DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 243-C
Brasília - DF, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 17
................................... Esta edição é composta de 53 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AG O S T O DE 2023
Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de
Obrigações
Tributárias Acessórias;
e dá
outras
providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei
Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023:
"Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação
de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea "b" do
inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal, com a finalidade de
diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a
conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere
à:
........................................................................................................................................
II - instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);
.......................................................................................................................................
VII - instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU)."
"Art. 3º As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão
geridas
pelo Comitê
Nacional
de
Simplificação de
Obrigações
Tributárias
Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública
Nacional, composto dos seguintes membros:
§ 1º ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - disciplinar as obrigações tributárias acessórias de que trata o art. 1º
desta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN) de que trata o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006."
....................................................................................................................................."
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AG O S T O DE 2023
Institui
regime
fiscal sustentável
para
garantir
a
estabilidade
macroeconômica do
País
e criar
as
condições adequadas ao crescimento socioeconômico,
com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional
nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do
"caput" e no parágrafo único do art. 163 da Constituição
Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei
Complementar no 200, de 30 de agosto de 2023:
"Art. 11. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 4º .................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de
quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos
orçamentos fiscal e da seguridade social." (NR)"
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 12.256, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Reestrutura 
a 
remuneração
dos 
cargos 
de
natureza especial, altera a tabela de fatores da
Gratificação de Atividade Legislativa devida aos
servidores efetivos da Câmara dos Deputados;
revoga o art. 4º da Resolução nº 28, de 1998, e
o art. 1º da Resolução nº 39, de 2006, ambas da
Câmara 
dos
Deputados; 
e
dá 
outras
providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos
do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da
Lei no 12.256, de 15 de junho de 2010:
"Art. 3º Para o ingresso no cargo efetivo de Técnico Legislativo do Quadro
de Pessoal da Câmara dos Deputados, de nível intermediário especializado,
será exigida graduação
em nível superior, ressalvados
os provimentos
decorrentes de concursos públicos homologados até a data de publicação desta
Lei."
"Anexo IV
Tabela de Pontuação do Adicional de Especialização
.
Curso
Pontuação
.
............................................
1º curso de graduação
............................................
......................
3
......................
"
Brasília, 16 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.273, DE 23 DE D EZ E M B R O DE 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs
6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de
julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998,
10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de
julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002,
12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de
janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e
revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.273,
de 23 de dezembro de 2021:
"Art. 66. Ressalvado o disposto em legislação específica, valores não tributários,
multas, outorgas e indenizações que a União auferir junto a operadoras ferroviárias devem
ser reinvestidos em infraestrutura logística ou de mobilidade de titularidade pública."
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.533, DE 11 DE JA N E I R O DE 2023
Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera
as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14
de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e
10.753, de 30 de outubro de 2003.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.533,
de 11 de janeiro de 2023:
"Art. 7º Os arts 4º e 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), passam a vigorar com as seguintes alterações:
........................................................................................................................................
'Art. 26. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de
computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente
curricular do ensino fundamental e do ensino médio." (NR)
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.595, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma
a regulamentar prazos e condições para a adesão ao
Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.595,
de 5 de junho de 2023:
"Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
......................................................................................................................................
'Art. 59. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu
cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará
em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua
atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar
suas decisões em informações de órgãos oficiais.
...........................................................................................................................' (NR)"
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.689, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Disciplina
a 
proclamação
de 
resultados
de
julgamentos na hipótese de empate na votação no
âmbito do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de
débitos e a conformidade tributária no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério 
da 
Fazenda,
sobre 
o 
contencioso
administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança
de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830,
de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal),
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de
abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21
de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.689,
de 20 de setembro de 2023:
"Art. 5º A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 9º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo
somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de
decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.'"
"Art. 13. O art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º:
'Art. 3º-A. ............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese deste artigo, o requerimento previsto no inciso III do caput do
art. 3º desta Lei será feito diretamente pela instituição credora ao Ministro de Estado da
Fazenda, que deliberará na ordem cronológica, até o dia 31 de dezembro do respectivo
ano, a novação requerida, até o limite do orçamento disponível, conforme a lei

                            

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