23 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº240 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2023 COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ EXTRATO DE CONTRATO DO DOCUMENTO Nº0205/2023 CONTRATANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE. CONTRATADA: ZOOM TECNOLOGIA LTDA OBJETO: Aqui- sição de 04 (quatro) Servidores RACK 19’’ 2U ou 3U, com 2 processadores com no mínimo 28 cores cada, 512GB de memória RAM, 2 discos SSD de 480GB ou mais, 4 portas 25GbE SFP28 e 60 meses de garantia. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico nº: 010/2022 – Embrapa Agricultura Digital - Ata de Registro de Preços nº: 8139328 – Embrapa. Amparo Legal: Lei 13.303/2016, Lei 10.520/02, Decreto 10.024/2019, Regulamento de Licita- ções, contratos e Convênios da Embrapa e demais legislações pertinentes - Processo nº 0663.000220/2023-72-Cagece – Contrato nº 205/2023-DJU-Cagece. FORO: Fortaleza/Ce. VIGÊNCIA: 60 dias corridos, após o recebimento desta Autorização de Fornecimento. VALOR GLOBAL: R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recursos Próprios DATA DA ASSINATURA: 21 de novembro de 2023 SIGNATÁRIOS: Neurisangelo Cavalcante de Freitas, Diretor-Presidente da Cagece; José Leite Gonçalves Cruz, Diretor de Gestão Corporativa da Cagece e Guilherme Nunes Silva, Representante da Contratada. Neurisangelo Cavalcante de Freitas DIRETOR-PRESIDENTE *** *** *** EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 2822798/SADDO PROCESSO Nº: 1137.001714 / 2023-02- Cagece OBJETO: contratação de serviço jurídico de advocacia, para elaborar e acompanhar, até o trânsito em julgado da decisão final e execução, em todas as instâncias, incluindo a elaboração de recursos e outras providências processuais cabíveis, Ação Judicial a ser proposta pela Contratante, visando o reenquadramento do regime das contribuições de PIS/COFINS, do não-cumulativo para o cumulativo, bem como a restituição de indébito tributário e/ou compensação, observado o prazo legal prescricional, pelo período de 05 anos JUSTIFICATIVA: Considerando a tramitação de Mandado de Segurança - processo 0812346-88.2018.4.05.8100, em desfavor da União Federal, buscando o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em benefício da Cagece, na forma preceituada no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, a fim de que deixe de ser obrigada ao recolhimento de impostos federais incidentes sobre o seu patrimônio, bens, rendas ou serviços utilizados na prestação dos serviços públicos que realiza; Considerando que o processo aguarda análise de embargos interpostos por ambas as partes, apesar de em recurso a Cagece ter visto reconhecido o direito a imunidade tributária; Considerando que o reconhecimento da imunidade tributária gera para a Cagece o direito de aplicação do regime cumulativo de apuração do PIS e COFINS; Considerando que não se faz necessário aguardar o deslinde final do mandado de segurança, julgamento dos embargos, para que a Cagece possa ajuizar ação intentando a aplicação do regime cumulativo de apuração das contribuições de PIS e COFINS, com a consequente redução da alíquota mensal dessas contribuições, bem como a restituição de indébito tributário e/ou compensação, observado o prazo legal prescricional; Considerando que Coordenadoria de Controle Fiscais e Tributários (GCONT) da Diretoria Financeira e de Relações com Investidores (DFR) da Cagece emitiu Relatório Técnico sobre a questão analisada, demonstrando que com a mudança do regime de apuração gera-se uma economia aproximada de 257 milhões de reais, até outubro de 2023; Considerando que devido à alta relevância dos valores envolvidos e das chances de obtenção de provimento judicial favorável, que reconheça a legítima alteração do regime de recolhimento de contribuições, faz-se necessária a contratação de notório especialista em direito tributário, com gabarito e atuação nas áreas de direito tributário, além de renomada atuação no âmbito dos Tribunais de Segundo Grau e Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), com experiência na matéria de imunidade e alteração de regime PIS e COFINS, a fim de assegurar a condução mais eficiente possível, para que seja alcançado o resultado esperado; Considerando que o Escritório Paes Almeida & Albuquerque Advogados possui especiali- dade na matéria relatada; Considerando que a remuneração do contrato em apreço dar-se-á por êxito do contratado nas referentes ações judiciais, nos termos dispostos na clausula quinta; Surge como única alternativa para a Cagece realizar a contratação pretendida VALOR GLOBAL: R$ 0,00 ( ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recursos Próprios da Cagece FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 30, II, “e”, da Lei nº 13.303/2016; art. 15, item 1, “a” e item 2 do RLC/Cagece CONTRATADA: ESCRITÓRIO PAES ALMEIDA & ALBUQUERQUE ADVOGADOS DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: autorizada por Pedro Victor Nogueira Rocha Pontes, Diretor de Jurídico da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023 RATIFICAÇÃO: A Diretoria Executiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, conforme Ata da 1956ª Reunião da Diretoria, ratifica, em cumprimento ao disposto no art. 5º, item “2”, do Regulamento de Licitações e Contratos da Cagece de 2021, a inexigibilidade de licitação, objeto do Processo nº 1137.001335/2023-96-Cagece. Fortaleza, 19 de dezembro de 2023. Ana Edilsa Carneiro Moreira PROCURADORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 2822815/SADDO PROCESSO Nº: 1137.001335 / 2023-96- Cagece OBJETO: contratação de serviço jurídico especializado de advocacia, para representação dos interesses da Cagece e acompanhamento integral de demanda judicial envolvendo a Companhia e a União Federal, Mandado de Segurança nº 0812346-88.2018.4.05.8100, no estado em que se encontra, até o seu trânsito em julgado, em todas as instâncias do Poder Judiciário, visando o reconhecimento da imunidade tributária reciproca descrita no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal, bem como a realização da repetição do indébito e/ou compensação, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos JUSTIFICATIVA: Considerando a necessidade do acompanhamento do Mandado de Segurança - processo 0812346-88.2018.4.05.8100, em desfavor da União Federal, buscando o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em benefício da Cagece, na forma preceituada no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, a fim de que deixe de ser obrigada ao recolhimento de impostos federais incidentes sobre o seu patrimônio, bens, rendas ou serviços utilizados na prestação dos serviços públicos que realiza; Considerando que o processo aguarda análise de embargos interpostos por ambas as partes, apesar de em recurso a Cagece ter visto reconhecido o direito a imunidade tributária; Considerando que o reconhecimento da imunidade tributária será de grande importância para o caixa, posto que recuperará o indébito dos tributos federais pagos desde 2013, cinco anos antes do protocolo da demanda judicial, conforme relatório técnico da Coordenadoria de Controle Fiscais e Tributários (GCONT) da Diretoria Financeira e de Relações com Investidores (DFR) da Cagece; Considerando que para o tema imunidade é imprescindível um acompanhamento especial e personalizado do processo judicial junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e Tribunais Superiores por notório especialista, visando assegurar o reconhecimento da imunidade dos impostos federais sobre suas rendas, serviços e patrimônio, afastando os riscos de passivos fiscais havidos desde 2013 e para os quais não houve depósito judicial ou provisionamento; Considerando que a manifestação da contabilidade apresentou como principais consequências da imunidade em tela: redução na carga tributária atual da Companhia; redução de passivos fiscais, com a extinção de débitos decorrentes da cobrança de IRPJ, em processos administrativos junto à Fazenda Nacional; folga de caixa significativa, com a compensação de créditos tributários de IRPJ, no valor original aproximado de 270 milhões, que poderá ser utilizado, de forma atualizada, para pagamento de tributos federais; e, possibilidades de redução da carga tributária do PIS e COFINS, com a mudança do regime de apuração, gerando uma economia de aproximadamente 40 milhões ao ano; Considerando que devido à alta relevância dos valores envolvidos e das chances de obtenção de provimento judicial favorável, que reconheça em definitivo a imunidade tributária da Cagece, faz-se necessária a contratação de notório especialista em direito tributário, com gabarito e atuação nas áreas afetas a ação judicial, além de renomada atuação no âmbito dos Tribunais de Segundo Grau e Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), com experiência na matéria de imunidade tributária a fim de assegurar a condução mais eficiente possível, para que seja alcançado o resultado esperado; Considerando que o Escritório Paes Almeida & Albuquerque Advogados possui especialidade na matéria relatada; Considerando que a remuneração do contrato em apreço dar-se-á por êxito do contratado nas referentes ações judiciais, nos termos dispostos na cláusula quinta do pacto; Surge como única alternativa para a Cagece realizar a contratação pretendida VALOR GLOBAL: R$ 0,00 ( ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recursos Próprios da Cagece FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 30, II, “e”, da Lei nº 13.303/2016; art. 15, item 1, “a” e item 2 do RLC/Cagece CONTRATADA: ESCRITÓRIO PAES ALMEIDA & ALBUQUERQUE ADVOGADOS DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: autorizada por Pedro Victor Nogueira Rocha Pontes, Diretor de Jurídico da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023 RATIFICAÇÃO: A Diretoria Executiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, conforme Ata da 1956ª Reunião da Diretoria, ratifica, em cumprimento ao disposto no art. 5º, item “2”, do Regulamento de Licitações e Contratos da Cagece de 2021, a inexigibi- lidade de licitação, objeto do Processo nº 1137.001335/2023-96-Cagece. Fortaleza, 19 de dezembro de 2023. Ana Edilsa Carneiro Moreira PROCURADORIA JURÍDICA *** *** *** TERMO DE CREDENCIAMENTO ADITIVO Nº0014/2023-DJU-CAGECE Extrato do Termo de Credenciamento nº 0014/2023 firmado entre a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE e a empresa SANECONTROLLER - ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE S/S LTDA ; OBJETO: Prestação do serviço de administração, gerenciamento e fornecimento de vale- -cultura, visando atender ao quadro de beneficiários da Cagece – Capital e Interior do Estado do Ceará; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: caput do artigoFechar