149 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº240 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2023 OUTROS ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - DECISÃO. Processo 06/2023 – rito do Decreto – Lei 201/67. Denunciante: Tairine Souza do Nascimento. Denunciado: Luiz Menezes de Lima. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE 06/2023, o vereador JULIANO MAGALHAES COELHO, bem como pelo RELATOR, o vereador FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA e o MEMBRO, o vereador ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA que compõem a COMISSÃO PROCESSANTE, que compõem a COMISSÃO PROCESSANTE 06/2023, reuniu-se e deliberou, após a conclusão feita, após as audiências ocorridas em 18 e 19 de dezembro do corrente ano, nos seguintes termos: Considerando que, em Decisão Saneadora retro, facultou-se à Defesa do Notificado, após requerimento apesentado e deliberado por esta Comissão Processante, que foi concedido nova oportunidade a Defesa do Notificado para que diligenciasse a fim de produção das provas orais indicadas, a saber: testemunhas: Dep. Federal Domingos Neto e a Dep. Estadual Gabriela Aguiar, em duas datas oportunizadas (18/12/23 e 19/12/23), tendo sido disponibilizado 2 (dois) horários distintos, de forma presencial na sede da Câmara Municipal de Tianguá, podendo, tendo sido oportunizado, ainda, INCLUSIVE FICOU ABERTO A FACULDADE/POSSIBILIDADE PARA OCORRER AS AUDIÊNCIAS POR MEIO PRESENCIAL OU VIRTUAL (HÍBRIDO), porém nada se produziu ou se requereu a respeito, tampouco justificou a ausência, assim como foi facultado do mesmo jeito e modo, com relação ao Depoimento Pessoal do Notificado Luiz Menezes de Lima nas mesmas datas (18.12.23 e 19.12.23), após as testemunhas e, da mesma forma, nada se produziu ou se requereu a respeito. Considerando que, a Comissão abriu uma nova oportunidade de realização de audiência a Defesa do Notificado, já que, nas audiências anteriores ocorridas neste procedimento, as citadas testemunhas não foram e nem o Notificado, embora previamente cientes de todos os atos. Considerando que, a Comissão diligenciou e determinou que se procedesse com a notificação de todas as testemunhas e do notificado, conforme restou certificado pelo Oficial de Diligências e devidamente formalizado nos autos deste procedimento. Considerando que, a Comissão utilizou, ainda, para fins de efetivação das notificações, que as mesmas fossem feitas também, em conformidade ao que prevê o inciso IV do art.5º do DL 201/67, que o Oficial de Diligência intimasse o Denunciado e as Testemunhas, na pessoa de seus procuradores constituídos, assim por haver prerrogativa de intimação do denunciado e das testemunhas por meio dos seus procuradores, onde foi assegurado que fosse dado ciência a todos com a antecedência, acima do prazo legal que é de pelo menos, de vinte e quatro horas, para que o mesmo possa cumprir com a sua obrigação, onde tudo isso foi respeitado e cumprido. Considerando que a diligência no rito do Dec-Lei nº 201/67 é imperativa, tendo em vista que o art 5º, inc. VII do referido decreto, determina que o processo deverá estar concluído dentro do prazo de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado. A Comissão Processante DETERMINA e DELIBERA nos seguintes termos: 1. Tendo em vista a desídia da parte em produzir outras provas e não constar outro requerimento a esse respeito, CONCLUI-SE A INSTRUÇÃO E ABRE-SE VISTA DO PROCESSO AO DENUNCIADO, PARA QUE O MESMO POSSA APRESENTAR RAZÕES ESCRITAS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, nos termos do art. 5º, inc. VII do Dec-Lei nº 201/67¹; 2. Determina- se que seja notificado o DENUNCIADO, em conformidade ao que prevê o inciso IV do art.5º do DL 201/67, que o Oficial de Diligencia intime o Denunciado, na pessoa de seus procuradores constituídos, assim por haver prerrogativa de intimação do denunciado por meio dos seus procuradores, assim como diligencie também na residência do mesmo em Tianguá, para os fins de que está descrito no item anterior, qual seja, APRESENTAR RAZÕES ESCRITAS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, tendo como advogados constituído neste processo, os seguintes: Advogados Constituídos pelo Denunciado: Drs. Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos e Cássio Felipe Goes de Pacheco, Endereço Rua Marcos Macedo, 1333, Sala 2202/08 - Aldeota - Fortaleza - CE - CEP: 60150-190 – Telefone (85) 3181-6900 cassio.pacheco@rwpvadvogados.com.br; leonardo.vasconcelos@rwpvadvogados.com.br ; contato@ rwpadvogados.com.br. RUAN DA SILVA CARDOSO - (88) 9932-55667 (88) 9960-27539 - ruancardosoadv@gmail.com, Endereço: Av. Prefeito Jacques Nunes, 323 - Centro - Ed. Altos, Sala 01 - CEP: 62320-000, Tianguá/CE. CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO - candidomagalhaesadv@gmail. com -Endereço: Av. Moisés Moita, 1101, Sala 10, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62327-335; Endereço: Rua Deputado Manoel Francisco, n. 1203, Tianguá-CE. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à Comissão processante para emissão do Parecer Final e demais deliberações; PUBLIQUE-SE, INTIME-SE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS e URGENTES. Câmara Municipal de Tianguá, 20 de dezembro de 2023. JULIANO MAGALHÃES COELHO - Presidente da Comissão Processante relativo ao Processo 06/2023. FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA - Relator da Comissão Processante relativo ao Processo 06/2023. ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA - MEMBRO da Comissão Processante relativo ao Processo 06/2023. *** *** *** Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Eusébio - Lei nº: 2.168, de 11 de dezembro de 2023. Autoriza a doação de uma área de 6.627,25m² (seis mil seiscentos e vinte e sete metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), de um Terreno Urbano, situado no lugar Morro Cararu, no loteamento denominado Planalto Cofeco, registrado sob a matrícula nº 27.816 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz-Ce, para implantação da Empresa Carneiro & Magalhães Holding Operacional LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.007.093/0001-75, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Eusébio-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, por interesse público relevante, uma área de 6.627,25m² (seis mil seiscentos e vinte e sete metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), de um Terreno Urbano, situado no lugar Morro Cararu, no loteamento denominado Planalto Cofeco, registrado sob a matrícula nº 27.816 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz-Ce, para implantação da Empresa Carneiro & Magalhães Holding Operacional LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.007.093/0001-75, para a implantação de empreendimento Industrial/Comercial, com as seguintes características: Imóvel Terreno Desmembrado 02, Um Terreno situado no lugar Morro Cararú, no Município e Comarca de Eusébio, Estado do Ceará, denominado “Planalto Cofeco”, constituído por parte de uma área verde, localizado do lado par da Rua das Conchas, distando 59,50m (cinquenta e nove metros e cinquenta centímetros), para o lado direito (Nascente), a Rua do Sol, de forma irregular, perfazendo uma área total de 6.627,25m² (seis mil seiscentos e vinte e sete metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), registrado sob a matrícula nº 27.816 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz-Ce, com as seguintes características: Ao Norte, (Frente), por um linha reta tirada no sentido Nascente/Poente, com um ângulo interno 65º20’, onde mede 146,50m (cento e quarenta e seis metros e cinquenta centímetros), limita-se com a citada Rua das Conchas; Ao SUL, (Fundos), por uma linha reta tirada no sentido Poente/Nascente, com um ângulo interno 90º00’, onde mede 124,00m (cento e vinte e quatro metros), limita-se com a Rua dos Búzios; Ao Nascente, (Lado direito), por uma linha reta tirada no sentido sul/Norte, com um ângulo interno 114º40’, onde mede 53,92m (cinquenta e três metros e noventa e dois centímetros), limita-se com a outra parte da Área Verde – Terreno Desmembrado 01; e, Ao Poente, (Lado esquerdo), por uma linha reta tirada no sentido Norte/Sul, com um ângulo interno 90º00’, onde mede 49,00m (quarenta e nove metros), limita-se com uma Rua Sem Denominação Oficial que separa a citada Área Verde das terras de Luiz Bezerra da Costa. Art. 2°. O valor total da avaliação do Imóvel conforme laudo em anexo é de R$1.192.950,00 (hum milhão cento e noventa e dois mil novecentos e cinquenta reais). Art. 3°. Na matrícula do Registro Geral de Imóveis deverá constar obrigatoriamente as seguintes condições: I - O donatário se obriga a construir/reformar e funcionar no imóvel de acordo com a sua finalidade Industrial/Comercial, no prazo de 06 (seis) meses para o início e término das obras, e início das atividades, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização expressa da doadora; II - O imóvel somente poderá ser constituído em garantia hipotecária em financiamentos concedidos por instituições financeiras, para implementação de investimentos na própria unidade Industrial/Comercial, e mediante anuência do poder público municipal; III - O donatário não poderá transferir (doar, alugar, vender, alienar ou emprestar) a terceiros o imóvel, sem a autorização prévia da Prefeitura Municipal de Eusébio; IV - O donatário se obriga a manter em seu quadro de funcionários a quantidade indicada em sua carta de intenções, ocupado preferencialmente por moradores do Município de Eusébio, devendo comprovar o feito, trimestralmente, através de fornecimento de cópias das folhas de pagamento e comprovante de recolhimento dos respectivos encargos sociais; V - O donatário se obriga a comprovar, trimestralmente, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, seu regular funcionamento e faturamento conforme indicado em sua carta de intenções; VI - As demais cláusulas contidas na Lei Municipal nº 341, de 22 de abril de 1998. Art. 4°. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos I a VI do artigo anterior, importará na devolução do imóvel e consequente reversão à doadora, sem que o donatário possa pleitear quaisquer ressarcimentos ou vantagem por benfeitorias efetivadas, renunciando o donatário à retenção por benfeitorias. Art. 5°. A transferência definitiva do imóvel somente poderá ocorrer após a comprovação de cumprimento de todas as condicionantes constantes no artigo 3° e seus incisos. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 11 de dezembro de 2023. Acilon Gonçalves Pinto Júnior Prefeito Municipal. *** *** *** Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Forquilha - Aviso de Licitação - Tomada de Preços Nº 2023.12.20.003. A Prefeitura Municipal de Forquilha, localizada na Av. Criança Dante Valério, 481 - Centro - Forquilha/CE, torna público que se encontra à disposição dos interessados o Edital de Tomada de Preços Nº 2023.12.20.003, cujo objeto é a Contratação da prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica administrativa as unidades executoras (UEX), regularização dos CNPJ’S, mudanças dos responsáveis, parcelamentos, acompanhamento das certidões conjuntas junto a Receita Federal do Brasil e CRF (Caixa Econômica Federal), orientação sobre prestações de contas junto ao FNDE, abertura de contas bancárias, orientações sobre despesas com os recursos federais e demais atos referentes as unidades executoras, processamento de dados da DCTF, DCTF-WEB, EFD-REINF, geração de DARF’S previdenciários, processamento de informações junto ao portal do E-Social, além da transmissão dos dados obrigatórios para os referidos órgãos, conforme módulos E-Social e EFD-REINF junto as unidades executoras vinculadas a Secretaria de Educação do Município de Forquilha/CE, que se realizará no dia 09 de janeiro de 2024 (09/01/2024), às 15:00hs. Referido Edital poderá ser adquirido no endereço acima, a partir da data desta publicação, no horário de expediente ao público. Forquilha/CE, 21 de dezembro de 2023. CPL.Fechar