DOMCE 26/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3362 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.208, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Altera o Anexo VII, da Lei Municipal nº 1.894, de 27 de maio de 
2019. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º O Anexo VII, da Lei Municipal nº 1.894, de 27 de maio de 
2019, que cuida da Classificação das atividades urbanas e 
repercussões negativas com respectivas medidas mitigadoras, sofrerá 
alteração na indicação do tamanho das áreas para as atividades 
principais classificadas relativas aos Códigos CNAAE 2.0 471130200 
e 471130100, que não mais conterão as referências ≤ 1500m2 e 
>1500m2 e passarão a serem substituídas por ≤10.000m2 e 
>10.000m2. 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
21 de dezembro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:CC38B2A6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.209, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Institui o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do 
Município de Morada Nova e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído o Programa de Controle Populacional de Cães e 
Gatos no Município de Morada Nova visando o cadastro, a 
identificação e a esterilização de caninos e felinos, em situação de rua 
e/ou pertencentes às famílias de baixa renda, ficando excluídos destes 
outros procedimentos veterinários. 
  
Art. 2º Compete ao Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova - 
IMAMN planejar, gerir, administrar, supervisionar, coordenar, 
acompanhar, controlar e avaliar as atividades de controle interno do 
Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de 
Morada Nova. 
  
Art. 3º Fica vedada a prática de extermínio de cães e gatos como 
método de controle populacional e sanitário. 
  
Art. 4º A realização da eutanásia somente poderá ocorrer mediante a 
observância da legislação vigente e conforme Resolução N° 1.000, de 
11 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. 
  
Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá realizar 
campanhas educativas-sanitárias sobre a guarda responsável de 
animais domésticos, controle populacional, adoção, vacinação, dentre 
outras pertinentes ao tema, podendo executá-la com colaboração das 
diversas Secretarias Municipais e demais órgãos públicos da 
administração direta e indireta, Conselhos Municipais, Escolas 
Públicas e Privadas, Instituições de Ensino Superior, Poderes 
Legislativo, Executivo e Judiciário, Secretaria de Segurança Pública, 
Associações, Organizações Sociais, Instituições, Entidades do terceiro 
setor e Empresas Públicas e Privadas, assim como com demais órgãos 
de seu interesse. 
  
Art. 6º Os procedimentos cirúrgicos de castração deverão obedecer às 
normas constantes na Resolução N° 962, de 27 de agosto de 2010, do 
Conselho Federal de Medicina Veterinária, e suas alterações 
posteriores, bem como as diretrizes da Lei Federal n. 13.426, de 30 de 
março de 2017, devendo o Instituto do Meio Ambiente de Morada 
Nova (IMAMN) identificar e cadastrar os animais e seus tutores e 
cuidadores, podendo estes procedimentos cirúrgicos serem realizados 
sob regime de urgência mediante mutirões e com a cooperação técnica 
entre as diversas Secretarias Municipais e demais órgãos públicos da 
administração direta e indireta, Instituições de Ensino Superior, 
Associações, Organizações Sociais, Instituições, Entidades do terceiro 
setor e de Empresas Públicas e Privadas, assim como com demais 
órgãos de seu interesse. 
  
Art. 7º É proibido manter soltos e/ou abandonar cães e gatos em vias 
e logradouros públicos e privados, submetendo-os a riscos, sob pena 
de multa por flagrante ou denúncia comprovada de 480 UFIRM por 
animal e ainda a responsabilização nas esferas cíveis e penais. 
  
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão 
destinados para o investimento no Programa de Controle Populacional 
de Cães e Gatos do Município. 
  
Art. 8º Os animais abandonados em vias ou logradouros públicos 
poderão ser capturados, cadastrados e castrados, quando realizado por 
tutor ou cuidador mediante termo de compromisso que por este se 
responsabilize. 
  
Parágrafo único. O Poder público municipal promoverá o cadastro 
dos tutores e cuidadores, pessoas físicas e/ou jurídicas, que fornecerão 
lares 
provisórios 
para 
o 
acolhimento 
dos 
animais, 
se 
responsabilizando pelo pós-operatório da castração cirúrgica, cujas 
condições e critérios serão definidos por decreto emanado do 
Executivo Municipal. 
  
Art. 9º A execução do Programa de Controle Populacional de Cães e 
Gatos do Município será de responsabilidade do Instituto do Meio 
Ambiente de Morada Nova (IMAMN), sendo também executado pela 
Secretaria de Saúde (SESA) como medida mitigadora de risco à saúde 
da população, correndo suas despesas por conta de dotações 
orçamentárias dos referidos órgãos.  
  
Art. 10. Para a plena execução das finalidades e dos objetivos desta 
lei, o município fica autorizado a firmar convênios, parcerias, 
credenciamentos, termos de cooperação técnica, bem como outros 
instrumentos aptos a captar recursos provenientes de todas as esferas, 
sejam oriundos de órgãos públicos e/ou da iniciativa privada, assim 
como de entidades governamentais e não governamentais. 
  
Art. 11. Esta lei e o Programa de Controle Populacional de Cães e 
Gatos do Município de Morada Nova poderão ser regulamentados 
através de decreto emanado do Poder Executivo. 
  
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
21 de dezembro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:44F6FAB0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Dispõe sobre a criação de logradouro público no Município de 
Morada Nova/CE, com a seguinte denominação: Rua Raimundo 
das Chagas Monteiro, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei  

                            

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