DOMCE 26/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3362 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
Publicado por: 
Joyce Teixeira da Silva 
Código Identificador:3D83A6F2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
SECRETARIA DE GOVERNO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Pregoeiro 
torna público que se encontra a disposição dos interessados o Pregão 
Eletrônico Nº 041/2023. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA 
FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE 
EXPEDIENTE DESTINADOS AS DIVERSAS SECRETARIAS DO 
MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para 
abertura do processo dia 09/01/2024 às 09h. O edital estará disponível 
através 
dos 
sites 
https://compras.m2atecnologia.com.br/ 
https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ 
e 
https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais informações no telefone (88) 
3657-1064. Quiterianópolis - CE, 22 de dezembro de 2023. 
  
TIAGO SOUZA DE MOURA - 
Pregoeiro. 
  
Publicado por: 
Tiago Souza de Moura 
Código Identificador:9E4C53F4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3236 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
LEI Nº 3.236 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER 
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL 
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA – PMCMV, CONFORME DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, NA MEDIDA 
PROVISÓRIA DE Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, 
ASSIM COMO NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS 
CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as 
ações 
necessárias 
para 
a 
aquisição, 
construção, 
reforma, 
requalificação ou retrofit de prédios degradados e regularização 
fundiária de unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado 
de aluguel social em para atendimento aos cidadãos enquadrados na 
forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa 
Minha Vida – PMCMV, nas modalidades urbana e rural, identificados 
na Faixa 01 do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977, de 
07 de julho de 2009 e Medida Provisória nº 1.162 de 14 de fevereiro 
de 2023 e demais intruções normativas do Ministério das Cidades 
referente ao tema. 
Art. 2º Para a implementação do Programa fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo de Compromisso 
(TAC), ou documento similar, com Instituições Financeiras 
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais 
diretos e indiretos, sociedades de crédito direto, cooperativas de 
crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos I ao XII do art.8º 
da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. 
§1º As instituições financeiras e os agentes financeiros deverão 
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou 
tercerizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, 
administração, ciencias sociais, serviço social, jurídico, entre outras 
necessárias à boa execução do programa. 
§2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao 
Termo de Acordo e Compromisso, de que trata esse artigo, os quais 
deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a 
consecução das finalidades do PMCMV. 
§3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras 
ações complementares para estimular o PMCMV nas faixas 02 e 03, 
nas áreas rurais e urbanas. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos 
de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o 
disposto na legislação federal que normatiza o PMCMV / Faixa 01 e 
em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política 
Municipal de Habitação de Interesse Social e Plano Local de 
Habitação de Interesse Social. 
§1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV / Faixa 01 na 
modalidade urbana deverão integrar a área urbana ou de expansão 
urbana do Município, em observância e conformidade com o Plano 
Diretor Participativo de Quixadá e suas alterações e atualizações. 
§2º As áreas e terrenos deverão contar com infraestrutura básica 
necessária a função social, em consonância com as posturas 
municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em 
conformidade com Políticas Habitacionais de Interesse Social. 
§3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as 
concessionárias e as permissionárias de serviço de água e esgoto, 
energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem 
os serviços necessários para a complementação da infraestrutura 
básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 13 da 
Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. 
§4º Os serviços dispostos no parágrafo anterior deverão estar 
disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos 
beneficiários das unidades habitacionais do PMCMV / Faixa 01.  
Art. 4º Os projetos de habitação de interesse social serão 
desenvolvidos mediante planejamanto global, podendo envolver as 
diversas Secretarias Municipais, conforme o caso, bem como 
Secretarias Estaduais, além de Autarquias e Companhias de 
Habitação. 
Art. 5º Somente poderão ser beneficiados no PMCMV /Faixa 01, 
pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa 
e, simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos pela Politica 
Municipal de Habitação, sendo assegurado o atendimento prioritário 
para as famílias que apresentam maior vulnerabilidade social. 
§1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e 
nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro 
Habitacional – SFH, em qualquer parte do País, assim como, 
obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no Município a 
pelo menos 03 (três) anos. 
§2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em 
nome da mulher, idoso ou pessoa com defici~encia física. 
§3º O Conselho Municipal de Habitação deliberará sobre os critérios 
locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao PMCMV / Faixa 
01. 
§4º Deverão ser observados também possíveis decisões judiciais, 
anteriores a edição desta Lei, que definiram programas de habitação 
para famílias vulneráveis. 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos aos 
empreendimentos que compõem o PMCMV / Faixa 01. 
§1º Os recursos poderão ser financeiros, bens e/ou serviços 
economicamente mensuráveis, visando a complementação dos 
recursos necessários à construção da infraestrutura básica dos 
empreendimentos e das unidades habitacionais. 
§2º Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar 
o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário do 
PMCMV, podendo ser transferidos diretamente ao beneficiário, de 
acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e 
Compromisso firmado com instituições financeiras autorizadas. 
Art. 7º Na implementação do PMCMV / Faixa 01 fica avençado que:  
I – fica isento de recolhimento de Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU os imóveis destinados a construção dos 
empreendimentos habitacioais de interesse social, desde a expedição 
do alvará de construção até a expedição do habite-se; 
II – fica isento do pagamento do Imposto de Serviço Sobre Qualquer 
Natureza – ISS incidente exclusivamente sobre o período de 

                            

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