REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 244 Brasília - DF, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 30 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 34 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 36 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 38 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 45 Ministério da Educação........................................................................................................... 45 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 56 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 74 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 77 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 80 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 85 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 100 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 111 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 111 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 121 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 123 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 124 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 158 Ministério dos Transportes................................................................................................... 158 Ministério do Turismo........................................................................................................... 197 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 198 Ministério Público da União................................................................................................. 200 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 202 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 207 .................................. Esta edição é composta de 221 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 22/12/2023 as edições extras nºs 243-A , 243-B e 243-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 723, de 22 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Protocolo, de 30 de novembro de 1972, para Alterar a Convenção Assinada em Paris em 22 de novembro de 1928 sobre Exposições Internacionais, por sua vez alterado pelas Emendas de 24 de junho de 1982 e de 31 de maio de 1988. Nº 724, de 22 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto de adesão do Brasil ao Convênio Constitutivo e ao Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimento III (FUMIN III). DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 56, de 19 de dezembro de 2023. Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 22 de dezembro de 2023. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho para avaliar a viabilidade técnica do uso da gasolina C com adição de 30% (trinta por cento) de etanol anidro combustível (E30) em todo território nacional. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, III, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "m", e inciso VI, no art. 2º, § 3º, inciso III, e no art. 3º, caput, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, no art. 9º e art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas Deliberações da 42ª Reunião Ordinária do CNPE, realizada em 19 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 48380.000127/2023-22, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT para avaliar a viabilidade técnica, econômica e ambiental do uso da gasolina C com adição de 30% (trinta por cento) de etanol anidro combustível (E30) em todo território nacional, que deverá observar as diretrizes da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio, instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os seguintes princípios: I - proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; e II - garantia do suprimento de combustíveis em todo o território nacional. Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades, a serem indicados pelos seus respectivos Dirigentes: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério dos Transportes; V - Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério de Portos e Aeroportos; X - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e XI - Empresa de Pesquisa Energética. § 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do GT e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam. § 3º Os representantes dos Órgãos e Entidades e respectivos suplentes integrantes do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 4º Na hipótese de vacância, o titular do Órgão ou da Entidade representada indicará novo representante no prazo de até quinze dias. § 5º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades da sociedade civil e de associações (representativas de produtores de combustíveis e de fabricantes de veículos automotores) para participar de suas reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto. Art. 3º Compete ao GT: I - avaliar estudos nacionais e internacionais sobre utilização de mistura de gasolina A e etanol anidro combustível em teores superiores a 25% (vinte e cinco por cento); II - deliberar sobre a necessidade de realização de testes e ensaios para uso do E30 em todo território nacional e, caso necessário, articular com entidades para execução, observando o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução; III - avaliar impactos da adoção do E30 no Brasil; IV - analisar a conveniência de atualização da especificação do combustível de referência para homologação veicular (E22), especialmente quanto ao teor de etanol; V - elaborar relatório com os resultados do trabalho e apresentá-lo ao CNPE; e VI - caso conclua pela sua viabilidade, propor a redação dos atos normativos necessários para adoção da mistura E30 no Brasil. Art. 4º O GT reunir-se-á mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos. § 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria absoluta dos membros e o de aprovação das matérias de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º A convocação para as reuniões do GT especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término. § 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros. Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do Ato previsto no § 3º do art. 2º para submeter relatório final ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Parágrafo único. O prazo para a finalização do GT e apresentação do relatório final poderá ser prorrogado por igual período por Ato do Presidente do CNPE, a depender de justificativas pertinentes. Art. 6º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e Energia. Art. 7º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão preferencialmente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros Entes Federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do GT correrão à conta das Organizações que representam. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor e produz efeitos em 2 de janeiro de 2024. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 57, de 19 de dezembro de 2023. Resolução nº 8, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 22 de dezembro de 2023. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Reduz o prazo para os aumentos dos teores de biodiesel, previstos pela Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, alterada pela Resolução CNPE nº 3, de 20 de março de 2023, com base em estudos de oferta, demanda e impactos econômicos. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV e XII, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 13-B e parágrafo único, da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "m", e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 42ª Reunião Ordinária do CNPE, realizada em 19 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 48380.000054/2023-79, resolve: Art. 1º A Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Estabelecer as seguintes diretrizes para a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, conforme cronograma abaixo: . Datas de início do incremento percentual da adição do volume de biodiesel 1º/03/2024 1º/03/2025 . Percentuais mínimos de adição obrigatória de biodiesel, em volume 14% 15% Parágrafo único. Será reavaliada, neste mesmo CNPE, a alteração do prazo para os aumentos do teor do biodiesel com base em estudos de oferta, demanda e seus impactos econômicos." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 20 de março de 2023, na parte em que altera o art. 2º da Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, a partir de 1º de março de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. ALEXANDRE SILVEIRAFechar