 
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe 
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do 
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe 
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando 
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente 
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161987#23#165301/>
Protocolo 161987
<#E.G.B#161990#23#165304>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.681/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.012525/2023-40- IPAAM
ASSUNTO: 
PROCESSO 
TÉCNICO 
- 
AUTO 
DE 
INFRAÇÃO 
Nº 
251/2023-GEFA - OP. TAMOIOTÁTA.
INTERESSADO: ZILDA APARECIDA DA SILVA BORSANELLI
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 714/2023 
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, 
em vista de seus argumentos jurídicos;
2.MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 251/2023 - GEFA na sua 
integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa 
por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo 
IPAAM;
3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a 
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo 
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe 
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do 
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe 
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando 
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente 
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161990#23#165304/>
Protocolo 161990
<#E.G.B#161994#23#165308>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.692/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.009723/2022-45 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 024/2022 
- GERM
INTERESSADO: FCA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA 
- ME
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 722/2023 
da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de 
Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor 
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus 
argumentos jurídicos;
2.MANTENHO o Auto de Infração nº 024/2022-GERM na sua integralidade, 
em face da Intempestividade da apresentação da defesa administrativa por 
parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a 
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo 
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe 
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do 
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe 
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando 
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente 
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161994#23#165308/>
Protocolo 161994
<#E.G.B#161997#23#165311>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.387/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.002248/2021-03 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 
655/2021-GEFA
INTERESSADO: INDÚSTRIA DE PAPEL SOVEL DA AMAZÔNIA LTDA.
1.ADOTO em vista dos argumentos jurídicos apresentados, a conclusão 
contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 452/2023, lavra do Estagiário Ivan 
Santos da Luz, e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e 
Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André 
Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM - 10.864, o qual faz parte integrante desta 
decisão independente de transcrição.
2. MANUTENÇÃO do Auto de Infração nº 655/2021 - GEFA, na sua 
integralidade, em face da ausência da Defesa Administrativa por parte do 
Autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM.
3. ENCAMINHAR os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação, 
e posteriormente à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte 
autuada, acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 
(vinte) dias apresentar alegações finais, conforme art. 122, § 2º, inciso II do 
Decreto Federal nº 6.514/08, para recorrer da decisão ou recolhimento do 
valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data 
do recebimento da notificação, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, 
c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob 
pena de os autos serem encaminhados à PGE/AM para inscrição da dívida 
ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161997#23#165311/>
Protocolo 161997
<#E.G.B#162000#23#165314>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.325/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.002402/2022-10 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 11/22 
- GECF
INTERESSADO: DESTAQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS 
LTDA - ME
1.ADOTO em vista dos argumentos jurídicos apresentados, a conclusão 
contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 397/2023, lavra do Estagiário Ivan 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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