Ceará , 26 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3362 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.208, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Anexo VII, da Lei Municipal nº 1.894, de 27 de maio de 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo VII, da Lei Municipal nº 1.894, de 27 de maio de 2019, que cuida da Classificação das atividades urbanas e repercussões negativas com respectivas medidas mitigadoras, sofrerá alteração na indicação do tamanho das áreas para as atividades principais classificadas relativas aos Códigos CNAAE 2.0 471130200 e 471130100, que não mais conterão as referências ≤ 1500m2 e >1500m2 e passarão a serem substituídas por ≤10.000m2 e >10.000m2. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 21 de dezembro de 2023. JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:CC38B2A6 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.209, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do Município de Morada Nova e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Morada Nova visando o cadastro, a identificação e a esterilização de caninos e felinos, em situação de rua e/ou pertencentes às famílias de baixa renda, ficando excluídos destes outros procedimentos veterinários. Art. 2º Compete ao Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN planejar, gerir, administrar, supervisionar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de controle interno do Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Morada Nova. Art. 3º Fica vedada a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário. Art. 4º A realização da eutanásia somente poderá ocorrer mediante a observância da legislação vigente e conforme Resolução N° 1.000, de 11 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá realizar campanhas educativas-sanitárias sobre a guarda responsável de animais domésticos, controle populacional, adoção, vacinação, dentre outras pertinentes ao tema, podendo executá-la com colaboração das diversas Secretarias Municipais e demais órgãos públicos da administração direta e indireta, Conselhos Municipais, Escolas Públicas e Privadas, Instituições de Ensino Superior, Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Secretaria de Segurança Pública, Associações, Organizações Sociais, Instituições, Entidades do terceiro setor e Empresas Públicas e Privadas, assim como com demais órgãos de seu interesse. Art. 6º Os procedimentos cirúrgicos de castração deverão obedecer às normas constantes na Resolução N° 962, de 27 de agosto de 2010, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e suas alterações posteriores, bem como as diretrizes da Lei Federal n. 13.426, de 30 de março de 2017, devendo o Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova (IMAMN) identificar e cadastrar os animais e seus tutores e cuidadores, podendo estes procedimentos cirúrgicos serem realizados sob regime de urgência mediante mutirões e com a cooperação técnica entre as diversas Secretarias Municipais e demais órgãos públicos da administração direta e indireta, Instituições de Ensino Superior, Associações, Organizações Sociais, Instituições, Entidades do terceiro setor e de Empresas Públicas e Privadas, assim como com demais órgãos de seu interesse. Art. 7º É proibido manter soltos e/ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, submetendo-os a riscos, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada de 480 UFIRM por animal e ainda a responsabilização nas esferas cíveis e penais. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão destinados para o investimento no Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do Município. Art. 8º Os animais abandonados em vias ou logradouros públicos poderão ser capturados, cadastrados e castrados, quando realizado por tutor ou cuidador mediante termo de compromisso que por este se responsabilize. Parágrafo único. O Poder público municipal promoverá o cadastro dos tutores e cuidadores, pessoas físicas e/ou jurídicas, que fornecerão lares provisórios para o acolhimento dos animais, se responsabilizando pelo pós-operatório da castração cirúrgica, cujas condições e critérios serão definidos por decreto emanado do Executivo Municipal. Art. 9º A execução do Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do Município será de responsabilidade do Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova (IMAMN), sendo também executado pela Secretaria de Saúde (SESA) como medida mitigadora de risco à saúde da população, correndo suas despesas por conta de dotações orçamentárias dos referidos órgãos. Art. 10. Para a plena execução das finalidades e dos objetivos desta lei, o município fica autorizado a firmar convênios, parcerias, credenciamentos, termos de cooperação técnica, bem como outros instrumentos aptos a captar recursos provenientes de todas as esferas, sejam oriundos de órgãos públicos e/ou da iniciativa privada, assim como de entidades governamentais e não governamentais. Art. 11. Esta lei e o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do Município de Morada Nova poderão ser regulamentados através de decreto emanado do Poder Executivo. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 21 de dezembro de 2023. JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:44F6FAB0 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação de logradouro público no Município de Morada Nova/CE, com a seguinte denominação: Rua Raimundo das Chagas Monteiro, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LeiFechar