141 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº240 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2023 ATO NORMATIVO Nº340. DISCIPLINA O PROCEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA VERBA DE DESEMPENHO PARLAMENTAR - VDP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 17, XVII, “a”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 762, de 20 de dezembro de 2023, que autoriza a utilização de crédito orçamentário para o desempenho do Mandato Parlamentar; CONSIDERANDO a imperiosidade de estabelecer diretrizes regulatórias que assegurem a correta aplicação do referido crédito orçamentário, garantindo, assim, sua consonância com os princípios de eficiência e probidade administrativa; CONSIDERANDO, ainda, a incumbência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em prover os meios financeiros e materiais essenciais ao desempenho qualificado e efetivo do Mandato Parlamentar, RESOLVE: Art. 1º A aplicação dos recursos oriundos do crédito orçamentário destinado ao desempenho parlamentar, vinculados a atividades correlatas ao exercício do mandato, deverá estar em estrita conformidade com as diretrizes e limitações descritas no presente Ato Normativo. Art. 2º A Verba de Desempenho Parlamentar poderá ser utilizada para os fins descritos no art. 3° da Resolução n.° 762/2023. Art. 3° Não se admitirá a utilização da Verba de Desempenho Parlamentar para ressarcimento de despesas relativas a: I - bem fornecido ou serviço prestado por empresa ou entidade cujo proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou respectivo parente até o terceiro grau ou servidor da Assembleia Legislativa, em exercício ou até seis meses após sua exoneração ou desligamento, independentemente do quadro ou categoria que integre ou que tenha integrado; II - locação ou fretamento em que figure como locador ou assemelhado empresa, entidade ou pessoa mencionada no inciso I deste artigo. Art. 4º O saldo remanescente mensal da VDP será transferido para o mês seguinte, desde que dentro do mesmo exercício; Art. 5º O crédito da VDP é individual, não sendo permitida a transferência entre parlamentares nem seu uso em favor de outro(a). Art. 6º A utilização deste crédito é exclusivamente para o uso no desempenho de suas atividades como e enquanto Deputado(a) Estadual, sendo vedada qualquer utilização com finalidade eleitoral, mesmo em relação a pleitos passados, bem como a utilização de imagens e textos de outros candidatos em época de campanha eleitoral ou em relação a períodos em que não estava Deputado(a); Art. 7º A utilização da VDP deverá ser feita mediante Requerimento do parlamentar à Diretoria-Geral, que deverá adotar todas as providências legais necessárias ao desembolso financeiro; § 1° No ato de entrega do requerimento de ressarcimento à Diretoria Geral, o parlamentar deverá anexar os recibos e notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços, além de boletos e comprovantes de pagamento, se for o caso, referentes às despesas a serem indenizadas. § 2° Em relação ao crédito para locação de imóvel, o(a) Parlamentar deverá apresentar cópia do contrato de locação celebrado, com as respectivas assinaturas do locador e do(a) Deputado locatário, bem como os comprovantes de pagamento das despesas acessórias enumeradas no art. 3º, inciso I, da Resolução n.° 762/2023. § 3° A Diretoria-Geral remeterá o requerimento e os documentos que lhe instruem para conferência na Diretoria Administrativa e Financeira - DAF, a qual, estando em ordem a documentação, atestará e encaminhará ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade para emissão da nota de empenho e posterior envio à DAF para liquidação e pagamento da despesa. Art. 8° Para a comprovação das despesas realizadas, a nota fiscal, cupom fiscal ou documento equivalente de quitação deverá ser apresentado na seguinte forma: I – original; II – isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha; III - emitido em nome do(a) Deputado(a); IV – com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido; V – com o nome, o endereço completo e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ - ou do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF, este no caso da locação de imóvel, do beneficiário do pagamento. Parágrafo único. As notas fiscais, cupons fiscais ou recibos, quando for o caso, só poderão ser apresentados no mesmo exercício financeiro em que foram emitidos. Art. 9° Para as despesas de caráter indenizatório, o(a) Deputado(a) deverá apresentar, além do Requerimento citado no art. 7°, expressa declaração de que assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade da documentação encaminhada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue, bem como de que as despesas foram efetuadas em razão do mandato, para o estrito cumprimento de seu desempenho parlamentar, vedada a solicitação de ressarcimento para qualquer atividade de cunho eleitoral, cujo modelo se encontra no anexo único deste ato. Art. 10 Este Ato Normativo entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Deliberativos n° 604, de 5 de janeiro de 2006, n.° 717, de 1° de abril de 2014, n.° 710, de 1° de abril de 2015 e n.° 775, de 1° de abril de 2015, e o Ato Normativo n.° 225, de 11 de junho de 2003. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2023. Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE Deputado Fernando Santana 1° VICE-PRESIDENTE Deputado Osmar Baquit 2° VICE-PRESIDENTE Deputada Juliana Lucena 1ª SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO Deputado João Jaime 2° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Deputado Dr. Oscar Rodrigues 3° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Deputada Emília Pessoa 4ª SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Eu, [Nome Completo do(a) Deputado(a)], com mandato em exercício na Assembleia Legislativa do Ceará, inscrito(a) no CPF sob o nº [Número do CPF], declaro, para os devidos fins e na melhor forma de direito, que assumo total responsabilidade quanto à veracidade e autenticidade de toda a documentação encaminhada à Diretoria-Geral, em conformidade com o requerimento de reembolso de crédito orçamentário destinado à Verba de Desempenho Parlamentar, nos termos do Artigo 9°, do Ato Normativo n.°340 . Declaro, ainda, que todos os comprovantes, notas fiscais e quaisquer outros documentos pertinentes refletem despesas reais e foram efetuadas exclusivamente em função do exercício do meu mandato parlamentar, para o cumprimento rigoroso e eficaz de minhas funções legislativas. Atesto, sob as penas da lei, que os serviços e/ou materiais aos quais se referem tais documentos foram efetivamente prestados/entregues e que estas despesas não têm qualquer relação com atividades de natureza eleitoral ou com qualquer finalidade que não esteja estritamente ligada ao desempenho do meu mandato parlamentar, nem foram contratadas de empresa de servidor da Assembleia Legislativa, de minha titularidade ou de parentes até o terceiro grau. Comprometo-me a restituir integralmente os valores correspondentes se identificada a utilização destes para fins diversos dos previstos e autorizados. Fortaleza-CE, ___ de ______________ de ______ _________________________________ [Nome Completo do(a) Deputado(a)] *** *** *** PORTARIA Nº1242/2023 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129 da Lei n° 9.826, de14 de maio de 1974, e nas condições e forma definidas pelo Ato Normativo n° 335, de 31 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2023, AUTORIZA o deslocamento, a serviço, do SERVIDOR, deputado discriminado nesta Portaria, e o pagamento de diária para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção terrestre ou aéreas, no Município, Estado ou País, para o qual foi deslocado,nos valor unitário e total a seguir especificado:Fechar