Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600002 2 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 58, de 19 de dezembro de 2023. Resolução nº 9, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 22 de dezembro de 2023. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho para avaliação dos impactos da importação de biodiesel e do Selo Biocombustível Social para o cumprimento do percentual obrigatório de mistura ao diesel B comercializado em todo território nacional, suspendendo a importação de biodiesel. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 1º, incisos I, III, IX, XII e XIII, art. 2º, incisos IV, V e IX, e art. 6º, inciso XXV da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "i", "j", "l", "m" e "n" e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, e no art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 2º da Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, no art. 5º, inciso III, no art. 9º e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 42ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 48300.001880/2023-88, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT para avaliação dos impactos da importação de biodiesel e do Selo Biocombustível Social para o cumprimento do percentual obrigatório de mistura ao diesel B comercializado em todo território nacional, observando os seguintes princípios para atendimento à Política Energética Nacional: I - a preservação do interesse nacional; II - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; III - a promoção da livre concorrência; IV - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional; V - o incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; e VI - a garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional. Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades, a serem indicados pelos seus respectivos Dirigentes: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e IX - Empresa de Pesquisa Energética. § 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do GT e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam, no prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta resolução. § 3º Os representantes dos Órgãos e Entidades e respectivos suplentes integrantes do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 4º Na hipótese de vacância, o titular do Órgão ou da Entidade representada indicará novo representante no prazo de até quinze dias. § 5º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades da sociedade civil e de associações (representativas de produtores de combustíveis, de distribuidores e de importadores) para participar de suas reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto. Art. 3º Compete ao GT elaborar Relatório de Análise de Impacto Regulatório, que deverá contemplar, pelo menos, os seguintes temas: I - Possíveis impactos da importação de biodiesel para o cumprimento do percentual obrigatório de mistura ao diesel B comercializado em todo território nacional. II - Avaliação do Selo Biocombustível Social, instituído pelo Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, bem como do percentual mínimo do volume de biodiesel comercializado proveniente de unidades produtoras detentoras do selo; III - Resultados do novo modelo de comercialização de biodiesel, vigente desde 1º de janeiro de 2022; IV - Garantia da oferta regular de biodiesel com menor impacto nas cadeias produtivas regionais, incluindo a agricultura familiar; V - Abastecimento interno de matéria prima para atendimento à demanda nacional por biocombustíveis para o Ciclo-Diesel; e VI - Avaliação sobre a alíquota de importação. Art. 4º O GT reunir-se-á mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos. § 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria absoluta dos membros e o de aprovação das matérias de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º A convocação para as reuniões do GT especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término. § 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros. Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação do Ato previsto no art. 2º, § 3º, para submeter relatório final ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Parágrafo único. O prazo para a finalização do GT e apresentação do relatório final poderá ser prorrogado por igual período por Ato do Presidente do CNPE, a depender de justificativas pertinentes. Art. 6º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e Energia. Art. 7º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se- ão preferencialmente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros Entes Federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do GT correrão à conta das Organizações que representam. Art. 9º Até a aprovação do relatório final previsto no art. 5º, todo o biodiesel comercializado para efeito de cumprimento do percentual obrigatório de mistura ao diesel B comercializado em todo território nacional deverá ser exclusivamente oriundo de unidades produtoras autorizadas pela ANP. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 59, de 19 de dezembro de 2023. Resolução nº 10, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 22 de dezembro de 2023. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 10, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução CNPE nº 1, de 20 de março de 2023, que Institui o Grupo de Trabalho do Programa Gás para Empregar para elaboração de estudos visando à promoção do melhor aproveitamento do gás natural produzido no Brasil. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos l, IV, VII e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso l, alíneas "a", "b", "c", "f" e "l", e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, e no art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, no art. 9º e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 42ª Reunião Ordinária do CNPE, realizada em 19 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 48380.000057/2023-11, resolve: Art. 1º A Resolução CNPE nº 1, de 20 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... X - Ministério dos Transportes; XI - Secretaria-Geral da Presidência da República; XII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social; XIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; XIV - Empresa de Pesquisa Energética; e XV - Pré-Sal Petróleo S.A. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CONINV Nº 10, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece o diálogo permanente do Comitê Nacional de Investimentos com os Estados da Federação. O COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 2º, incisos III, VI, VII e X, do Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 11ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º O diálogo permanente com as secretarias de estado e agências responsáveis pela atração e promoção de investimentos estrangeiros diretos fica aprovado no âmbito do Comitê Nacional de Investimentos. Art. 2º A finalidade do diálogo é buscar a melhoria da interlocução e o alinhamento das políticas públicas relacionadas a investimentos estrangeiros diretos do Comitê Nacional de Investimentos com as ações e iniciativas dos Estados da Federação. Art. 3º O diálogo deve ser realizado prioritariamente pelo Grupo Técnico, em reuniões semestrais, e, eventualmente, em reuniões extraordinárias mediante solicitação de um de seus membros. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELA DOS SANTOS CARVALHO Secretária Executiva da Câmara de Comércio ExteriorFechar