DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 243-B
Brasília - DF, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 7
................................... Esta edição é composta de 24 páginas ..................................
Sumário
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO
E CADASTRO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/MDS/SAGICAD/MDS, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Define as regras e os procedimentos relativos à
integração entre o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Sistema
Presença, por meio de povoamento de dados de
escolaridade identificados no Sistema Presença para as
pessoas cadastradas no CadÚnico.
O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392,
de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da
Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; e na
Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Definir as regras e os procedimentos da integração entre o Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Sistema Presença, por meio de
povoamento de dados de escolaridade identificados no Sistema Presença para as pessoas
cadastradas no CadÚnico, nos termos dessa Instrução Normativa.
Art. 2º Para o povoamento dos dados do Sistema Presença na base do CadÚnico,
serão observadas as seguintes regras:
I - a incorporação de dados de escolaridade do Sistema Presença abrangerá
somente pessoas:
a) com estado cadastral "cadastrado" em famílias "cadastradas"; e
b) com data de atualização cadastral anterior à data de referência da base do
Sistema Presença utilizada na comparação dos dados com o Cadastro Único.
Parágrafo único. O povoamento de dados de que trata o caput não alterará a data
de atualização cadastral da família, mas deverá ser registrado em histórico do Sistema de
Cadastro Único provido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA).
Art. 3º Os dados de escolaridade provenientes do Sistema Presença e preenchidos
no CadÚnico estarão disponíveis para consulta individual no Sistema de Cadastro Único provido
pela CAIXA, no Portal Cadastro Único e no Aplicativo Cadastro Único, providos pela Empresa de
Tecnologia da Previdência Social (Dataprev).
§ 1º O Responsável pela Unidade Familiar (RUF) poderá acessar os dados de todos
os membros de sua família registrados no CadÚnico, inclusive aqueles advindos da integração
com o Sistema Presença.
§ 2º Cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço,
domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico, inclusive aqueles advindos
do Sistema Presença, com exceção do disposto no § 1º.
§ 3º O Portal Cadastro Único e o Aplicativo Cadastro Único, providos pela Dataprev,
poderão apresentar o detalhamento das informações relativas à escolaridade identificada no
Sistema Presença que deram origem às informações integradas ao CadÚnico.
Art. 4º Caso não reconheça a atualidade ou correção dos dados de escolaridade do
Sistema Presença integrados ao CadÚnico, o RUF poderá solicitar a atualização desses dados no
Sistema de Cadastro Único, mediante apresentação de comprovação documental, conforme
disposto no Anexo II.
§ 1º Caberá à gestão municipal ou do Distrito Federal do CadÚnico receber os
documentos apresentados pelo RUF e analisar se são mais atuais ou se demonstram a
incorreção da escolaridade identificada no Sistema Presença, cujo detalhamento será
disponibilizado via Portal Cadastro Único provido pela Dataprev nos termos do § 3º do art. 2º.
§ 2º Após concluir pela procedência da solicitação de atualização cadastral dos
dados de escolaridade, o município ou o Distrito Federal deverá atualizar o cadastro da família,
alterando as informações do Bloco 7 do formulário eletrônico do Sistema de Cadastro Único em
consonância com o informado pelo RUF, e demais informações do CadÚnico, se necessário.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF NORMATIVA Nº 1.637, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta
a
repartição da
receita
tributária
arrecadada no âmbito do Regime de Tributação
Específica
do
Futebol
a que
está
sujeita
a
Sociedade Anônima do
Futebol constituída de
acordo com a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de
2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a repartição da receita tributária
a que se refere o § 3º do art. 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, arrecadada
no âmbito do Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF a que está sujeita a
Sociedade Anônima do Futebol - SAF.
Art. 2º A receita tributária a que se refere o art. 1º resulta do recolhimento
mensal e unificado dos tributos especificados no art. 3º, calculado mediante aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor das receitas mensais recebidas pela SAF:
I - 5% (cinco por cento) durante os cinco primeiros anos de constituição da
sociedade, calculados sobre o total de receitas recebidas, inclusive as receitas referentes
a prêmios e programas de sócio torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos
desportivos dos atletas; e
II - 4% (quatro por cento) a partir do início do sexto ano de constituição da
sociedade, calculados sobre o total de receitas recebidas, inclusive as receitas referentes
a prêmios e programas de sócio torcedor e as relativas à cessão dos direitos desportivos
dos atletas.
Art. 3º O valor recolhido pela SAF de acordo com o art. 2º será apropriado
aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor recolhido:
I - 35% (trinta e cinco por cento) ao Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ;
II - 3,47% (três inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) à
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 15% (quinze por cento) à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - 16,03% (dezesseis inteiros e três centésimos por cento) à Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
V - 30,5 % (trinta inteiros e cinco décimos por cento) às contribuições
previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, assim distribuídos:
a) 19,29% (dezenove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) à
contribuição devida pela empresa, incidente sobre o total de remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
b) 11,09% (onze inteiros e nove centésimos por cento) à contribuição devida
pela empresa, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam
serviços; e
c) 0,12% (doze centésimos por cento) à contribuição devida pela empresa,
incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinada ao
financiamento de aposentadorias especiais e benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos
termos do inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
FERNANDO HADDAD
§ 3º As cópias dos documentos comprobatórios apresentados pelo RUF deverão ser
arquivadas em boa guarda, em arquivo físico ou magnético, por um período mínimo de cinco
anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização
dos dados relativos às famílias cadastradas, nos termos do Decreto nº 11.016, de 2022.
Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os anexos dessa Instrução Normativa estão disponíveis no link:
https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/
WALTER SHIGUERU EMURA
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 390, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Adequa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16
de fevereiro de 2023, no que concerne a diversos órgãos do Poder Executivo.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "c", do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, e
alterações posteriores, bem como a abertura de diversos créditos adicionais após a publicação do Decreto nº 11.811, de 30 de novembro de 2023, e a necessidade de compatibilização entre
os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve:
Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
20000 Presidência da República
0
0
36.500.709
36.500.709
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
0
0
83.526.474
83.526.474
25000 Ministério da Fazenda
0
0
292.315.061
292.315.061
26000 Ministério da Educação
0
0
400.820.146
400.820.146
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
0
0
31.071.723
31.071.723
33000 Ministério da Previdência Social
0
0
1.245.185
1.245.185
35000 Ministério das Relações Exteriores
0
0
40.206.033
40.206.033
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária
0
0
6.000.000
6.000.000
39000 Ministério dos Transportes
0
0
450.990.284
450.990.284

                            

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