DOE 23/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            §1ºIndependentemente de reforma estatutária, o Conselho de 
Administração fica autorizado a aumentar o Capital Social até o limite de 
50.000.000 (cinquenta milhões) de ações, mantendo-se sempre a proporção 
de 1/3 do Capital Social representado pelas ações ordinárias e 2/3 pelas 
ações preferenciais e a proporção de cada espécie de ação que possuírem 
os acionistas.
§2ºNão serão emitidos certificados das ações nominativas.
§3ºA cada ação ordinária corresponderá o direito a um voto nas 
deliberações das Assembleias Gerais de Acionistas. 
§4ºAs ações preferenciais não terão direito a voto e gozarão das 
seguintes vantagens:
a) prioridade no recebimento do dividendo mínimo, cumulativo, 
de 6% (seis por cento), calculado sobre a parte do capital representada por 
essa espécie de ação, participando, em igualdade de condições com as ações 
ordinárias na distribuição do dividendo obrigatório, se este for superior ao 
mínimo;
b) prioridade no reembolso do capital, sem prêmio em caso de 
dissolução da Sociedade;
c) participação, em igualdade de condições, com as ações ordinárias 
nos dividendos distribuídos em virtude de lucros remanescentes;
d) em caso de liquidação da Sociedade os dividendos cumulativos 
poderão ser pagos a conta do capital social da Companhia;
e) no exercício em que o lucro for insuficiente para o pagamento 
de dividendo prioritário, os dividendos cumulativos poderão ser pagos à 
conta das reservas de capital de que trata o parágrafo primeiro do Art. 182 
da Lei das S.A.
Art.5º Os acionistas terão direito de preferência à subscrição de 
ações novas, na proporção de cada espécie de ação que possuírem no capital 
da Sociedade, podendo a integralização das ações ser feita em dinheiro ou 
bens de qualquer natureza, sendo que, neste último caso, será procedida a 
competente avaliação, nos termos do artigo 8º, da Lei 6.404, de 15.12.76.
Parágrafo único. O direito de preferência à subscrição de novas ações 
deverá ser exercido dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da 
publicação na imprensa do Aviso aos Acionistas comunicando a deliberação 
que houver autorizado a emissão.
CAPÍTULO IV
Da Assembleia Geral
Art.6º A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máximo da 
Companhia, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos 
ao seu objeto e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa 
e desenvolvimento, e será regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 
1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o 
estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a 
qualquer tempo.
 
Parágrafo único. A Assembleia Geral designará o acionista que 
a presidirá e este convocará, dentre os acionistas presentes, aquele que será 
o Secretário.
Art.7º Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - reformar o Estatuto Social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho 
de Administração, especificamente o Presidente e o Vice-Presidente, e do 
Conselho Fiscal da Companhia;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar 
sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de 
cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo presente Estatuto;
V - deliberar sobre a avaliação de bens com que cada acionista 
concorrer para a formação do Capital Social;
VI - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da 
Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-
lhes as contas, observadas as disposições legais aplicáveis e os princípios 
constitucionais;
VII - autorizar a Companhia a participar no capital de outras 
sociedades;
VIII - fixar a remuneração dos administradores da Companhia, 
dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Comitê de Auditoria 
Estatutário;
IX - autorizar a emissão de debêntures não conversíveis em ações;
X - deliberar sobre a destinação dos lucros e o pagamento de juros 
sobre o capital próprio;
XI - autorizar as contratações, transações ou acordos de qualquer 
espécie entre a Sociedade e seus acionistas, controladas e controladoras, 
diretas ou indiretas destes, bem como quaisquer alterações a estas contratações, 
transações ou acordos, excetuando-se aqueles relativos à prestação do serviço 
público de fornecimento de gás canalizado por adesão, cujo volume mensal 
seja inferior a 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos) de gás, e as permissões de 
trabalho e de direito de passagem para implantação de novos dutos, estações 
de válvulas, estações de regulagem e medição de gás, bem como a manutenção 
/ intervenção nesses ativos nas faixas de servidão;
XII - autorizar a criação e o resgate de bônus de subscrição ou 
obrigações assemelhadas;
XIII - decidir sobre aquisições, vendas, licenciamentos ou desistência 
de direitos sobre patentes, marcas registradas e conhecimentos técnicos;
XIV - aprovar a Política de Indicações e a Política de Distribuição 
de Dividendos da Companhia.
Art.8º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, nos quatro 
primeiros meses após o término do exercício social para deliberar sobre 
as matérias previstas no Art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas e, 
extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.
§1ºPara a aprovação das matérias previstas nos incisos II, III, IV e 
XIV do Art.7°, é necessário o voto afirmativo de acionistas que representem 
no mínimo 2/3 do capital social com direito a voto. 
§2ºPara as matérias previstas nos incisos I, VI, VII, VIII, IX, X, 
XI, XII e XIII do Art.7°, é necessário o voto afirmativo de acionistas que 
representem, no mínimo, 4/5 do capital social com direito a voto.
§3ºPara a aprovação da matéria prevista no inciso V do Art.7°, é 
necessário o voto afirmativo da totalidade dos acionistas não proprietários 
dos bens objeto da avaliação.
Art.9º A Assembleia Geral Extraordinária poderá realizar-se em 
casos urgentes, independentemente de convocação pela imprensa, desde que, 
convocados por cartas, compareçam todos os acionistas.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art.10.A Companhia será composta pelos seguintes órgãos 
estatutários: 
I. Assembleia Geral
II.Conselho de Administração;
III.Diretoria Executiva; 
IV.Conselho Fiscal; 
V.Comitê de Auditoria Estatutário; e
VI.Comitê Estatutário de Elegibilidade.
Art.11. A Administração da Companhia será exercida por um 
Conselho de Administração, com função deliberativa e uma Diretoria 
Executiva, na forma da Lei e deste Estatuto.
§1ºA Diretoria prestará contas de seus atos ao Conselho de 
Administração.
§2ºAs condições, requisitos e vedações para o exercício do cargo, 
juntamente com as qualificações dos candidatos, deverão observar as 
exigências legais e a Política de Indicações da Companhia, e serão apresentadas 
à Assembleia Geral de Acionistas ou à reunião do Conselho que tiver de os 
eleger, que contarão com o auxílio do Comitê Estatutário de Elegibilidade 
para análise do preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para 
as respectivas eleições.
§3ºOs administradores tomarão posse mediante a assinatura do 
Termo de Posse no Livro de Atas respectivo e seus mandatos, se expirados, 
considerar-se-ão automaticamente prorrogados até à posse de seu sucessor.
§4ºA remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia 
Geral, observadas as prescrições legais. 
SEÇÃO I
Do Conselho de Administração
Art.12.O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) 
membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato unificado 
de 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reeleições consecutivas, garantida 
a participação de um representante dos empregados e de, pelo menos, 25% 
de membros independentes, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 1ºO Conselho de Administração reunir-se-á sempre que for 
necessário por convocação de qualquer de seus membros ou a pedido do 
Diretor-Presidente da Companhia.
§ 2ºCaberá ao acionista majoritário a indicação de 4 (quatro) membros 
efetivos do Conselho de Administração, dentre eles o Presidente, aos demais 
acionistas a indicação de 2 (dois) membros efetivos, dentre eles o Vice-
Presidente, e aos empregados a eleição de 1 (um) representante no Conselho 
de Administração, na forma da Política de Indicações da Companhia.
§ 3ºNas suas faltas ou impedimentos, o Presidente do Conselho de 
Administração será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4ºOs membros da Diretoria Executiva não poderão ocupar o cargo 
de membro do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente.
Art.13.O Conselho de Administração deverá instalar-se com 
“quórum” mínimo de 6 (seis) membros, um dos quais obrigatoriamente é o 
Presidente ou seu substituto, este quando no exercício da Presidência.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão 
sempre tomadas por um mínimo de 6 (seis) votos afirmativos, lavrando-se 
ata em livro próprio.
Art.14.No caso de vacância do cargo de Conselheiro por morte, 
impedimento definitivo do titular ou outros casos previstos em lei, o Conselho 
de Administração deverá convocar Assembleia Geral para deliberar sobre a 
escolha de novo titular para completar o mandato do substituído, obedecido 
ao disposto no parágrafo terceiro do artigo 6º deste Estatuto.
§ 1ºCaso a vacância seja do cargo do Conselheiro representante dos 
empregados, assumirá o segundo colocado mais votado, que completará o 
prazo de gestão.
§ 2ºAlém dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo 
quando o membro do Conselho de Administração deixar de comparecer, sem 
justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos 
doze meses.
Art.15.Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições 
previstas na legislação aplicável:
I - fixar a orientação geral da Companhia;
II - eleger e destituir os Diretores da Companhia, fixar-lhes as 
atribuições e as metas e resultados específicos a serem alcançados, observado 
o que, a respeito, dispuser este Estatuto e a legislação aplicável;
III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo 
os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos 
celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos relacionados 
com a Companhia;
IV - convocar a Assembleia Geral Ordinária, na forma da Lei e, 
quando julgar conveniente, a Assembleia Geral Extraordinária;
98
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº158  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2018

                            

Fechar