REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 243-B Brasília - DF, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023122200001 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 7 ................................... Esta edição é composta de 24 páginas .................................. Sumário Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/MDS/SAGICAD/MDS, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Define as regras e os procedimentos relativos à integração entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Sistema Presença, por meio de povoamento de dados de escolaridade identificados no Sistema Presença para as pessoas cadastradas no CadÚnico. O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; e na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; resolve: Art. 1º Definir as regras e os procedimentos da integração entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Sistema Presença, por meio de povoamento de dados de escolaridade identificados no Sistema Presença para as pessoas cadastradas no CadÚnico, nos termos dessa Instrução Normativa. Art. 2º Para o povoamento dos dados do Sistema Presença na base do CadÚnico, serão observadas as seguintes regras: I - a incorporação de dados de escolaridade do Sistema Presença abrangerá somente pessoas: a) com estado cadastral "cadastrado" em famílias "cadastradas"; e b) com data de atualização cadastral anterior à data de referência da base do Sistema Presença utilizada na comparação dos dados com o Cadastro Único. Parágrafo único. O povoamento de dados de que trata o caput não alterará a data de atualização cadastral da família, mas deverá ser registrado em histórico do Sistema de Cadastro Único provido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA). Art. 3º Os dados de escolaridade provenientes do Sistema Presença e preenchidos no CadÚnico estarão disponíveis para consulta individual no Sistema de Cadastro Único provido pela CAIXA, no Portal Cadastro Único e no Aplicativo Cadastro Único, providos pela Empresa de Tecnologia da Previdência Social (Dataprev). § 1º O Responsável pela Unidade Familiar (RUF) poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no CadÚnico, inclusive aqueles advindos da integração com o Sistema Presença. § 2º Cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico, inclusive aqueles advindos do Sistema Presença, com exceção do disposto no § 1º. § 3º O Portal Cadastro Único e o Aplicativo Cadastro Único, providos pela Dataprev, poderão apresentar o detalhamento das informações relativas à escolaridade identificada no Sistema Presença que deram origem às informações integradas ao CadÚnico. Art. 4º Caso não reconheça a atualidade ou correção dos dados de escolaridade do Sistema Presença integrados ao CadÚnico, o RUF poderá solicitar a atualização desses dados no Sistema de Cadastro Único, mediante apresentação de comprovação documental, conforme disposto no Anexo II. § 1º Caberá à gestão municipal ou do Distrito Federal do CadÚnico receber os documentos apresentados pelo RUF e analisar se são mais atuais ou se demonstram a incorreção da escolaridade identificada no Sistema Presença, cujo detalhamento será disponibilizado via Portal Cadastro Único provido pela Dataprev nos termos do § 3º do art. 2º. § 2º Após concluir pela procedência da solicitação de atualização cadastral dos dados de escolaridade, o município ou o Distrito Federal deverá atualizar o cadastro da família, alterando as informações do Bloco 7 do formulário eletrônico do Sistema de Cadastro Único em consonância com o informado pelo RUF, e demais informações do CadÚnico, se necessário. Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF NORMATIVA Nº 1.637, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta a repartição da receita tributária arrecadada no âmbito do Regime de Tributação Específica do Futebol a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol constituída de acordo com a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a repartição da receita tributária a que se refere o § 3º do art. 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, arrecadada no âmbito do Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol - SAF. Art. 2º A receita tributária a que se refere o art. 1º resulta do recolhimento mensal e unificado dos tributos especificados no art. 3º, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das receitas mensais recebidas pela SAF: I - 5% (cinco por cento) durante os cinco primeiros anos de constituição da sociedade, calculados sobre o total de receitas recebidas, inclusive as receitas referentes a prêmios e programas de sócio torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas; e II - 4% (quatro por cento) a partir do início do sexto ano de constituição da sociedade, calculados sobre o total de receitas recebidas, inclusive as receitas referentes a prêmios e programas de sócio torcedor e as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas. Art. 3º O valor recolhido pela SAF de acordo com o art. 2º será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: I - 35% (trinta e cinco por cento) ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; II - 3,47% (três inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; III - 15% (quinze por cento) à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - 16,03% (dezesseis inteiros e três centésimos por cento) à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e V - 30,5 % (trinta inteiros e cinco décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim distribuídos: a) 19,29% (dezenove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) à contribuição devida pela empresa, incidente sobre o total de remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços; b) 11,09% (onze inteiros e nove centésimos por cento) à contribuição devida pela empresa, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços; e c) 0,12% (doze centésimos por cento) à contribuição devida pela empresa, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinada ao financiamento de aposentadorias especiais e benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos termos do inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Art. 4º Esta Portaria Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. FERNANDO HADDAD § 3º As cópias dos documentos comprobatórios apresentados pelo RUF deverão ser arquivadas em boa guarda, em arquivo físico ou magnético, por um período mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas, nos termos do Decreto nº 11.016, de 2022. Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os anexos dessa Instrução Normativa estão disponíveis no link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/ WALTER SHIGUERU EMURA Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 390, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Adequa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, no que concerne a diversos órgãos do Poder Executivo. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "c", do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, e alterações posteriores, bem como a abertura de diversos créditos adicionais após a publicação do Decreto nº 11.811, de 30 de novembro de 2023, e a necessidade de compatibilização entre os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve: Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXO I REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023) R$ 1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 20000 Presidência da República 0 0 36.500.709 36.500.709 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 0 0 83.526.474 83.526.474 25000 Ministério da Fazenda 0 0 292.315.061 292.315.061 26000 Ministério da Educação 0 0 400.820.146 400.820.146 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 0 0 31.071.723 31.071.723 33000 Ministério da Previdência Social 0 0 1.245.185 1.245.185 35000 Ministério das Relações Exteriores 0 0 40.206.033 40.206.033 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária 0 0 6.000.000 6.000.000 39000 Ministério dos Transportes 0 0 450.990.284 450.990.284Fechar