Ceará , 26 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3362 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 Publicado por: Joyce Teixeira da Silva Código Identificador:3D83A6F2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS SECRETARIA DE GOVERNO AVISO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Pregoeiro torna público que se encontra a disposição dos interessados o Pregão Eletrônico Nº 041/2023. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE EXPEDIENTE DESTINADOS AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para abertura do processo dia 09/01/2024 às 09h. O edital estará disponível através dos sites https://compras.m2atecnologia.com.br/ https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais informações no telefone (88) 3657-1064. Quiterianópolis - CE, 22 de dezembro de 2023. TIAGO SOUZA DE MOURA - Pregoeiro. Publicado por: Tiago Souza de Moura Código Identificador:9E4C53F4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3236 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 LEI Nº 3.236 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, NA MEDIDA PROVISÓRIA DE Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, ASSIM COMO NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção, reforma, requalificação ou retrofit de prédios degradados e regularização fundiária de unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado de aluguel social em para atendimento aos cidadãos enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nas modalidades urbana e rural, identificados na Faixa 01 do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e Medida Provisória nº 1.162 de 14 de fevereiro de 2023 e demais intruções normativas do Ministério das Cidades referente ao tema. Art. 2º Para a implementação do Programa fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo de Compromisso (TAC), ou documento similar, com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais diretos e indiretos, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos I ao XII do art.8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. §1º As instituições financeiras e os agentes financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou tercerizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciencias sociais, serviço social, jurídico, entre outras necessárias à boa execução do programa. §2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata esse artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do PMCMV. §3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o PMCMV nas faixas 02 e 03, nas áreas rurais e urbanas. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que normatiza o PMCMV / Faixa 01 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social e Plano Local de Habitação de Interesse Social. §1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV / Faixa 01 na modalidade urbana deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do Município, em observância e conformidade com o Plano Diretor Participativo de Quixadá e suas alterações e atualizações. §2º As áreas e terrenos deverão contar com infraestrutura básica necessária a função social, em consonância com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com Políticas Habitacionais de Interesse Social. §3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviço de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para a complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 13 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. §4º Os serviços dispostos no parágrafo anterior deverão estar disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos beneficiários das unidades habitacionais do PMCMV / Faixa 01. Art. 4º Os projetos de habitação de interesse social serão desenvolvidos mediante planejamanto global, podendo envolver as diversas Secretarias Municipais, conforme o caso, bem como Secretarias Estaduais, além de Autarquias e Companhias de Habitação. Art. 5º Somente poderão ser beneficiados no PMCMV /Faixa 01, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e, simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos pela Politica Municipal de Habitação, sendo assegurado o atendimento prioritário para as famílias que apresentam maior vulnerabilidade social. §1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro Habitacional – SFH, em qualquer parte do País, assim como, obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no Município a pelo menos 03 (três) anos. §2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa com defici~encia física. §3º O Conselho Municipal de Habitação deliberará sobre os critérios locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao PMCMV / Faixa 01. §4º Deverão ser observados também possíveis decisões judiciais, anteriores a edição desta Lei, que definiram programas de habitação para famílias vulneráveis. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos aos empreendimentos que compõem o PMCMV / Faixa 01. §1º Os recursos poderão ser financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura básica dos empreendimentos e das unidades habitacionais. §2º Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário do PMCMV, podendo ser transferidos diretamente ao beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com instituições financeiras autorizadas. Art. 7º Na implementação do PMCMV / Faixa 01 fica avençado que: I – fica isento de recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis destinados a construção dos empreendimentos habitacioais de interesse social, desde a expedição do alvará de construção até a expedição do habite-se; II – fica isento do pagamento do Imposto de Serviço Sobre Qualquer Natureza – ISS incidente exclusivamente sobre o período deFechar