PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 34 (*) PORTARIA Nº 1026/2023-GR/UEA O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o que consta no Regimento Interno do Programa de Pós-graduação em Enfermagem e Saúde Pública e no processo nº 01.02.011304.031181/2023-00. RESOLVE: DESIGNAR os membros abaixo relacionados para compor a Comissão de Seleção para ingresso no Curso de Mestrado em Enfermagem em Saúde Pública, referente ao ano acadêmico 2024: Nº NOME FUNÇÃO 01 Dra. Lihsieh Marrero Presidente 02 Dra. Cleisiane Xavier Diniz Vice-Presidente 03 Dra. Giane Zupellari dos Santos Melo Membro 04 Dra. Jacqueline de Almeida Gonçalves Sachett Membro 05 Dra. Elielza Guerreiro Menezes Membro 06 Dra.Denise Maria Guerreiro Vieira da Silva Suplente 07 Dra. Flávia Regina Souza Ramos Suplente REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. Manaus, 21 de dezembro de 2023. (*) Republicado por inserção de novos componentes na Portaria de Comissão de Seleção publicada no D.O.E no dia 17/10/2023. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#162068#34#165384/> Protocolo 162068 <#E.G.B#162071#34#165387> PORTARIA Nº 058/2023 - CPPG/PROPESP/UEA O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o que determina o Art. 20º da Resolução Nº10/2017-CONSUNIV, de 16/03/2017, que dispõe sobre reconhecimento de diplomas de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu, expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior; CONSIDERANDO o que determinam os Art. 5º e 8º da Resolução Nº20/2023 - CONSUNIV, de 10/04/2023, que dispõem sobre as normas e critérios para a análise de mérito do processo de reconhecimento de diploma de cursos de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. CONSIDERANDO os documentos comprobatórios constantes no processo Nº. 01.02.011304.001243/2023-50; CONSIDERANDO a Portaria nº.001/2023-PROPESP/UEA de constituição da Comissão de Reconhecimento de Diploma Estrangeiro no Programa de Pós-graduação em Educação - PPGED; CONSIDERANDO o parecer do Relator Prof. Dr. José Vicente de Souza Aguiar, aprovado por unanimidade na reunião da CPPG, realizada em 14/12/2023. RESOLVE: APROVAR o parecer do relator que foi favorável à decisão da Comissão de Reconhecimento de Diploma Estrangeiro do Programa de Pós-graduação em Educação - PPGED, da Universidade do Estado do Amazonas reconhecendo o Diploma de Mestre em Ciências da Educação, da senhora Hérica Cristina da Silva Pinto, expedido pela Universidad de la Integración de las Américas - UNIDA, no Paraguai. CÂMARA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. Manaus, 21 de dezembro de 2023. ROBERTO SANCHES MUBARAC SOBRINHO Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação - CPPG/UEA <#E.G.B#162071#34#165387/> Protocolo 162071 <#E.G.B#162073#34#165389> CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 066/2023 - CONSUNIV/UEA APROVA Ad Referendum o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Dança, oferta especial em Manacapuru, para fins de reconhecimento do curso. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas atribuições estatutárias; e, CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/96, de 20/12/ 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei nº 22.637 de 12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º do Art. 2º e o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto 21.963, de 27/6/2001; CONSIDERANDO o Decreto Nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, assim como a Portaria Normativa Nº 9, de 30 de junho de 2009, DOU datado de 1 de julho de 2009 que institui o Plano de Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação; CONSIDERANDO que o Art.1º da Lei nº 11.645, de 10/2/2008, ao alterar a redação do Art. 26-A, da Lei nº 9.394/1996, tornou obrigatório o estudo de conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, na formação da sociedade nacional, sobretudo na formação do professor que atuará na Educação Básica; CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais (Libras) disposto no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2 de 01/07/2019 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial Superior para Professores da Educação Básica e para formação continuada; CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/19-CEE/AM, de 07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de cursos de graduação; CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) 2023-2027 aprovado pela Resolução nº 16/203-CONSUNIV/ UEA de 31/03/2023, e a Resolução nº 23/2019-CONSUNIV/UEA, de 16/04/2019, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação; CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Licenciatura em Dança, de oferta especial , apresentado pela Escola Superior de Artes e Turismo-ESAT nos autos do processo nº 01.02.011304.025116/2023-46, aprovado pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso e pelo Conselho Acadêmico da Unidade, encontra-se em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e com as Diretrizes Internas (DI); CONSIDERANDO, ainda, a aprovação Ad Referendum do PPC do Curso pelo Conselho Universitário da Universidade do Estado do Amazonas - CONSUNIV/UEA RESOLVE: Art. 1º APROVAR Ad Referendum o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Dança, vinculado ao Escola Superior de Artes e Turismo-ESAT, para fins de reconhecimento do curso. Art. 2º O Currículo do Curso de Licenciatura em Dança está organizado de forma a garantir a consolidação do perfil do egresso a ser formado, assegurando-lhe qualificação profissional, competências e habilidades para: • Compreender o pensamento reflexivo, da sensibilidade artística comprometida com a pesquisa e produção coreográfica; • Orientar o processo de construção do desenvolvimento de habilidades concernentes à atuação profissional, evidenciando sensibilidade estética e cinesiológica; • Estar apto a trabalhar em gestão, planejamento e à realização de atividades resultantes da pesquisa coreográfica bem como à articulação de elementos empíricos e conceituais, concernentes ao conhecimento artístico e científico dos processos em dança e à política cultural e educacional. • Reconhecer manifestações socioculturais, estabelecendo relações com as demais linguagens artísticas (Teatro, Música, Cinema, Artes Plásticas, etc.); • Promover compromisso com o a qualidade de vida, do exercício crítico e atuante da cidadania, da excelência na produção artística e educacional, com qualidade e alinhamento com as questões contemporâneas da sociedade; • Privilegiar as características que possibilitam o manifestar da sensibilidade e da cidadania, nas dimensões do trabalho educacional, enquanto espaço prioritário de atuação e multiplicação de suas ações; com atitude investigativa relacionada à arte-educação; planejando e desenvolvendo práticas pedagógicas a partir de vivências do cotidiano, considerando aspectos histórico-sociais no ensino da dança. . Promover de forma relevante para o crescimento cultural e artístico da cidade de Manacapuru, buscando em seu exercício profissional a reflexão dos questionamentos fomentados no curso acerca de seu papel social, político e econômico frente às demandas atuais comprometidos com o seu papel educacional de modo a contribuir para uma sociedade com percepção e sensibilidade correlacionadas às suas práticas históricas e cotidianas, de natureza estética, ética e científica; • Compreender e reforçar a tessitura cultural amazônica e global integrada com os os contextos da educação do/no Campo respeitando as especificidades da região. Art. 3º A organização curricular do Curso de Licenciatura em Dança, presencial utiliza o sistema de créditos, e a distribuição dos componentes curriculares na matriz do curso far-se-á em 9 (nove) semestres letivos, conforme anexo I desta Resolução. Art. 4º A integralização curricular do Curso de Licenciatura em Dança é de 3.230 (Três mil duzentas e trinta) horas atendendo as exigências legais da Resolução CNE/CP nº 2/2019 compreendendo: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar