DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 58, de 19 de dezembro de 2023. Resolução nº 9, de 19 de dezembro de 2023, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 22 de dezembro de 2023.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho para avaliação dos impactos
da importação de biodiesel e do Selo Biocombustível
Social para o cumprimento do percentual obrigatório de
mistura ao diesel B comercializado em todo território
nacional, suspendendo a importação de biodiesel.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 1º, incisos I, III, IX, XII
e XIII, art. 2º, incisos IV, V e IX, e art. 6º, inciso XXV da Lei nº 9.478, de 6 agosto de
1997, nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 1º,
inciso I, alíneas "a", "i", "j", "l", "m" e "n" e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, e no
art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 2º da Resolução CNPE nº
16, de 29 de outubro de 2018, no art. 5º, inciso III, no art. 9º e no art. 17, caput, do
Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de
2019, nas deliberações da 42ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de dezembro de
2023, e o que consta do Processo nº 48300.001880/2023-88, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT para avaliação dos impactos
da importação de biodiesel e do Selo Biocombustível Social para o cumprimento do
percentual obrigatório de mistura ao diesel B comercializado em todo território
nacional, observando os seguintes princípios para atendimento à Política Energética
Nacional:
I - a preservação do interesse nacional;
II - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e
oferta dos produtos;
III - a promoção da livre concorrência;
IV - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
V - o incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; e
VI - a garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional.
Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes Órgãos e
Entidades, a serem indicados pelos seus respectivos Dirigentes:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
IX - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do GT e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular
do Órgão ou Entidade que representam, no prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em
vigor desta resolução.
§ 3º Os representantes dos Órgãos e Entidades e respectivos suplentes
integrantes do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado de Minas
e Energia.
§
4º Na
hipótese de
vacância, o
titular
do Órgão
ou da
Entidade
representada indicará novo representante no prazo de até quinze dias.
§ 5º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de
órgãos e entidades da sociedade civil e de associações (representativas de produtores
de combustíveis, de distribuidores e de importadores) para participar de suas reuniões,
bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
Art. 3º Compete ao GT elaborar Relatório de Análise de Impacto Regulatório,
que deverá contemplar, pelo menos, os seguintes temas:
I - Possíveis impactos da importação de biodiesel para o cumprimento do
percentual obrigatório de mistura ao diesel B comercializado em todo território nacional.
II - Avaliação do Selo Biocombustível Social, instituído pelo Decreto nº
10.527, de 22 de outubro de 2020, bem como do percentual mínimo do volume de
biodiesel comercializado proveniente de unidades produtoras detentoras do selo;
III - Resultados do novo modelo de comercialização de biodiesel, vigente
desde 1º de janeiro de 2022;
IV - Garantia da oferta regular de biodiesel com menor impacto nas cadeias
produtivas regionais, incluindo a agricultura familiar;
V - Abastecimento interno de matéria prima para atendimento à demanda
nacional por biocombustíveis para o Ciclo-Diesel; e
VI - Avaliação sobre a alíquota de importação.
Art. 4º O GT reunir-se-á mediante convocação prévia do seu Coordenador,
que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria
absoluta dos membros e o de aprovação das matérias de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade
em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do GT especificará a pauta, o horário
para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas
horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas
pelos seus membros.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da publicação do Ato previsto no art. 2º, § 3º, para submeter relatório
final ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
Parágrafo único. O prazo para a finalização do GT e apresentação do
relatório final poderá ser prorrogado por igual período por Ato do Presidente do CNPE,
a depender de justificativas pertinentes.
Art. 6º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela Secretaria
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e
Energia.
Art. 7º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-
ão preferencialmente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros
Entes Federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas
decorrentes da participação dos
membros do GT correrão à conta das Organizações que representam.
Art. 9º Até a aprovação do relatório final previsto no art. 5º, todo o biodiesel
comercializado para efeito de cumprimento do percentual obrigatório de mistura ao
diesel B comercializado em todo território nacional deverá ser exclusivamente oriundo
de unidades produtoras autorizadas pela ANP.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 59, de 19 de dezembro de 2023. Resolução nº 10, de 19 de dezembro de 2023, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 22 de dezembro de 2023.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução CNPE nº 1, de 20 de março de
2023, que Institui o Grupo de Trabalho do Programa
Gás para Empregar para elaboração de estudos
visando à promoção do melhor aproveitamento do
gás natural produzido no Brasil.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos l, IV, VII e IX, da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso l, alíneas "a", "b", "c", "f" e "l", e inciso
IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, e no art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000,
no art. 5º, inciso III, no art. 9º e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE,
aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 42ª
Reunião Ordinária do CNPE, realizada em 19 de dezembro de 2023, e o que consta do
Processo nº 48380.000057/2023-11, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPE nº 1, de 20 de março de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
X - Ministério dos Transportes;
XI - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
XIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XIV - Empresa de Pesquisa Energética; e
XV - Pré-Sal Petróleo S.A.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CONINV Nº 10, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece o diálogo permanente do Comitê Nacional
de Investimentos com os Estados da Federação.
O COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso da atribuição que lhe confere o Art. 2º, incisos III, VI, VII e X, do Decreto nº 9.885, de 27
de junho de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 11ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15
de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º O diálogo permanente com as secretarias de estado e
agências responsáveis pela atração e promoção de investimentos
estrangeiros diretos fica aprovado no âmbito do Comitê Nacional de
Investimentos.
Art. 2º A finalidade do diálogo é buscar a melhoria da interlocução
e 
o 
alinhamento 
das 
políticas
públicas 
relacionadas 
a 
investimentos
estrangeiros diretos do Comitê Nacional de Investimentos com as ações e
iniciativas dos Estados da Federação.
Art. 3º O diálogo deve ser realizado prioritariamente pelo Grupo
Técnico, 
em
reuniões 
semestrais,
e, 
eventualmente,
em 
reuniões
extraordinárias mediante solicitação de um de seus membros.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELA DOS SANTOS CARVALHO
Secretária Executiva da Câmara de Comércio
Exterior

                            

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